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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 60

2016 “veio a público o valor total das transferências para offshore feitas por empresas particulares residentes

em Portugal entre 2010 e 2014, e que ascendeu aos 10.221.802.264 euros”1.

Deste modo, considera que “apesar de um dos deveres que incumbe sobre os bancos na realização de

transações com centros offshore ser o da sua comunicação à Autoridade Tributária, esta não está obrigada à

sua divulgação pública, deixando essa decisão ao critério da tutela em funções”.

Nesse sentido, com o referido projeto de lei, o Grupo Parlamentar do BE propõe que a Autoridade Tributária

e Aduaneira (AT) fique “obrigada a publicar anualmente, no seu site de internet, o valor total anual das

transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios e regiões com

regime de tributação privilegiada mais favorável”.

A execução da obrigatoriedade materializa-se por via da modificação a introduzir no artigo 63.º - A

(Informações relativas a operações financeiras) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de Dezembro.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª, o Grupo Parlamentar do BE começa também aqui por

assumir que “o mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais

permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos, funcionado com a

complacência e cumplicidade do mundo não-offshore”. Volta igualmente a referir que “as offshore estão muito

ligadas às sucessivas crises bancárias e aos custos que estas tiveram para o país”.

Contudo, neste projeto, o foco encontra-se na zona franca da Madeira. O BE refere que “o atual regime

continua a atrair empresas que apenas usam um código postal madeirense para usufruir de benefícios sem

desenvolver atividade de facto”, pelo que considera que “este regime não é benéfico para o desenvolvimento

económico da Madeira”, promovendo “esquemas de planeamento fiscal agressivo prejudiciais para as

economias e para as empresas que de facto produzem”.

Assim sendo, o Grupo Parlamentar do BE considera que este regime, “no mínimo”, deve promover ”a criação

de emprego estável na região, e sirva de incentivo à instalação de empresas produtivas que possam contribuir

para o desenvolvimento local”. Por conseguinte, propõe que “o benefício fiscal em sede de IRC fique

condicionado à criação de emprego de facto, com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos

por tempo indeterminado e com horário completo”. Para além do mais, estabelecem-se também outros requisitos

de atividade, investimento e limites do benefício a conceder e, por outro lado, estatui-se a exclusão da isenção

de impostos para os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas. Prevê-se ainda um aumento de requisitos

de transparência e comunicação de dados à Autoridade Tributária.

Para concretizar estes objetivos, é proposta a alteração dos artigos 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona

Franca da ilha de Santa Maria) e 36.º-A, e o aditamento dos artigos 36.º-B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA, não se verifica a existência de outras

iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. A referida Nota Técnica refere ainda que “sobre matéria conexa,

parece fazer sentido referir os Projetos de Lei n.ºs 203, 204, 205, 206 e 207/XIII/1.ª (BE), e o Projeto de

Resolução 317/XIII/1.ª (PS) – Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e ação europeia em

matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

1 A Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA refere que “no que respeita a transferências para offshore e territórios com tributação

privilegiada, incluindo a Região Autónoma da Madeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, no seu portal, os dados

estatísticos referentes a essas operações, entre o período de 2009 e 2014, por titularidade da conta de destino”.

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