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8 DE JUNHO DE 2016 61

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa conclui que:

1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 235/XIII/1.ª e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª.

2) Ambos os projetos obedecem aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos

de lei, em particular.

3) Através do Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª o Grupo Parlamentar do BE pretende obrigar a Autoridade

Tributária e Aduaneira a “publicar anualmente, no seu site de internet, o valor total anual das

transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios e

regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável”. Por seu turno, com o Projeto de Lei n.º

236/XIII/1.ª o Grupo Parlamentar do BE propõe condicionar “os benefícios fiscais da zona franca da

Madeira”, mais concretamente que “o benefício fiscal em sede de IRC fique condicionado à criação de

emprego de facto, com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos por tempo

indeterminado e com horário completo”. Para além do mais, estabelecem-se também outros requisitos

de atividade, investimento e limites do benefício a conceder e por outro lado estatui-se a exclusão da

isenção de impostos para os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas. Prevê-se ainda um aumento

de requisitos de transparência e comunicação de dados à Autoridade Tributária.

4) A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 235/XIII/1.ª e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª, apresentados pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem discutido e votados pelo Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016

A Deputada autora do parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE)

Obriga à publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE)

Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis

e a tempo inteiro.

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