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8 DE JUNHO DE 2016 63

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas estatuídos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deram entrada a 16 de maio de 2016, tendo sido admitidas e baixado na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 17, e anunciadas a 18 de mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

Projeto de Lei n.º 235/XIII/1.ª (BE)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar a Lei Geral Tributária, aprovada pela Lei n.º 398/98, de 17

de dezembro, prevendo ainda, no seu artigo 3.º, a necessidade de regulamentação, a efetuar pelo membro do

governo responsável pelo Ministério das Finanças.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei Geral Tributária, à

semelhança de outra legislação de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras alterações, designadamente

nos Orçamentos do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que seja feita referência no

título ao número de ordem da presente alteração.

Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aprovando o novo regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da

Madeira.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que, à semelhança de outra

legislação de âmbito fiscal, o Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu, até ao momento, inúmeras alterações,

designadamente nos Orçamentos do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que seja feita

referência, no título, ao número de ordem da presente alteração.

Em caso de aprovação, estas iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e

entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se os respetivos artigos sobre entrada em vigor

conformes ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

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