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8 DE JUNHO DE 2016 79

particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de

solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo

autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a crianças e jovens, apoio à família,

proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro;

f) «Empresas do sector agro-alimentar», quaisquer empresas, públicas ou privadas, que se dediquem a uma

atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de produtos

alimentares.

Artigo 4.º

Doação de produtos alimentares

1. As empresas do sector agro-alimentar, sem prejuízo das regras em matéria de segurança alimentar,

podem remeter o excedente de alimentos ainda próprios para consumo para os operadores identificados na al.

e) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição por destinatários necessitados.

2. Nenhuma disposição contratual pode impedir a doação de alimentos vendidos sob marca própria, por uma

empresa do sector agro-alimentar para um operador de distribuição a destinatários necessitados.

Artigo 5.º

Deveres das empresas agro-alimentares

1. As empresas do sector agro-alimentar com uma área superior a 400m2 de área de venda ao público são

obrigadas a doar os alimentos cujo prazo de validade esteja a terminar, ou que tenham perdido a sua condição

de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam as condições plenas e

seguras para o consumo humano, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção naquela zona

geográfica.

2. Para concretização do disposto no número anterior, as empresas agro-alimentares devem celebrar

protocolos com os operadores, onde devem ser definidos os termos em que a doação dos alimentos se

concretiza.

Artigo 6.º

Benefícios Fiscais

1. Os donativos de bens alimentares são considerados gastos ou perdas do exercício e gozam da respetiva

majoração prevista no número 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem a limitação de 8/1000

prevista no número 3 do mesmo artigo.

2. O benefício fiscal previsto no número anterior não se encontra sujeito ao regime e limite do número 1 do

artigo 92.º do CIRC.

Artigo 7.º

Sensibilização para a prevenção do desperdício alimentar

1. Deverá ser integrada nos programas escolares a educação para a sustentabilidade, a importância da

gestão eficiente dos recursos naturais e a necessidade de erradicação da fome e do desperdício alimentar.

2. Deverão ser promovidas ações de sensibilização e formação de todos os intervenientes na gestão dos

géneros alimentares, a mobilização de operadores a nível local e a comunicação regular com os cidadãos, em

particular no contexto dos programas de prevenção de resíduos locais.

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