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Quarta-feira, 8 de junho de 2016 II Série-A — Número 94

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 22 e 23/XIII (1.ª)]: Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime

N.º 22/XIII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º legal da concessão e emissão de passaportes.

7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege N.º 23/XIII (1.ª) — Cria um regime de reembolso de impostos a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º sobre combustíveis para as empresas de transportes de 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de portais e sítios na Internet da Administração Pública junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

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PROPOSTAS DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO

DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE

26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO

DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO

CHAVE MÓVEL DIGITAL E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE

APROVA O REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES

Exposição de motivos

O cartão de cidadão, criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, é um documento autêntico que contém os

dados de cada cidadão relevantes para sua identificação, incluindo no mesmo documento os números de

identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e dos serviços de segurança social. A par das suas

valências de identificação física, o cartão de cidadão contém, ainda, funcionalidades que permitem ao cidadão

a sua autenticação e assinatura eletrónicas. Desde 2007, data em que foi lançado, mais de 10 milhões e meio

de cidadãos são já portadores de cartão de cidadão.

A alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, veio prever, entre

outras questões, a emissão de um cartão de cidadão com validade vitalícia para cidadãos que tenham

completado 65 anos. Sucede que constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de segurança e

regulamentar, prejudicam a aplicação do n.º 2 do artigo 19.º da mencionada lei, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, impedindo a emissão de cartões de cidadão vitalícios. Por esse motivo,

importa rever a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de

agosto.

Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para introduzir outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o

uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

Em primeiro lugar, passa a ser possível ao cidadão fidelizar um número de telemóvel e/ou um endereço

eletrónico para comunicações com a Administração Pública. Assim, é assegurada a receção eletrónica de

alertas, comunicações e notificações de índole administrativa, tornando o procedimento de comunicação mais

célere e eficaz.

Em segundo lugar, é permitida a reutilização da informação fornecida à Administração Pública no pedido de

cartão de cidadão para efeitos de renovação de outros documentos, como sejam, o passaporte e a carta de

condução, sempre no respeito e proteção dos dados pessoais. Encontra-se, igualmente, prevista a emissão de

uma segunda via dos códigos PIN e PUK, caso o cidadão perca ou esqueça os seus códigos, evitando um novo

pedido de cartão de cidadão como acontece atualmente.

Em terceiro lugar, facilita-se a certificação de determinado atributo profissional quando o cidadão utilize a

assinatura eletrónica do cartão de cidadão, comprovando-se a função exercida pelo seu subscritor.

Em quarto lugar, tendo em conta o Regulamento (UE) n. º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações

eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, procede-se à alteração da Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, que criou um mecanismo alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e

sítios na Internet da Administração Pública, denominado «Chave Móvel Digital», dotando-o agora de um

certificado digital que permita ao seu utilizador, não só a autenticação eletrónica, mas também a aposição de

uma assinatura eletrónica qualificada.

Em quinto lugar, tendo em vista impedir a reprodução do cartão de cidadão nos casos em que o seu titular

não o consente ou não decorre da lei ou de decisão de autoridade judiciária, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, prevê-se que a respetiva reprodução constitui, nessa circunstância, uma

contraordenação.

Por último, no sentido de assegurar que o cartão de cidadão é o documento utilizado por todos os cidadãos

nacionais como meio de identificação, estabelece-se que, a partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de

cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos nacionais, sem prejuízo dos bilhetes de identidade,

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ainda, válidos em circulação.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para, em determinadas normas, introduzir pequenas retificações ou

esclarecimentos, justificados pela experiência decorrente da aplicação prática da lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que

criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização;

b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário

de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave

Móvel Digital;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000,

de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho e n.º 97/2011, de 20 de setembro, que aprovou o regime legal da concessão e emissão

de passaportes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º, 61.º e

63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal

ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o nascimento.

2 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada

a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 - […].

3 - […].

4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não

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sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação relativamente aos referidos

elementos.

3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º

Informação contida em circuito integrado

1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes

elementos de identificação do titular:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) […];

b) […];

c) […].

3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,

para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o

cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda

aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos

ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados do cartão de

cidadão o seu número de telemóvel e/ou caixa postal eletrónica, bem como atualizar ou eliminar essa

informação, autorizando que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidas por

simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam substituídas

por transmissão eletrónica de dados.

5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das

finanças e da justiça, são estabelecidos:

a) Os termos em que é efetuada a transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior e a definição

das caixas postais eletrónicas que podem ser associadas;

b) Os requisitos técnicos necessários à operacionalização da opção referida no número anterior, fixando-se

as formas de adesão e os meios de prestar esta informação aos cidadãos, no momento do pedido de emissão

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do cartão de cidadão.

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos seguintes casos:

a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de

identificação se encontre dentro do prazo de validade;

b) Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração do nome próprio.

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir, previamente, o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura

adequado para o efeito.

6 - […].

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 19.º

[…]

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 - [Revogado].

3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

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Artigo 20.º

[…]

1 - […]:

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão

de cidadão provisório;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) […];

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) […].

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o

interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro emissor para a rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e seções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.

Artigo 22.º

[…]

O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de

cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular

os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1 o cidadão pode:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que

deles careçam para a emissão de documentos oficiais;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de

cidadão.

5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo

celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

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6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O cidadão pode pedir, presencialmente, uma segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

6 - São estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - […].

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo

cartão de cidadão.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º.

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Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é

produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,

durante o prazo de validade do cartão de cidadão.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - A retenção, a conservação e a reprodução de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.

2 - […].

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

4 - […].

5 - […].

Artigo 46.º

[…]

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.

Artigo 52.º

[…]

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas

ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.

Artigo 61.º

[…]

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um

prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,

devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 63.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º

4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de

renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;

d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no

n.º 4 do artigo 41.º.

3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, das finanças e da justiça, os aspetos identificados no n.º 5 do artigo 13.º.

4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,

da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as

condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.

5 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção,

previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos

18.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,

nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra

legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.

2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

Artigo 61.º-A

Cartões provisórios

1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior

a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e

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manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

k) Data de validade;

l) Número de identificação civil;

m) Número de Documento (incluindo número de identificação civil);

n) Número de versão do cartão de cidadão;

o) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo

3.º;

p) Zona específica destinada a leitura ótica nos termos do n.º 5 do artigo 7.º.

3 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

4 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos

membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

5 - As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, constituindo receita do IRN, IP»

Artigo 4.º

Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12

de agosto:

a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado ou «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos

Registos e do Notariado, IP» ou «IRN, IP»;

b) A «funcionários e agentes» passam a ser efetuadas a «trabalhadores».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário de autenticação dos

cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública:

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a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Solicitar o seu registo no momento da entrega do cartão de cidadão;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam

apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD, mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização

administrativa.

11 - […].

12 - […].

13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - [Anterior n.º 13].

Artigo 3.º

Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública,

mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por

SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio

eletrónico.

2 - […].

3 - […].

4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico

ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente

divulgadas junto dos utilizadores.

5 - […].»

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Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD pode assinar documentos

eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10

de novembro; 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho e 97/2011, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do

passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação

civil.»

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos

cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação dada pela presente

lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela

data.

3 - O disposto no n.º 1 prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de

dezembro, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei

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n.º 91/2015, de 12 de agosto;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Artigo 10.º

Republicação

1 - É republicada no anexo I, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com

a redação atual.

2 - É republicada no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com

a redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - A alínea a) do artigo 9.º da presente lei entra em vigor em 1 de junho de 2017.

3 - O artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, entra em vigor

em 1 de junho de 2017.

4 - O n.º 2 do artigo 3.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a redação dada pela presente lei, entra

em vigor em 1 de junho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

CAPÍTULO I

Cartão de cidadão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º

Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua

identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

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Artigo 3.º

Titulares

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal

ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o nascimento.

2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-

Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto

no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

Artigo 4.º

Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades

e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia

extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas

dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre

estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite

a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante

decisão de autoridade judiciária.

2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem

consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade

judiciária.

3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for

entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de receção ou a autoridade policial.

SECÇÃO II

Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º

Estrutura e funcionalidades

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada

a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 - O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura

ótica de uma zona específica;

b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;

c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de

um documento eletrónico.

3 - A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades

ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das

especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

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Artigo 7.º

Elementos visíveis

1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil;

l) Número de identificação fiscal;

m) Número de utente dos serviços de saúde;

n) Número de identificação da segurança social.

2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não

sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação relativamente aos referidos

elementos.

3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as

seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) Tipo de documento;

c) Número de documento;

d) Data de validade;

e) Número de versão do cartão de cidadão;

f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

5 - A zona específica destinada a leitura ótica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e

menções:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s) do titular;

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

g) Tipo de documento;

h) Número de documento;

i) Data de validade.

j) Informação contida em circuito integrado

6 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes

elementos de identificação do titular:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea i);

b) Morada;

c) Data de emissão;

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d) Data de validade;

e) Impressões digitais;

f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

7 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) Certificado para autenticação segura;

b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;

c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua

gestão e segurança.

8 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,

para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º

Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os

vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.

Artigo 10.º

Filiação

1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de

nascimento.

2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos

progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso

de iniciais.

Artigo 11.º

Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do

sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º

Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito

pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de

ortografia.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão

de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º

Morada

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o

cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda

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aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos

ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados do cartão de

cidadão o seu número de telemóvel e/ou caixa postal eletrónica, bem como atualizar ou eliminar essa

informação, autorizando que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidas por

simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam substituídas

por transmissão eletrónica de dados.

5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das

finanças e da justiça, são estabelecidos:

a) Os termos em que é efetuada a transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior e a definição

das caixas postais eletrónicas que podem ser associadas;

b) Os requisitos técnicos necessários à operacionalização da opção referida no número anterior, fixando-se

as formas de adesão e os meios de prestar esta informação aos cidadãos, no momento do pedido de emissão

do cartão de cidadão.

6 - Carece de autorização do titular, a efetivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto

das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das

competências previstas na lei.

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja

possível.

2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo

reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do

cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser

usada por vontade do respetivo titular.

5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão,

no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º

Indicações eventuais

1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios

da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade

ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.

Artigo 16.º

Números de identificação

1 - 1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação

fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é

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efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas

com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos seguintes casos:

a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de

identificação se encontre dentro do prazo de validade;

b) Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração do nome próprio.

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 17.º

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois

alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.

2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de

cidadão do mesmo titular.

3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar

e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.

4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão

técnica.

Artigo 18.º

Certificados digitais

1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para

assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão.

3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser

ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.

4 - Também não há lugar à ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o

titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir, previamente, o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura

adequado para o efeito.

6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados

associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,

nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra

legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.

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2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP

Artigo 19.º

Prazo de validade

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 - [Revogado].

3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (INR, IP):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão

de cidadão provisório;

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para

assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do

cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado;

c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes,

mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O I.R.N., IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra

o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e

cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

7 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro emissor para a rede Consular da

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Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e seções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.

Artigo 21.º

Serviço de apoio ao cidadão

1 - O IRN, IP, assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente,

disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às

condições da respetiva utilização, substituição e cancelamento.

2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com

necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º

Protocolos financeiros

O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de

cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular

os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º

Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do

cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 24.º

Pedido

1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a atualização da morada são requeridas pelo titular

dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º

2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por

anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela,

com a presença do titular.

3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce

o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio

representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1 o cidadão pode:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que

deles careçam para a emissão de documentos oficiais;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de

cidadão.

5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo

celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

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Artigo 25.º

Elementos que acompanham o pedido

1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Assinatura;

d) Altura.

2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os

requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

modernização administrativa e da justiça.

3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura só podem ser feitas no serviço de receção e por funcionário ou agente devidamente credenciado pelo

IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 26.º

Substituição do cartão de cidadão

1 - O pedido de substituição do cartão de cidadão é efetuado junto de qualquer serviço de receção nos

seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

c) Perda, destruição, furto ou roubo;

d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;

e) Desatualização de elementos de identificação.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser

efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.

Artigo 27.º

Verificação dos dados pessoais

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da

identidade do requerente que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem ser

feitas no serviço de receção com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos,

boletim de nascimento ou cédula pessoal;

b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para

emissão de cartão de cidadão;

c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da

alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de

nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a

conservatória do registo civil.

3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço

de receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova

complementar.

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4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os

efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das

diligências necessárias.

5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente

dos serviços de receção, devidamente credenciado.

Artigo 28.º

Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser

confirmados pelo requerente.

Artigo 29.º

Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento

do pedido, os seguintes dados:

a) Indicação do subsistema de saúde;

b) Número de beneficiário do subsistema;

c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de

saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º

Escolha do local de entrega

O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de receção onde pretende proceder ao levantamento

do cartão de cidadão.

Artigo 31.º

Entrega

1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do

código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos

termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente

indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade

do titular.

3 - A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada

pelo serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.

4 - A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pelo

IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 - O cidadão pode pedir, presencialmente, uma segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

6 - São estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

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Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados

constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de

novo cartão de cidadão.

Artigo 33.º

Cancelamento

1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o

conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação

associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou

deferido após prestação de prova complementar.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.

6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a

partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,

destruição, furto ou roubo.

7 - Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de

cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas

de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita

do IRN, IP.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Artigo 35.º

Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a

integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de

identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

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Artigo 36.º

Tratamento de dados

1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e

29.º.

2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão

de cidadão:

a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e substituição;

b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;

c) Personalização do cartão de cidadão;

d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem

como dos códigos relativos aos certificados digitais;

e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;

f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;

g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;

h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão

cancelado por perda, furto ou roubo.

3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção

da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração

Pública, respetivos funcionários ou agentes.

Artigo 37.º

Comunicação de dados

1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em

separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de

identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número

de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do

cartão de cidadão.

2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente

os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento

do cartão de cidadão.

4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a

imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de

identificação civil.

5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de

identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º

Entidade responsável

1 - O IRN, IP, é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

2 - Compete ao IRN, IP, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das

exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam

confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de

cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,

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previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.

4 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares

que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Direitos de informação, de acesso e de retificação

1 - — O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos

e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do

circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

que ainda não tenham sido destruídos.

2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a

correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente

comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 40.º

Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode

ser efetuada nos termos previstos na presente lei.

2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as

pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros

dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º

Conservação e destruição

1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados

pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão,

sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de

documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de

validade do cartão de cidadão.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é

produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,

durante o prazo de validade do cartão de cidadão.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 42.º

Garantias de segurança

1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida

na presente lei.

2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

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d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 43.º

Violação de deveres

1 - A retenção, a conservação e a reprodução de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi

encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de €

100 a € 500.

5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos

artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 44.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo

de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no

correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Artigo 45.º

Negligência e tentativa

1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.

2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º

3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos

das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º

Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.

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Artigo 47.º

Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio,

no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por

contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração,

o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da

autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de

contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre

os factos.

3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou

mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

Artigo 48.º

Produto das coimas

Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o IRN, IP, ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido

no artigo anterior, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 50.º

Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º

Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão

de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de

cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52.º

Criminalidade informática

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas

ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º

Expansão progressiva

1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo

plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de receção a todo o território nacional e às

comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de

receção referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º

Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de receção são definidas

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios

estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.

2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços

de receção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e

consagrar prioridades de atendimento tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de

identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º

Cartões de identificação válidos

1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão

aos respetivos titulares.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 56.º

Obtenção do cartão de cidadão

1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de receção instalados e em funcionamento, nos

termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes

situações:

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;

b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de

utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei

e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão

de identificação da segurança social.

3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente

atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

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Artigo 57.º

Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de receção, nos termos da portaria prevista no

n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados do bilhete de identidade

é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos

na presente lei.

SECÇÃO II

Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º

Composição do nome do titular

1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser

igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.

2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido

por ela usados.

3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular

deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.

4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser

prontamente comunicadas pelo serviço de receção à entidade responsável pela gestão da base de dados de

identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 59.º

Composição da filiação

1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais

nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo

correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição no

cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

Artigo 60.º

Erro ortográfico no assento de nascimento

Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a

retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão

de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º

Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um

prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,

devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º

Artigo 61.º-A

Cartões provisórios

1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior

a 90 dias, se:

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a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e

manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

k) Data de validade;

l) Número de identificação civil;

m) Número de Documento (incluindo número de identificação civil);

n) Número de versão do cartão de cidadão;

o) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo

3.º;

p) Zona específica destinada a leitura ótica nos termos do n.º 5 do artigo 7.º.

3 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

4 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos

membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

5 - As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, constituindo receita do IRN, I. P

Artigo 62.º

Cartões substituídos

1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de receção, se

possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a

solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários

do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

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d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º

4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de

renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;

d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no

n.º 4 do artigo 41.º.

3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, das finanças e da justiça, os aspetos identificados no n.º 5 do artigo 13.º;

4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,

da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as

condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.

5 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção,

previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

6 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os

aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário de autenticação dos

cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública:

a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 2.º

Chave Móvel Digital

1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de

telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.

2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o

respetivo número de passaporte.

3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo

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voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o

utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.

4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados

online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um

código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.

5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a

ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico

para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.

6 - Para obter a CMD, o utente pode:

a) Solicitar o seu registo no momento da entrega do cartão de cidadão;

b) Solicitar online a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia

confirmação de identidade por autenticação eletrónica através do certificado digital constante do seu cartão de

cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados-membros da União

Europeia; ou

c) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração

Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), para este

efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP,

para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após

confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for

titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.

7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território

nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea b)

do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.

8 - A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta

a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.

9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento e o

registo permanente das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD.

10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam

apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD, mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização

administrativa.

11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura noutros sítios na Internet, mediante acordo

celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização

administrativa.

12 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

13 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à

regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.

14 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD,

designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

Artigo 3.º

Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública,

mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por

SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio

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8 DE JUNHO DE 2016 33

eletrónico.

2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode

escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço

de correio eletrónico associados.

4 - Na portaria referida no n.º 13 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico

ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente

divulgadas junto dos utilizadores.

5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD pode assinar documentos

eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.

Artigo 4.º

Presunção de autoria

1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública

presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:

a) [Revogada];

b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;

c) A utilização da CMD.

3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 13 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

—————

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PROPOSTAS DE LEI N.º 23/XIII (1.ª)

CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS

DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE

CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO E O REGIME GERAL DAS

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

Exposição de motivos

Ao longo de mais de uma década, as empresas de transportes internacionais têm deslocado os seus

abastecimentos de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos mecanismos de «gasóleo profissional»

existentes em Espanha e em França, tendo em vista manterem a sua atividade num contexto europeu

extremamente concorrencial.

A competitividade fiscal nos combustíveis é particularmente determinante para o setor dos transportes

internacionais, concedendo uma vantagem económica significativa aos operadores cujas bases logísticas

estejam mais próximas de locais de abastecimento de baixo custo.

Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo profissional» em Portugal tem não só afetado a receita

fiscal, através do desvio de consumo para outros países, como concorrido para a deslocalização de empresas

do setor dos transportes para fora de Portugal e contribuído negativamente para a competitividade das

exportações nacionais.

No atual quadro europeu, uma aposta coerente no desenvolvimento da economia portuguesa e do reforço

das suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento da tributação sobre os combustíveis suportados

pelo setor até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema de «gasóleo profissional».

Tendo em vista a necessidade de monitorizar a implementação de uma medida desta natureza, bem como

de testar os sistemas de controlo adequados, prevê-se que o Governo possa determinar um período

experimental inicial.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Transportes Públicos

Rodoviários e a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de

5 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao CIEC, o artigo 93.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-membro,

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relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 - O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas

com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente

por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o

imposto sobre o valor acrescentado ao qual se aplicam os procedimentos próprios daquele imposto.

3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas matriculadas num Estado-

membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado-membro,

nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da

economia, com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas.

4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da

Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo,

elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada

abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via

eletrónica a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) dos seguintes dados:

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado-membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

c) O NIF ou o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro

Estado-membro do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime

de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de

mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos

abastecimentos;

i) A denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o

endereço de correio eletrónico e o IBAN, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado-membro.

7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e

comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia que

determinam designadamente:

a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos

revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

b) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

c) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que

beneficie do presente regime de reembolso.

9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao

abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de

mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao RGIT, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previsto no artigo 93.º-A do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura,

a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta

de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases

de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente,

quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo.

3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.os 1 e 2, através da utilização de

combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis

meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante

decisão fundamentada e após audiência prévia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de

2017.

3 - Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo

determinar a aplicação do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela

presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.

4 - A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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