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9 DE JUNHO DE 2016 3

DECRETO N.º 30/XIII

REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DOS SERVIÇOS REGIONAIS DE SAÚDE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS

AÇORES E DA MADEIRA, PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO

DA RECIPROCIDADE.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1- No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos

SRS, os cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.

2- O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.

Artigo 3.º

Processamento dos custos

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos

derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro

competente em matéria da saúde.

Artigo 4.º

Situações pendentes

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da

entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,

serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto, constituído entre o Governo da República e os Governos

Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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