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15 DE JUNHO DE 2016 61

PROTOCOLO N.º 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção para a

Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de

1950 (doravante denominada "a Convenção"), signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta a declaração adotada na Conferência de Alto Nível sobre o Futuro do Tribunal Europeu dos

Direitos Humanos, que decorreu em Brighton nos dias 19 e 20 de abril de 2012, bem como as declarações

adotadas nas conferências que se realizaram em Interlaken nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2010 e, em Esmirna,

nos dias 26 e 27 de abril de 2011;

Tendo em conta o parecer n.º 283 (2013) adotado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de

26 abril de 2013;

Considerando a necessidade de garantir que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante

denominado “o Tribunal”) pode continuar a desempenhar o seu papel proeminente na proteção dos Direitos

Humanos na Europa,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

No fim do preâmbulo da Convenção, é aditado um novo considerando, cuja redação é a seguinte:

“Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas

Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos,