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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18

cultural e económico, e o padrão das necessidades essenciais para uma família deve aferir-se em função do

nível sociocultural e económico de qualquer família média portuguesa11.

A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados

ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente bens

móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades como

quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.

Com a implementação do Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia Fiscal (PEJEF), a tramitação dos

processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática12.

No sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados podemos consultar a evolução das vendas realizadas

por tipo de bem entre 2014 e 2016 (até 4 de maio):

Vendas Realizadas por Tipo de Bem

2014 2015 2016 Total

Outros Valores e Rendimentos 1023 1186 432 2641 Outros Valores e Rendimentos

Partes Sociais em Sociedades 15 10 8 33 Partes Sociais em Sociedades

Veículos 782 773 398 1953 Veículos

Imóveis 3515 2680 942 7137

Imóveis Total 5335 4649 1780 11764

20142015 2016

Legislação complementar sobre esta matéria aprovada na Assembleia da República

Sobre matérias complementares foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII Legislatura, um

conjunto de diplomas que, tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visam a proteção dos devedores

de crédito à habitação.

Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro13, que aprovou a 2.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento

de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela lei foi, por sua vez, alterada pela Lei n.º

44/2013, de 3 de julho14, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de poupança no pagamento de

prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,

mesmo que garantidos por hipoteca [alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º].

Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro15, diploma que criou um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos termos

do n.º 1 do artigo 2.º, o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo

celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados

familiares, que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a

única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.

A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto16, tendo vindo

introduzir um conjunto de modificações, designadamente o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis

objeto de crédito à habitação, e a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados “famílias

numerosas”.

11 Acórdão n.º 0021750 do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de fevereiro de 2001). 12 Relatório Combate à Fraude e Evasões Fiscais em Portugal – 2007, págs. 56 e 57. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios.