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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14

Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, da alínea b)

do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,

aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de

agosto, e 12/2000, de 21 de junho, bem como do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Esta proposta de lei deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2015, foi admitida, anunciada e baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 11 de fevereiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

ter presentes.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a iniciativa

sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

A título informativo refira-se que no passado dia 27 de abril, e no âmbito da presente matéria, foi publicado o

Decreto da Assembleia da República n.º 21/XIII, resultante de um texto final relativo aos Projetos de Lei n.os

86/XIII (1.ª) (BE), 87/XIII (1.ª) (PS) e 89/XIII (1.ª) (PCP), estando o Projeto de Lei n.º 88/XIII (1.ª) (PCP) em fase

de nova apreciação, em sede de comissão.

A presente proposta de lei visa garantir a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do

imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais ou outras, através do aditamento de um artigo

739.º-A ao Código de Processo Civil e da alteração dos artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento

e Processo Tributário.

Ora, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, o título deve assim identificar os diplomas que os projetos de lei alteram. No que concerne ao

número de ordem da alteração, refira-se que, no caso o Código de Procedimento e de Processo Tributário, que

sofre inúmeras alterações, designadamente em sede de Orçamento do Estado, não se faz habitualmente

indicação do número de alteração, por razões de segurança jurídica, referindo-se apenas que o código em causa

é alterado.

Relativamente ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, através da base

de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que, em caso de aprovação, esta

constituirá a sua segunda alteração uma vez que a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração

de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, foi alterada apenas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

Quanto ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26

de outubro, verifica-se que este diploma sofreu, até à data, as seguintes modificações:

Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013,

de 17 de janeiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, Lei n.º

10/2009, de 10 de março, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, Decreto-Lei

n.º 108/2008, de 26 de junho, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,

Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 dezembro, Decreto-Lei n.º 76-A/2006,

de 30 de março, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º