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22 DE JUNHO DE 2016 11

A presente iniciativa deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2016, tendo sido admitida e baixado, em 11 de

fevereiro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer.

Em 11 de fevereiro foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa e do

Governo da Região Autónoma dos Açores.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª), a ALRAM propõe a criação de um regime de impenhorabilidade

da casa de morada de família por dívidas fiscais ou outras, alterando, para tal, o Código de Processo Civil e o

Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A exposição de motivos refere que “o sobre-endividamento das pessoas singulares é uma realidade ou

fenómeno recente das sociedades contemporâneas, com crescimento acentuado nas últimas décadas, também

em Portugal. Este fenómeno começa por ter subjacente, por um lado, um aumento do consumo das famílias,

em resultado de uma maior facilidade na concessão de crédito por parte dos bancos e das entidades financeiras,

nomeadamente em virtude de uma forte promoção da concessão de crédito para aquisição de habitação própria

e, por outro lado, uma diminuição da poupança das famílias”, acrescentando que “o nível de endividamento das

famílias portuguesas é dos mais elevados na União Europeia”.

A exposição de motivos recorda, igualmente, “a profunda crise financeira e económica mundial, despoletada

pela crise do subprime nos Estados Unidos da América (EUA) em 2007/2008, geradora de uma drástica

contração do crédito, seguida de medidas de austeridade e consequente aumento do desemprego, o que tudo

contribuiu para fazer emergir o fenómeno do sobre-endividamento”.

Referem os autores que, num contexto de maior consumo e menor poupança, “a capacidade financeira de

muitas famílias portuguesas estava demasiado debilitada para absorver o impacto das perdas de rendimento

em consequência das crises financeira e económica e das medidas subsequentes”, daí resultando “o sobre-

endividamento de muitas famílias, que se viram a braços com uma incapacidade estrutural de cumprir os

compromissos resultantes dos créditos contraídos”.

Por outro lado, a iniciativa em apreço recorda que a família ocupa um papel importante na sociedade, o que

tem como reflexo a existência no ordenamento jurídico português de normas destinadas à sua proteção.

Aludindo à Constituição da República Portuguesa, ao Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais

e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16 de

dezembro de 1966, e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ALRAM conclui que o direito à

habitação é um direito fundamental, quer à luz da CRP, quer de instrumentos internacionais que consagram os

direitos humanos e os direitos sociais.

Entende a ALRAM que “a casa é o espaço onde um agregado familiar reside de forma habitual e com caráter

de permanência, devendo entender-se que da mesma fazem parte os móveis e utensílios domésticos que a

compõem por estarem afetos à vida familiar daqueles que a habitam”.

Assim, sugere o aditamento de um artigo 739.º-A (Impenhorabilidade da casa de morada de família) ao

Código de Processo Civil, estipulando ser impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do

executado, salvo as exceções previstas na lei, bem como os bens que se encontrem na mesma, desde que não

tenham natureza voluptuária.

Adicionalmente, a ALRAM propõe a alteração dos artigos 219.º (Bens prioritariamente a penhorar) e 231.º

(Formalidade de penhora do imóvel) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, igualmente no sentido

de considerar impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado. No que se refere

ao artigo 220.º (Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal) , a

alteração pretende excluir da possibilidade de penhora e execução de bens comuns do casal o imóvel que

constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou equiparado.

Incidindo sobre matéria conexa, embora restringindo a sua abrangência aos processos de execução fiscal,

foi recentemente publicada a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio – Altera o Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo