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22 DE JUNHO DE 2016 7

É igualmente fundamental, por razões morais e científicas, assegurar que cada utilização de animais seja

cuidadosamente avaliada em termos de validade, utilidade e relevância científicas ou educativas dos resultados

previstos dessa utilização. Os danos suscetíveis de ser infligidos aos animais deverão ser ponderados tendo em

conta os benefícios previstos do projeto. Por conseguinte, deverá proceder-se a uma avaliação imparcial do

projeto, independente dos participantes no estudo, no quadro do processo de autorização de projetos que

envolvam a utilização de animais vivos.

Assim, consideramos fundamental a criação de um Conselho Nacional para a Experimentação Animal. Esta

seria uma entidade reguladora independente, para além das governamentais com poderes nesta matéria.

Este Conselho Nacional de Experimentação Animal deve funcionar junto da Assembleia da República, mas

também prestando apoio e dirimindo conflitos éticos junto dos investigadores que nos seus projetos utilizem

animais, com total independência e isenção, e ser constituído por especialistas de diferentes ramos do

conhecimento.

Esta entidade teria competência para certificar que a investigação em animais decorre nos termos da lei e

de acordo com as normas éticas universais de proteção do bem-estar animal mas, principalmente, para assegura

que estamos a caminhar para o objetivo principal que é o de deixar de utilizar animais neste tipo de

procedimentos.

Para além disso, o Conselho deve ter como missão estatuária a coordenação dos comités de ética das

diferentes instituições de ensino e de investigação que ainda utilizam animais.

A própria Diretiva refere também nos seus considerandos que o s os Estados-membros deverão criar comités

nacionais ara a proteção dos animais utilizados para fins científicos, que prestem aconselhamento às

autoridades competentes e aos órgãos responsáveis pelo bem-estar animal, a fim de promover os princípios

competentes e aos órgãos responsáveis pelo bem-estar animal, a fim de promover os princípios de substituição,

de redução e de refinamento. Uma rede de comités nacionais deverá desempenhar um papel no intercâmbio

das melhores práticas a nível da União Europeia.

Pelo que, a criação deste Conselho se afigura essencial na prossecução dos objetivos da União Europeia no

que diz respeito a esta matéria, mas principalmente, é fundamental na evolução das consciências e efetiva

proteção dos animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal, adiante designado por CNEA.

Artigo 2.º

Natureza e missão

O CNEA é um órgão consultivo independente ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as

questões éticas, sociais e legais, associadas à experimentação animal.

Artigo 3.º

Competências do CNEA

1 – Compete ao CNEA:

a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos e jurídicos suscitados pela

experimentação animal;

b) Emitir parecer sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado ou por

sua iniciativa;

c) Promover a formação e a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos e jurídicos no

domínio da experimentação animal;

d) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde é realizada experimentação

animal;