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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6

PROJETO DE LEI N.º 270/XIII (1.ª)

CRIA O CONSELHO NACIONAL DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

Exposição de motivos

Em 22 de setembro de 2010, foi aprovada a DIRECTIVA 2010/63/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

A investigação científica tem evoluído nas suas várias vertentes, e é hoje indiscutível que os animais têm

capacidade para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro. Por conseguinte, com o objetivo

de deixar de todo de utilizar animais nestes procedimentos científicos, importa melhorar o bem-estar dos animais

aí utilizados reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente

dos conhecimentos científicos.

Embora seja indispensável substituir, num futuro, que esperamos próximo, a utilização de animais vivos em

procedimentos por outros métodos que não impliquem a sua utilização, a verdade é que atualmente ainda se

continua a recorrer a este tipo de experimentação, por motivos que alegadamente se prendem com a proteção

da saúde humana e animal.

Para atingir o fim último, é necessário procurar alternativas mas enquanto estas não se verificam, é imperativo

acautelar que os animais sofrem o menos possível e em menor número possível.

Os cuidados a prestar aos animais vivos e a sua utilização para fins científicos são regidos a nível

internacional pelos princípios já consagrados de substituição, de redução e de refinamento.

Aquando da escolha dos métodos, estes princípios deverão ser aplicados respeitando rigorosamente a

hierarquia da obrigação de utilização de métodos alternativos. Quando nenhum método alternativo for

reconhecido pela legislação da União Europeia, o número de animais utilizados pode ser reduzido recorrendo a

outros métodos e aplicando estratégias de testagem, tais como os métodos de ensaio in vitro ou outros métodos

suscetíveis de reduzir e refinar a utilização de animais.

A própria Diretiva, nos seus considerandos, refere que

“os animais têm um valor intrínseco que deve ser respeitado. A sua utilização em procedimentos suscita

também preocupações éticas na opinião pública em geral. Por conseguinte, os animais deverão ser sempre

tratados como criaturas sencientes e a sua utilização em procedimentos deverá ser limitada a domínios que, em

última análise, tragam benefícios para a saúde humana ou animal ou para o ambiente. A utilização de animais

para fins científicos ou educativos só deverá portanto ser considerada quando não existir uma alternativa não

animal.”

A utilização de animais em procedimentos científicos noutros domínios abrangidos pelo âmbito de

competência da União Europeia é proibida.

A escolha dos métodos e das espécies a utilizar tem impacto direto tanto no número de animais utilizados

como no seu bem-estar. Por conseguinte, a escolha dos métodos deverá assegurar a seleção do método

suscetível de proporcionar resultados mais satisfatórios e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia.

Os métodos selecionados deverão utilizar o menor número de animais suscetível de proporcionar resultados

fiáveis e de impor a utilização, de entre as espécies com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia

ou dano duradouro. O nível de competência da pessoa que efetua esta operação é igualmente importante.

Assim, os animais só deverão ser abatidos por uma pessoa competente, utilizando um método adequado à

espécie em questão.

O bem-estar dos animais utilizados em procedimentos depende em larga escala da qualidade e da

competência profissional das pessoas que supervisionam os procedimentos, bem como das pessoas que os

executam ou das que supervisionam, diariamente, os tratadores dos animais. Os Estados-Membros deverão

assegurar, mediante autorização ou por outros meios, que o pessoal possui as qualificações, a formação e a

competência adequadas. Além disso, é importante que o pessoal seja supervisionado até ter obtido e

demonstrado possuir a competência necessária.

Em cada caso, deve sempre ser feita uma exaustiva avaliação de projeto, que tenha em conta questões de

ordem ética na utilização de animais, constitui o fator determinante do processo de autorização de projetos e

deverá assegurar a aplicação dos princípios de substituição, de redução e de refinamento no quadro desses

projetos.