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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 8

e) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando se cumprem as regras e

boas práticas aplicáveis à experimentação animal, em articulação com a Direção Geral de Alimentação e

Veterinária;

f) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação

dessa autorização;

g) Acompanhar a atividade dos Comités de Ética de Experimentação Animal instituídos nos centros onde é

realizada experimentação animal.

2 – O CNEA apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as

atividades dos serviços públicos e privados onde se realiza experimentação animal, descrevendo o estado desta

experimentação, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações

legislativas impostas pela evolução científica, cultural e social.

Artigo 4.º

Composição e mandato

1 – O CNEA é composto por onze pessoas de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no

domínio das questões científicas, éticas, jurídicas e sociais da experimentação animal.

2 – Os membros do CNEA são designados da seguinte forma:

a) Cinco pessoas eleitas pela Assembleia da República;

b) Duas pessoas nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a veterinária e a ciência;

c) Quatro pessoas designadas pela Ordem dos Médicos Veterinários, pela Ordem dos Médicos, pela Ordem

dos Biólogos, e pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

3 – Os membros do Conselho elegem entre si um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 – O mandato dos membros do CNEA é independente do das entidades que os designam e tem a duração

de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

5 – O mandato dos membros do CNEA inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia

da República.

6 – Os membros do CNEA são independentes no exercício das suas funções, não representando as

entidades que os elegeram ou designaram.

7 – Os membros do CNEA são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do

mandato, exceto em caso de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato.

8 – Perdem o mandato os membros do CNEA que:

a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do

mandato, nos termos da sentença aplicável;

b) Faltarem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário ou das subcomissões a que

pertençam.

9 – Os membros do CNEA não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício

das suas funções e por causa delas.

Artigo 5.º

Estrutura

1 – O CNEA é um órgão colegial, que funciona em plenário, em comissão coordenadora e em subcomissões

especializadas.

2 – O plenário do CNEA funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.