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22 DE JUNHO DE 2016 5

A exclusão da possibilidade desta designação pela Ordem dos Médicos Veterinários não é justificável. Se

pensarmos no conceito de Bioética, esta palavra sob o ponto de vista etimológico é constituída por duas palavras

de origem grega: Bios que significa “Vida” e Ethos que significa “Ética”. Originalmente, o termo Bios era aplicado

à vida humana e não animal. Posteriormente, generalizou-se e passou a significar a vida como um fenómeno,

ou seja, o biológico, como hoje o entendemos: englobando todos os seres vivos, desde a sua expressão mais

simples (unicelular) à mais complexa (como se apresenta no ser humano). Neste sentido, uma vez que o que

está em causa é a nomeação de pessoas com domínio nas questões da bioética, consideramos que a nomeação

de alguém com reconhecido mérito na área da medicina veterinária traria para a discussão contributos

enriquecedores e variados, por conhecer com maior profundidade as questões que se prendem com o bem-

estar e a saúde animal.

Face ao exposto, pelas importantes competências que exerce ao nível da saúde animal e pública, propomos

uma alteração à composição do CNECV para que seja possível a nomeação por parte da Ordem dos Médicos

Veterinários de uma pessoa de reconhecido mérito, alterando o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2009, de

29 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Médicos Veterinários, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho

de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal

do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a

Ciência e Tecnologia, IP;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].”

Assembleia da República, 22 de junho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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