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22 DE JUNHO DE 2016 9

3 – As sessões ordinárias do plenário realizam-se trimestralmente e as sessões extraordinárias realizam-se

por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNEA.

4 – A convocatória das sessões do plenário do CNEA é da responsabilidade do presidente, que fixa o dia, a

hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

Presidente do CNEA

1 – Compete ao presidente do CNEA:

a) Representar o CNEA;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário, bem como às das subcomissões em que participe;

c) Presidir à comissão coordenadora;

d) Constituir subcomissões especializadas, ouvida a comissão coordenadora;

e) Apresentar ao Presidente da Assembleia da República os planos e relatórios de atividade do CNEA;

f) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O presidente do CNAE toma posse perante o presidente da Assembleia da República, no prazo de oito

dias após a sua eleição.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 – O CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

2 – O CNEA estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a criação e

composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.

3 – A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNEA e compete-lhe:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNEA;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo Plenário.

4 – Os membros do CNEA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de

montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim de ajudas de custo

e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres

1 – Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNEA:

a) As entidades com direito a designação de membros;

b) Os centros públicos e privados em que se realize experimentação animal.

2 – Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres da CNEA são públicos e devem ser

disponibilizados na respetiva página eletrónica.

3 – O CNEA pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus

pareceres.

Artigo 9.º

Apoio administrativo e financeiro

1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNEA, bem com a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.