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30 DE JUNHO DE 2016 13

Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, devendo o respetivo título, em caso de aprovação, fazer referência à ordem da

alteração introduzida.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. No entanto, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas a republicação poderá

não se justificar, o que deve ser ponderado em sede de especialidade.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência

material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) n.º 1 do artigo 59.º1),

e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, na perspetiva do legislador constitucional,

os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,

(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma

estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o

regime dos direitos, liberdades e garantias.3

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 474/024, defende que “o artigo 59.º da Constituição tem como

destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração

Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se

pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como resulta

do passo onde indicam que os "direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos

específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitucionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a

noção constitucional de trabalhador é, por isso, de importância primordial. Não contendo a Constituição

nenhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo

das qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso de considerar-se trabalhador para efeitos

constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob

direção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da

1 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4 O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental.

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