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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 14

natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública etc.). Estão assim seguramente

abrangidos pelo conceito os funcionários públicos («trabalhadores da Administração Pública», é a expressão

utilizada no artigo 269.º)".

Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido

de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a

assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração Pública – na situação de

desemprego involuntário.”

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro5, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro6, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro7 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis

n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro8, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro), que veio

definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos

pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime

jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período

mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses

imediatamente anteriores à data do desemprego – no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de

desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do

desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado

familiar do desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do

número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Nos termos do artigo 41.º do supracitado diploma, durante o período de concessão das prestações de

desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) Aceitar emprego conveniente;

b) Aceitar trabalho socialmente necessário;

c) Aceitar formação profissional;

d) Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que

ajustadas ao perfil dos beneficiários;

e) Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro

de emprego;

f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego9;

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X ( Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 7 Revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 8 Aprovou o Orçamento do Estado para 2013. 9 Determina a anulação da inscrição no centro de emprego, nomeadamente, a segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal [alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º].

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