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30 DE JUNHO DE 2016 31

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas pendentes sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, em apreciação

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição, que solicita a

alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) – Solicita a alteração do regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se

facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e

15/2005, de 26 de janeiro), em 25 de maio de 2016 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi, ainda, solicitada

pronúncia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 242/XIII (1.ª)

[RECONHECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – A)

CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA

O Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) do BE foi admitido em 25 de maio de 2016, tendo sido remetido no mesmo

dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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