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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 34

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Laura Lopes Costa (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 15 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa consagrar o direito à autodeterminação de género e regular o seu exercício,

conferindo-lhe “proteção específica” no que concerne ao direito à saúde, educação e trabalho.

Os proponentes, dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), lembram que

“várias sociedades têm considerado (…) as realidades de género não estritamente binárias (…)”, promovendo

a “inclusão das pessoas trans e de género diverso” e assinalam que dados de 2014 da Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia apontam, em Portugal, para uma nova realidade de não identificação exclusiva

com as opções binárias de género, realidade que “não é reconhecida pela legislação e políticas públicas

portuguesas”.

Consideram que a definição do género “não é um conceito puramente biológico, mas, sobretudo,

psicossocial”, pelo que a autodeterminação de género deve ser “afirmada como um direito humano

fundamental”, cabendo ao legislador facilitar o processo de desenvolvimento social no género a que cada um

pertence.

Identificam alguns passos a empreender para esse efeito, à semelhança de evoluções recentes, que

invocam, a nível internacional, europeu e nacional: a despatologização da diversidade de género, a par da

posição da OMS no sentido de, num futuro próximo, deixarem de ser enquadradas nos diagnósticos de saúde

mental e passarem a ser consideradas condições de saúde sexual; o reconhecimento da autonomia pessoal

das pessoas trans e intersexo na decisão de alteração de sexo e nome no registo civil, a promoção de políticas

públicas de inclusão e de proibição de discriminação com fundamento no género.

Preconizam, por isso, em primeiro lugar, a eliminação dos requisitos previstos no atual procedimento de

reconhecimento jurídico do género, designadamente da obrigatoriedade de apresentação do “relatório que

comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade,

elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou

privado, nacional ou estrangeiro”, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março

sobre mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, norma cuja revogação expressa o projeto de lei sub

judice propõe, a par de todas as outras normas substantivas e procedimentais que aquela Lei fez introduzir no

ordenamento jurídico1.

Em simultâneo com a revogação substitutiva do procedimento previsto na Lei n.º 7/2011, a iniciativa contém

normas sobre acesso à saúde, medidas contra o generismo e a transfobia e outras de não discriminação na

educação e no trabalho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Em rigor, a iniciativa opera uma revogação quase total da referida Lei n.º 7/2011, que regula o procedimento para mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, fazendo com que deixe de depender de relatório médico e passe a depender apenas de requerimento de “pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género”.

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