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30 DE JUNHO DE 2016 35

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 25/05/2016 e anunciado na sessão plenária nessa mesma data. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 25/05/2016, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal, indicando que visa reconhecer o

direito à autodeterminação de género. No entanto, para concretização deste objeto, a iniciativa procede à

alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como altera, através das revogações expressas constantes da norma

revogatória, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização,

e a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo

civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.

Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, o título deveria identificar os diplomas que são alterados.

No que concerne ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, considerando que esta já

sofreu várias alterações em diplomas diversos, os quais, por vezes, alteram em simultâneo outros diplomas, e

que não se tem vindo a identificar no título o número da respetiva alteração, por razões de segurança jurídica,

parece não dever igualmente constar esta identificação no título da presente iniciativa. No que respeita, às Leis

n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, e 7/2011, de 15 de março, o projeto de lei procede, respetivamente, à segunda e

primeira alterações. Assim, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, propõe-se que, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o respetivo título seja alterado, sugerindo-

se o seguinte: “Reconhece o direito à autodeterminação de género, alterando o Regulamento Emolumentar dos

Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A, 2001, de 14 de dezembro, e procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 7/2011, de 15 de março”.

No que concerne à vigência do diploma, o projeto de lei em análise contem norma de entrada em vigor, nos

seguintes termos: “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”2, estando assim em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, que todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e todos eles podem invocar os direitos e as

liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de

língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de

qualquer outra situação. Consagra-se ainda que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a

2 Sendo a iniciativa aprovada na generalidade, propõe-se que seja alterada a redação desta norma para os seguintes termos: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”.

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