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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 36

igual proteção da lei, assim como todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a

Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (artigo 7.º).

Estes direitos fundamentais do ser humano, inerentes à sua personalidade e dignidade, foram reforçados,

no que à autodeterminação do género se refere, com os Princípios de Yoggyakarta, proclamados em 2007,

relativos à aplicação das convenções internacionais de direitos humanos sobre orientação sexual e identidade

de género.

Segundo o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, “ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual”.

Assente na ideia de que a definição do género de uma pessoa não se reduz a um conceito puramente

biológico, mas sobretudo psicossocial, o projeto de lei sob análise visa aprofundar o reconhecimento e a inclusão

social de pessoas de género diverso daquele que lhes haja sido atribuído, reforçando a autodeterminação do

género. Refere ainda o projeto de lei, na exposição de motivos, que deve merecer aceitação social haver

pessoas que não se identificam com a opção binária do género humano, constituindo, antes, um género híbrido

que se costuma adjetivar por transexual.3 4

Para além de alargar a possibilidade de mudança de sexo a menores de idade e, em geral, aprofundar a

proteção da autodeterminação do género através de um regime jurídico autónomo, o projeto de lei introduz uma

ligeira alteração consequencial ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado5, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (artigos 17.º e 16.º), e revoga preceitos não só da Lei n.º 7/2011,

de 15 de março, como ainda da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que “cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização”, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto (artigo 17.º).6

A ordem jurídica portuguesa já admite a mudança de sexo e o registo de nome próprio, associado ao sexo

escolhido, nas conservatórias do registo civil (Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que “cria o procedimento de

mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo

Civil”).

Este regime jurídico faz depender a mudança de sexo de pedido formulado por pessoa maior de idade à qual

seja diagnosticada “perturbação de identidade de género” (artigo 2.º).

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

“a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio

pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo

assento de nascimento;

b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como

transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde

público ou privado, nacional ou estrangeiro”, “subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo” (artigo 3.º).

Não é, pois, admitida mudança de sexo solicitada por menor de idade.

Por seu turno, o Código do Registo Civil7 passou a permitir, com as alterações sofridas em 2011, a mudança

de sexo e a consequente mudança de nome próprio (artigos 69.º, n.º 1, alínea o), e 104.º, n.º 2, alínea g)).

3 As expressões “intersexual” e “transexual”, possa embora haver a tentação para as usar como sinónimos, não significam exatamente o mesmo. O alcance destes conceitos é explicado mais à frente, na presente nota técnica, a propósito da comparação com a legislação estrangeira. 4 Em resposta a questionário formulado em 2009 e desenvolvido em 2010, sobre a questão das crianças intersexuais, no âmbito da plataforma de intercâmbio interparlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte, registado com o n.º 1376, a DILP ofereceu resposta, em nome do parlamento português, explicando os procedimentos médico-cirúrgicos que costumam ser recomendados consoante o sexo dominante que se debata, mas sublinhando não existir ainda quadro legal a regular a questão. Esse facto, como é realçado na resposta, coloca problemas sérios, porque o menor não tem capacidade para decidir por si e poderá ter de aguardar até à idade em que a adquira. 5 Texto consolidado. 6 No último caso, trata-se de uma derrogação simples, limitada à eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que diz respeito à expressão “sexo” como elemento visível da identificação da pessoa a constar do cartão do cidadão. 7 Texto consolidado.

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