O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 60

acrescem as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo à imigração, conforme se dispõe no Capítulo

II do Título V do TFUE, em especial no seu artigo 80.º.

A política comum de vistos da UE começou a ser paulatinamente definida, nomeadamente com o Acordo de

Schegen, é uma convenção entre países europeus sobre uma política de abertura das fronteiras e livre

circulação de pessoas entre os países signatários, sendo a área criada em decorrência do acordo conhecida

como espaço Schengen.

Com o Tratado de Amesterdão ocorre um profundo impulso na definição e implementação desta política,

motivo pelo qual tem sofrido alterações ao longo do tempo. Desta, assumem especial relevância os seguintes

atos legislativos:

 Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que

estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)16.

 Regulamento (UE) n.º 154/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que

altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

 Regulamento (UE) n.º 515/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria,

no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras

externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE.

A Politica comum de vistos, porém, não pode ser dissociada do recente processo de reformas legais que a

UE tem procurado levar a efeito de modo a lidar com os crescentes fluxos migratórios, a crise dos refugiados e,

embora destas distintas, a política de asilo e também a política de controlos nas fronteiras e combate ao

terrorismo. De entre estas, destaca-se:

 COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais

de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a

Decisão 2009/316/JAI do Conselho;

 COM(2015)668 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um

documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular;

 COM(2015)670 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

altera o Regulamento n.º 562/2006 (CE) no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por

confronto com as bases de dados pertinentes;

 COM(2015)671 – REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Guarda

Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º

863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho;

 COM(2015)667 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima.

Enquanto enquadramento geral e de acordo com a legislação ainda em vigor, bem como as declarações

políticas que têm sido proferidas a este respeito, um dos desafios importantes é o desmantelamento das redes

de tráfico de seres humanos e de imigração clandestina. Segundo a legislação em vigor na União, o tráfico de

seres humanos é considerado crime e as vítimas beneficiam de assistência e de proteção. Os países da UE têm

a possibilidade de conceder autorizações de residência a vítimas do tráfico de seres humanos que cooperem

com as autoridades competentes no desmantelamento das redes criminosas.

O repatriamento dos imigrantes em situação irregular ao seu país de origem é também um elemento essencial

de uma política de imigração sustentável e credível. As normas e os procedimentos europeus aplicáveis ao

repatriamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular assentam no total respeito dos seus

direitos fundamentais (em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e

promovem, antes de mais, o abandono voluntário do território da União Europeia, disponibilizando apoio ao

regresso, se necessário. Ao mesmo tempo, são necessárias formas mais eficientes para obrigar à repatriação

16 Versão consolidada em 04-10-2011.