O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 56

— A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham

contratos de trabalho em Portugal;

— A eliminação de critérios de seletividade económica na renovação das autorizações de residência.”

Finalmente, sublinha-se que o Projeto de Lei n.º 257/X apresenta os seguintes objetivos:

“— Estimular a imigração legal, instituindo um visto de residência, com validade de um ano e renovável, a

ser obtido nas embaixadas portuguesas e postos consulares, que permite o imigrante ingressar legalmente em

território nacional e nele procurar exercer a sua atividade profissional, subordinada ou não;

— Simplificar a multiplicidade de vistos atribuídos, transformando, nomeadamente, os vistos de trabalho, de

estudo e de estada temporária em vistos de residência, pondo termo, ao mesmo tempo, ao sistema de quotas;

— Priorizar a regularização de todos os imigrantes indocumentados a viver em Portugal, que se viram

impedidos de obter a sua legalização, atribuindo visto de residência desde que possuam relação de trabalho e

dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de atividade ou

associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de

início de atividade profissional independente;

— Regularizar todos os imigrantes registados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004,

de 26 de Abril, ou ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República

Portuguesa, sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros, atribuindo-lhes autorizações de residência;

— Dar uma maior estabilidade e segurança aos imigrantes que vivem, trabalham e contribuem no País,

concedendo autorizações de residência aos portadores de vistos de residência há três anos;

— Conversão dos vistos de estudo, de trabalho e das autorizações de permanência em autorizações de

residência, sem limite de validade e renováveis de cinco em cinco anos;

— Facilitar o reagrupamento familiar, reconhecendo para este efeito as uniões de facto e os familiares a

cargo, mesmo não-menores, que vivam em comunhão de habitação e eliminação da proibição de os familiares

beneficiários do reagrupamento familiar exercerem qualquer atividade profissional;

— Reduzir as atribuições burocráticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, transferindo para as

Conservatórias de Registo Civil a responsabilidade pela renovação das autorizações de residência.”

Este relatório e parecer contém ainda breve alusão a antecedentes parlamentares respeitantes a legislaturas

anteriores mais remotas, com um interesse muito indireto para a iniciativa sob análise.

Por sua vez, o relatório dos trabalhos da especialidade dá conta, quanto à votação dos artigos 88.º e 89.º2,

do seguinte:

“Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os

Verdes;

Proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) e eliminação da alínea c) do n.º 2 e de eliminação

do n.º 3 do artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração da alínea b) do n.º 2 — rejeitada, com votos contra

do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; eliminação da alínea c) do n.º 2 — rejeitada, com

votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; eliminação do n.º 3 —

rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

Proposta apresentada pelo PSD de alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 88.º da

proposta de lei n.º 93/X, alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a

correspondente redação da proposta de lei n.º 93/X; alteração do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, ficando consequentemente prejudicada a redação da

proposta de lei n.º 93/X para este número;

Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea b) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PCP e do BE; alínea c) do n.º 1 e n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;

2 A numeração dos artigos 88.º e 89.º da proposta de lei não sofreu alteração, até agora, no texto da lei.