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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 54

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário. Nos termos do no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

O projeto de lei tem como objeto proceder à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei

sofreu até à data 3 alterações, a saber:

– Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, C:\Users\neliamc\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet

Files\Content.Outlook\3SME2F50\Lei n.º 29\2012 – Diário da República n.º 154\2012, Série I de 2012-08-

09Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Segunda alteração

à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e

para a aplicação da pena acessória de expulsão; e Lei n.º 63/2015, de 30 de junho- Terceira alteração à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional.

Assim, em caso de aprovação e para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte

alteração ao título:

“Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

Ainda de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam amais de 20%

do ato articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No

entanto, a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, podem não justificar a republicação da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, que estabelece que é

“no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê, que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Visando o projeto de lei em análise facilitar a regularização de situações ilegais de imigrantes estrangeiros a

trabalhar em Portugal, assim como a sua entrada em Portugal, estão em causa alterações aos artigos 88.º e

89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, onde se contém o regime jurídico da entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional. Tais artigos 88º e 89.º, conforme consta das respetivas

epígrafes, dizem respeito à autorização de residência para o exercício, respetivamente, de atividade profissional

subordinada e de atividade profissional independente.