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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 52

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) (alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho)

Artigo 88.º Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade (…)

profissional subordinada 1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para 1 – (…). exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor 2 – Mediante manifestação de interesse apresentada nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa responsável pela área da administração interna, pode ser das suas delegações regionais, é dispensado o requisito dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais demais condições gerais previstas nessa disposição, previstas nesta disposição, preencha as seguintes preencha as seguintes condições: condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de laboral comprovada por sindicato, por associação com contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para comprovada por sindicato, por associação com assento no as Condições de Trabalho; Conselho das Migrações ou pela Autoridade para as

Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui b) Tenha entrado com qualquer tipo de Visto na União permaneça legalmente; Europeia ou no Espaço Europeu ou tenha sido vítima de

tráfico humano, comprovado pelas autoridades ou por declaração de associação com assento no Conselho das Migrações;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada c) Esteja inscrito na segurança social. perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos 3 – (Revogado). dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – A concessão de autorização de residência nos termos 4 – (…). dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para 5 – (…). exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 89.º Artigo 89.º Autorização de residência para exercício de atividade (…)

profissional independente 1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para 1 – (…).exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos: