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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 48

PROJETO DE LEI N.º 264/XIII (1.ª)

[ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de junho de 2016, o Projeto de Lei

n.º 264/XIII (1.ª) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de junho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9

de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE incide concretamente sobre os artigos 88.º (Autorização

de residência para exercício de atividade profissional subordinada) e 89.º (Autorização de residência para

exercício de atividade profissional independente) da Lei n.º 23/2007, pretendendo instituir um procedimento

regular e ordinário de obtenção de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada

ou independente.

Ambos os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007 preveem na sua redação atual um procedimento excecional

respeitante à apreciação da dispensa da posse de visto de residência válido, o qual é iniciado “mediante proposta

do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração

interna”.

Segundo o Bloco de Esquerda as dificuldades do processo de regularização agravaram-se e a variedade de

procedimentos administrativos, ao longo do tempo e nas diversas delegações regionais do SEF, veio expor

alguma vulnerabilidade do referido procedimento excecional previsto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º.

Assim, de acordo com os proponentes da presente iniciativa legislativa “é tempo de afinar os mecanismos

dos referidos artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o previsto caráter excecional e

instituindo um procedimento regular e ordinário, não meramente oficioso, de obtenção de títulos de residência

para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente”.

Pretende-se, assim, com a iniciativa sub judice afastar o carácter excecional vertido na atual redação da lei

– n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º – instituindo-se um mecanismo regular que de acordo com a exposição de motivos

visa “criar condições para a plena integração dos imigrantes e para melhorar o seu acesso regular ao mercado

de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento, nomeadamente em matéria de demografia e da

sustentabilidade do Estado social”.