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30 DE JUNHO DE 2016 53

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) (alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho)

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor 2 – Mediante manifestação de interesse apresentada nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa responsável pela área da administração interna, pode ser das suas delegações regionais, é dispensado o requisito dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente no espaço permanência legais em território nacional. Schengen ou tenha sido vítima de tráfico humano,

comprovado pelas autoridades ou declaração de associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

3 – O titular de uma autorização de residência para 3 – (…). exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Tratando-se de matéria que respeita a

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Deu entrada em 7 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 8 de junho e baixou nessa mesma

data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi

nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD).