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30 DE JUNHO DE 2016 47

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE INTERSEXUAIS31

Esta é uma organização não-governamental – de entre outras, como a Transgender Europe32 – que tem por

finalidade a defesa e a proteção das pessoas cujas caraterísticas sexuais biológicas não podem ser classificadas

de acordo com o binómio homem-mulher. Para esta organização, como para outras com os mesmos objetivos,

o recurso a intervenções médico-cirúrgicas sem o consentimento claro dos pais da criança em causa constitui

violação flagrante do direito à sua integridade física, o que demonstra os sérios problemas que podem ser

colocados com a suposta correção das ambiguidades sexuais registadas à nascença.33

Organizações com esta natureza, orientadas para a defesa e proteção das pessoas transgénicas, têm

também vindo a pressionar a Organização Mundial de Saúde para deixar de entender o fenómeno como um

distúrbio de saúde das pessoas afetadas.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

Na página eletrónica desta organização podemos encontrar explicações detalhadas sobre, entre outras

questões, as componentes genéticas do sexo e género, a orientação sexual, o hermafroditismo e as definições

legais sobre o problema, acompanhadas de extensa lista de bibliografia concernente.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se

encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se

encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Em 25 de maio de 2016, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa

e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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31 Localizada em http://oiiinternational.com/. 32 Na respetiva página da Internet, encontramos um estudo comparativo esquemático de países europeus intitulado Trans Rights Europe Map 2016. Contém informações comparadas sobre legislação acerca do reconhecimento da identidade e autodeterminação do género e de medidas de combate à discriminação dos transgénicos. 33 Vejam-se também, a este respeito, os artigos 6.º e 7.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.