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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 42

Para além disso, o Gender Recognition Act 2004, aplicável a todos os países que compõem o Reino Unido,

entrado em vigor em 4 de abril de 2005, possibilita a mudança de sexo, desde que a pessoa em questão, maior

de 18 anos:

– Tenha ou tenha tido disforia de identidade de género16;

– Tenha vivido, durante os dois anos precedentes, segundo o modo de vida típico do sexo a adquirir;

– Pretenda continuar a viver, até morrer, segundo a identidade do género adquirido.

Não é obrigatório que a pessoa tenha sido sujeita a cirurgia ou tratamento médico para adquirir juridicamente

o estatuto do sexo que escolheu, necessariamente entre masculino e feminino, e do género a que deseja passar

a pertencer.17 Pode escolher passar de homem a mulher ou de mulher a homem. Não há opção, à escala

nacional, para escolher um terceiro género indeterminado, mas algumas autarquias locais já têm admitido o

registo da pessoa como “Mx.”18, que tem uma conotação neutral do género, embora não mude o sexo da pessoa

inscrito no registo civil.

Tem também vindo a ser alvo de reflexão, na esteira da alteração do regime dos passaportes na Austrália, a

possibilidade de rever as opções de indicação do género nos ditos, com a alternativa de um terceiro, designado

pela letra “x”. Foi decidido, por enquanto, nada fazer a esse respeito.

A finalidade daquela lei, segundo as respetivas notas explicativas19, é a de reconhecer juridicamente o género

adquirido dos transexuais, conferindo-lhes proteção especial e possibilitando-lhes a mudança de sexo, mas sem

descaraterizar o sistema binário de classificação do género em vigor.

As condições da mudança de sexo, nomeadamente a necessidade de obtenção de relatórios médicos

especializados sobre a disfunção de género, e os procedimentos a adotar são descritos basicamente nas

secções 1 a 8 do Gender Recognition Act 2004, que contém, a abrir, uma definição de “género adquirido”, para

melhor compreensão do texto legal, e protege, na secção 22, o direito à privacidade dos transexuais.

A este respeito, existe um guia oficial destinado a orientar as pessoas que pretendam solicitar mudança de

género.

É de sublinhar que o direito à mudança de sexo não é potestativo e depende de pedido dirigido a júri especial

criado pela lei, o qual terá de ser convencido da existência de disfunção de identidade de género para o deferir

e, assim, emitir o certificado de reconhecimento de género de que depende a aquisição do novo sexo. Uma vez

adquirida a nova identidade de género, a pessoa pode pedir para lhe mudarem o nome e o sexo no passaporte

em linha com o género adquirido.

Mudado juridicamente o estatuto do género de uma pessoa de masculino para feminino ou vice-versa, já não

é possível uma segunda mudança.

Crianças intersexuais

Não é admitido inscrever no registo civil o nascimento de uma criança com o sexo indeterminado

(hermafrodita) e deixar a identificação do género em aberto, até a criança tomar a sua própria decisão sobre o

sexo que pretende assumir, ou registá-la usando a expressão “terceiro sexo”, “hermafrodita” ou outra similar.

Obrigatoriamente, só existem as opções de “masculino” e “feminino” para o registo do sexo da criança.20

Normalmente, quanto aos casos de intersexualidade à nascença,21 quando o estado de intersexualidade é

reconhecido na infância, os médicos decidem, com base na aparência dos órgãos genitais externos, se a criança

deve ser educada como rapaz ou rapariga e recomendam tratamentos cirúrgicos ou hormonais adequados a

reforçar o sexo dominante à nascença.

16 As expressões “transtorno de identidade de género”, “disfunção de género” e “perturbação de identidade de género” também podem ser usadas como sinónimos. 17 Conforme se refere no relatório do Reino Unido anexo ao estudo holandês supra referido, “sexo” sempre foi historicamente entendido pela lei como biológico e imutável, enquanto “género” é baseado em fatores psicológicos e sociológicos. 18 Qualquer coisa híbrida situada a meio caminho entre “Mr” e “Mrs” ou “Ms”. 19 É comum os atos normativos publicados no portal www.legislation.gov.uk virem acompanhados de notas explicativas (explanatory notes) sobre as disposições que os compõem. 20 Todos os nascimentos ocorridos em Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte têm de ser registados no prazo de 42 dias. 21 Reconhecida, naturalmente, pela aparência anatómica ambígua da criança.