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30 DE JUNHO DE 2016 37

Qualquer pessoa que se considere transexual pode, assim, pedir para mudar de sexo e nome, mas a lei registal

apenas permite, quanto à identidade de género, a escolha entre masculino e feminino (veja-se o artigo 102.º).8

Como se salienta na exposição de motivos do projeto de lei, a identidade de género é ainda objeto de

proteção nas seguintes leis:

– Na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, cujo artigo 7.º, n.º

1, alínea a), se refere expressamente à “identidade de género”;9

– Na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio,10 cujo

artigo 5.º, n.º 2, alínea f), inclui nos “atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo” os “atos

cometidos especificamente em razão do género ou contra menores”;

– Na Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que, em sede de alterações ao Código Penal, e designadamente,

eleva a circunstância agravante do crime de homicídio (tratado como homicídio qualificado) o agente ser

determinado, na sua conduta, por ódio racial gerado pela identidade de género da vítima (artigo 132.º, n.º 2,

alínea f), do Código Penal);

– Na Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que “consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade

no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Finalmente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º do Estatuto da Ordem dos Médicos11 indicia que os médicos

devem respeitar a autodeterminação sexual dos doentes, estabelecendo o respetivo Código Deontológico12, no

n.º 2 do seu artigo 39.º, que o médico tem a obrigação de respeito para com a idade, o sexo e as convicções do

doente.

As questões da mudança de sexo, do transexualismo e da intersexualidade em crianças são também

tratadas, na perspetiva da salvaguarda das informações respetivas, pela Comissão Nacional de Proteção de

Dados, assim como pelo menos suscetíveis de o serem pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONSELHO DA EUROPA. Comissário para os Direitos Humanos– Human Rights and gender identity [Em

linha]. Strasbourg: Council of Europe, 2009.[Consult. 30 de maio de 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/gender_identity.pdf>.

Resumo: Constata-se que a situação dos direitos humanos das pessoas transsexuais tem sido ignorada e

negligenciada, embora os problemas que enfrentam sejam graves e muitas vezes específicos deste grupo de

pessoas. Estas pessoas sofrem uma enorme discriminação, intolerância e violência direta e os seus direitos

humanos mais básicos são violados, incluindo o direito à vida, o direito à integridade física e o direito à saúde.

A noção de "identidade de género" permite compreender que o sexo atribuído a uma criança no momento do

nascimento pode não corresponder com a identidade inata de género que a criança desenvolve quando cresce.

Este documento pretende contribuir para o debate sobre os direitos humanos das pessoas transsexuais e

divulgar os problemas dessas pessoas. O documento descreve o enquadramento internacional dos direitos

humanos que deve ser aplicado na proteção dos direitos das pessoas transsexuais bem como as principais

preocupações dos direitos humanos a respeito das pessoas transsexuais, incluindo a discriminação, a

8 Respondendo a pedido do CERDP com o n.º 772, datado de 2007, os serviços de apoio da Assembleia da República (DILP) deram resposta com este teor, quando ainda não existia a Lei n.º 7/2011, vincando que ainda não há uma lei específica sobre transexualismo. O pedido do CERDP com o n.º 772 era subordinado ao tema dos “aspetos legais do transexualismo”. As normas que regem o registo civil português continuam a não permitir o averbamento de um terceiro género fora da opção binária entre masculino e feminino. 9 O aluno tem o direito de não ser discriminado em razão da identidade de género. 10 Republicou a Lei n.º 27/2008, com a sua atual redação. 11 Versão atualizada republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto).

12 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.