O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2016 33

PARTE I – C)

CONSULTAS E CONTRIBUTOS

No passado dia 25 de maio, foram solicitados pareceres, ainda não recebidos, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Deve ainda ser promovida

a consulta do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

PARTE II

OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. Um grupo de Deputados do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) que

«reconhece o direito à autodeterminação de género».

2. Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, sem prejuízo da

ponderação a fazer na especialidade quanto às implicações da norma travão.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 242/XIII (1.ª) do BE reúne as condições para ser apreciado e votado em plenário.

PARTE IV

ANEXO

Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2016.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) (BE) – Reconhece o direito à autodeterminação de género

Data de admissão: 25 de maio de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos