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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 30

– O estrangeiro casado há pelo menos três anos com uma pessoa de nacionalidade francesa, desde que a

comunhão de vida não haja cessado depois do casamento e o cônjuge francês haja mantido a nacionalidade

francesa;

– O estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos com autorização de residência, a

não ser que durante esse período o título de residência temporária tenha sido o de “estudante”;

– O estrangeiro que esteja a auferir uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional paga por

uma instituição francesa devido a uma taxa de invalidez permanente fixada em valor igual ou superior a 20%;

– O estrangeiro nacional de um Estado-Membro da União Europeia, de um outro Estado parte no Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça que resida regularmente em França há mais de

dez anos.

Qualquer destas pessoas pode, no entanto, ser expulsa em duas situações:

– Quando se revele absolutamente necessário para a segurança do Estado ou a segurança pública;

– Se qualquer o estrangeiro, em qualquer das situações descritas, cometer crime pelo qual vier a ser

condenado em pena de prisão de pelo menos cinco anos.

Trata-se, pois, de uma proteção relativa, relacionada com ligações familiares ou afetivas fortes.

De harmonia com o artigo L.521-3, que contempla situações de quase absoluta proteção contra a expulsão,

esta não pode ocorrer em relação a:

– Estrangeiro habitualmente residente em França desde os 13 anos de idade;

– Estrangeiro que resida regularmente em França, com título de residência, há mais de 20 anos;

– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de 10 anos e que, não vivendo em situação de

poligamia, esteja casado há pelo menos quatro anos, seja com cidadão francês que haja mantido a

nacionalidade francesa, seja com um estrangeiro residente em França desde os 13 anos de idade, desde que a

comunhão de vida não tenha cessado desde o casamento;

– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de 10 anos e que, não vivendo em situação de

poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor de idade residente em França, desde que contribua

efetivamente para a educação e sustento da criança desde o seu nascimento ou pelo menos um ano de idade;

– Estrangeiro normalmente residente em França cuja condição médica requeira cuidados médicos que não

possam ser assegurados no país do regresso, podendo a ausência de tratamento adequado causar

consequências excecionalmente graves à sua saúde, salvo circunstâncias humanitárias excecionais apreciadas

pela autoridade administrativa competente e após consulta ao diretor da agência regional de saúde.

Os casos mencionados constituem limitações à expulsão mesmo que o estrangeiro venha a ser condenado

por crime cometido em pena de cinco ou mais anos de prisão.

A expulsão pode, ainda assim, ocorrer em caso de comportamentos que:

– Sejam suscetíveis de prejudicar os interesses fundamentais do Estado ou estejam ligados a atividades

terroristas;

– Constituam atos de provocação explícita e deliberada à discriminação, ódio ou violência contra uma pessoa

ou grupo de pessoas.

Finalmente, o artigo L.521-4 prevê uma proteção absoluta sobre menores de 18 anos de idade, que em caso

algum podem ser expulsos.

Nos termos do artigo L.521-5, as medidas de expulsão contempladas nos artigos L.521-1 a L.521-3 podem

ser tomadas contra os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, um outro Estado parte no Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça ou um membro da respetiva família se a sua

conduta pessoal representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave a um interesse fundamental da

sociedade. Antes de tomar a medida expulsiva, a autoridade administrativa leva em conta todas as

circunstâncias relacionadas com a sua situação, incluindo a duração da sua estada no território nacional, a sua

idade, o estado de saúde, a situação familiar e económica, a sua integração social e cultural na sociedade

francesa e a intensidade dos laços com o país de origem.