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30 DE JUNHO DE 2016 25

do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X2.

Está em causa o artigo 135.º desse regime jurídico, sob a epígrafe “Limites à decisão de afastamento

coercivo ou de expulsão”.

A respeito da matéria central da iniciativa legislativa sob apreciação, salientava-se na exposição de motivos

da Proposta de Lei n.º 93/X a “consagração legal de limites genéricos à expulsão (hoje apenas aplicáveis à pena

acessória de expulsão) que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, rematando-se que “todos aqueles

estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui vivem desde tenra idade ou aqui têm filhos menores

de nacionalidade portuguesa a cargo ou filhos de nacionalidade estrangeira, sobre os quais exerçam o poder

paternal, passam a ser inexpulsáveis”. Mais à frente sublinhava-se a consagração de “uma proteção acrescida

do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social

e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial”, assim como a introdução da “possibilidade

de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em

relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o

terrorismo”.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

As duas últimas modificações são irrelevantes para a apreciação da matéria tratada no projeto de lei, tendo

a Lei n.º 29/2012 procedido à republicação da Lei n.º 23/2007.

Por seu turno, o processo legislativo respeitante à alteração de 2012, com base na Proposta de Lei n.º 50/XII,3

está recheado de documentação fornecida por diversas entidades ouvidas quer na fase da apreciação na

generalidade em comissão quer na fase da discussão e votação na especialidade, designadamente da parte de

ambas as assembleias legislativas regionais e das seguintes entidades:

– Ordem dos Advogados;

– Comissão Nacional de Proteção de Dados;

– Conselho Superior do Ministério Público;

– Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

– Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Na fase da especialidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propôs a eliminação do artigo 135.º

constante da proposta de lei e o do PS a alteração do corpo e da alínea b) do mesmo artigo (ver quadro

comparativo elaborado), sendo a atual redação desse artigo a que resultou das alterações de 2012.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27

de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Está também relacionado com a matéria em discussão o regime jurídico constante da Lei n.º 27/2008, de 30

de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado

e de proteção subsidiária. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio, que republicou a Lei n.º

27/2008, com a sua atual redação.

Tem ainda interesse referir, como antecedentes parlamentares, as Propostas de Lei n.ºs 284/XII e 288/XII,

que deram origem, respetivamente, às referidas Leis n.ºs 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

2 O projeto de lei n.º 248/X preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo in toto do anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade. 3 Debatida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 25/XII (BE), 206/XII (PCP) e 215/XII (BE), relativos a questões colaterais sem interesse direto para o objeto da iniciativa sob análise. Porém, os dois últimos, respeitantes à regularização de estrangeiros imigrantes indocumentados, também visava, indiretamente, evitar a sua expulsão. Todos esses projetos de lei foram rejeitados. Para a elaboração da presente nota técnica, recolhemos contributos do parecer da comissão respetiva sobre a Proposta de Lei n.º 50/XII e da nota técnica a ele anexa.