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30 DE JUNHO DE 2016 23

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) Conceição Leão Baptista e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir alterações no regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de

junho, e 63/2015, de 30 de junho, com o objetivo de restringir as regras que permitem a expulsão judicial de

cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Concretamente, aalteração proposta incide apenas sobre um artigo da Lei - o artigo 135.º -, que estabelece

limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão de cidadãos estrangeiros de território nacional, e visa

repor a redação anterior às alterações ocorridas em 2012, que introduziram exceções àquela disposição,

passando a poder ser expulsos do território nacional cidadãos que estejam naquelas condições1, por razões de

atentado à segurança nacional ou à ordem pública, ou ainda se a sua presença ou atividade no País constituam

ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais, ou se interferirem de forma

abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais, o que, nas palavras

do proponente, «tem conduzido a situações de profunda injustiça».

É referido na exposição de motivos que «os cidadãos que têm em Portugal todas as suas raízes familiares

devem ser julgados e punidos em Portugal pelos crimes que cometam» e que não faz sentido, por razões

securitárias, “expulsar cidadãos para países com que estes não têm qualquer outra relação que não seja um

vínculo formal de nacionalidade, podendo deixar em Portugal filhos menores”. Além de que, segundo o

proponente, da redação anterior às alterações introduzidas em 2012 não resultava qualquer ameaça à

segurança pública, pelo que propõe que seja retirada a referência a quaisquer exceções à regra da valorização

da ligação a Portugal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida em forma de articulado, sendo constituída por um único artigo, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando assim os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

1 Os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.