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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18

taxa reduzida. Atualmente, encontra-se fixado em €16,25/dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (€487,50

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa

máxima ou à taxa reduzida através do Pôle Emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

 Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-

64;

 Décret n.º 2012-1496, de 28 de dezembro, de“revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade”.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo

inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como

objeto de forte tutela.

O artigo 35.º “tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações”, enquanto os artigos seguintes ditam

critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.

Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos

e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e

desemprego involuntário”.

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-

se a ligação “Occupazione e mercato del lavoro“ (Emprego e mercado de trabalho). No âmbito dos trabalhos

parlamentares, está disponível a consulta do dossiê «A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato

del lavoro in una prospettiva di crescita"» preparado pelo Servizio del Bilancio [Orçamento] del Senato”,

destacando-se o Capítulo IV (artigos 22.º e seguintes), relativo aos “amortizadores sociais”, expressão em língua

original utilizada para denominar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como os subsídios de

desemprego e maternidade e o fundo de solidariedade, entre outros.

Já o subsídio de desemprego (indennità di disoccupazione ASpI) é reconhecido quando a demissão deriva

de causa involuntária: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou

competências e assédio moral. Desde Março de 2005, têm também direito ao subsídio os trabalhadores que

tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos

trabalhadores, seja pela entidade empregadora. O beneficiário perde o direito ao subsídio de desemprego se (i)

deixar de estar desempregado, (ii) estiver empregado durante mais de seis meses, (iii) iniciar um projeto de

auto-emprego sem participação do Instituto Nacional de Segurança Social (Istituto Nazionale Previdenza

Sociale), (iv) se aposentar ou beneficiar da reforma antecipada, (v) for integrado por motivos de deficiência

comum, (vi) recusar-se a participar, sem justificação, de uma iniciativa de política ativa (formações ou estágios)

ou (vii) não aceitar uma oferta de emprego cujo nível salarial corresponda a pelo menos 20% da remuneração

bruta do subsídio de desemprego.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos

de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (ou

indemnização do desemprego ordinário, seguindo a tradução original). O subsídio de desemprego é atribuído

tanto aos trabalhadores com contrato a termo, no termo do prazo do contrato, como nos contratos sem termo,

em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com

exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu

na sequência da falta de pagamento de retribuição por parte do empregador adquire o direito ao subsídio de

desemprego mesmo após ter recebido os valores que lhe eram devidos.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo

de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,

50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que

antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja

sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão

invalidez).