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30 DE JUNHO DE 2016 15

g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas

e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.

2 – Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a

antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o

período anual máximo de 30 dias ininterruptos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o seu

Título III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter

público e obrigatório (artigo 263.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações

substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de

redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se

encontrem nas condições previstas no artigo 274.º e seguintes.

A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção

profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do

emprego estável. Os trabalhadores que vêm de países membros do Espaço Económico Europeu ou países com

os quais existe um acordo de proteção no desemprego, receberão as prestações de desemprego, tal como

previsto nas regras da União Europeia10 ou nas convenções correspondentes (n.os 2 e 3 do artigo 265.º).

No regime contributivo (artigo 269.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos

períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou

a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)

Desde 360 hasta 539 120

Desde 540 hasta 719 180

Desde 720 hasta 899 240

Desde 900 hasta 1.079 300

Desde 1.080 hasta 1.259 360

Desde 1.260 hasta 1.439 420

Desde 1.440 hasta 1.619 480

Desde 1.620 hasta 1.799 540

Desde 1.800 hasta 1.979 600

Desde 1.980 hasta 2.159 660

Desde 2.160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias no período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180

10 Consultar aqui os requisitos.