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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 12

De acordo com a respetiva exposição de motivos: “A introdução da obrigatoriedade da apresentação

quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de suspeição sobre os desempregados. Na prática, os

beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a permanência na sua morada oficial, como se fossem

arguidos obrigados a termo de identidade e residência e a apresentações periódicas. Esta condição é certificada

nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança Social da área de residência do beneficiário, ou em outras

entidades competentes ou protocoladas, como as Juntas de Freguesia. É a estas entidades que os

desempregados acorrem num calvário burocrático humilhante, cansativo e inútil.

Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova função

compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se apresentarem.

Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze dias. O não

cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação da inscrição no

Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.

Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais. (…)

Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que permitem garantir que a situação, a morada e a

condição da pessoa desempregada é do conhecimento do Centro de Emprego.

Por isso mesmo, a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos

de emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os desempregados

têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,

assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

que refere: “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do

artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social

da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei

sofreu até à presente data sete modificações, a saber: Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março; Lei n.º 5/2010,

de 5 de maio; Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho; Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março; Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro; Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de

dezembro.