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30 DE JUNHO DE 2016 7

trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a

uma prestação do regime contributivo.

No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis e os 18 meses, exceto em situações

excecionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 277.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador

público de rentas de efectos múltiples.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de

desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice por antecipação da

idade.

A Lei Geral de Segurança Social consagra no seu artigo 299.º as obrigações do trabalhador desempregado,

que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego16, aceitar a colocação adequada (a que

corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),

participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a

justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de

12 de diciembre. Este Programa tem a duração de 12 meses e é destinado aos desempregados (com mais de

45 anos) com especiais necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta

a prestação de desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei

Geral de Segurança Social.

FRANÇA

Em França, o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego

um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE), estando este subsídio

disponível para trabalhadores dos sectores público (agentes da função publica) e privado. A ARE é paga sob o

cumprimento de certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade

profissional anterior.

Neste sentido, para aceder à ARE, além de ter de estar inserido numa faixa etária que deve ser inferior a 60

ou 65 anos de idade, de estar fisicamente apto para o exercício de funções profissionais e em situação de

desemprego involuntário, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho,

um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:

 Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4

meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

 Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou

610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.

As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Arrêté de 15 de junho de 2011 que aprova a Convenção de 6 de maio de 2011 relativa à

indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1.º a 10.º do regulamento geral.

Por sua vez, o Décret de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda

excecional” (correntemente designada “Prémio de Natal”) atribuída:

 Aos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa (Revenu de Solidarité Active [RSA]) que têm direito

ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia

devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de

RSA;

 Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um

desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para

esses períodos não seja nula;

16 Ao abrigo do Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubrepor el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.