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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 6

No regime contributivo (artigo 269.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos

períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou

a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)

Desde 360 hasta 539 120

Desde 540 hasta 719 180

Desde 720 hasta 899 240

Desde 900 hasta 1.079 300

Desde 1.080 hasta 1.259 360

Desde 1.260 hasta 1.439 420

Desde 1.440 hasta 1.619 480

Desde 1.620 hasta 1.799 540

Desde 1.800 hasta 1.979 600

Desde 1.980 hasta 2.159 660

Desde 2.160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias no período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180

dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 11, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo; neste caso, a quantia é,

respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu

cargo, nos termos do artigo 270.º.

O artigo 274.º da citada Lei Geral de Segurança Social enumera os requisitos que o trabalhador tem que

reunir para lhe ser atribuída a proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial12. Assim, são

beneficiários deste regime os desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês que,

não tendo recusado oferta de emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação,

bem como desprovidos derendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo

interprofissional13, e que se encontrem em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i)

trabalhadores que tenham esgotado a prestação de desemprego com responsabilidades familiares14; (ii)

trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego,

sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores com mais de 55 anos15 de idade.

Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de

desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também

os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e

11 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restringiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2016, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. 12 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre. 13 No valor mensal de 655,20 euros, para o ano de 2016, nos termos do Real Decreto 1171/2015, de 29 de diciembre, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2016. 14 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 15 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice.