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30 DE JUNHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 94/XIII (1.ª)

[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei que propõe a eliminação da obrigatoriedade de

apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro), nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), a que foi atribuído o n.º 94/XIII (1.ª).

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o BE veio resumidamente afirmar que “A introdução da

obrigatoriedade da apresentação quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de suspeição sobre os

desempregados. Na prática, os beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a permanência na sua

morada oficial, como se fossem arguidos obrigados a termo de identidade e residência e a apresentações

periódicas. Esta condição é certificada nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança Social da área de

residência do beneficiário, ou em outras entidades competentes ou protocoladas, como as Juntas de Freguesia.

É a estas entidades que os desempregados acorrem num calvário burocrático humilhante, cansativo e inútil.”

Ainda em conformidade com a sua exposição de motivos, o BE veio sustentar que:

 “Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova

função compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se

apresentarem. Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze

dias. O não cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação

da inscrição no Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.”

 “Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais.

(…) Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que permitem garantir que a situação, a

morada e a condição da pessoa desempregada é do conhecimento do Centro de Emprego.”

 “(…) a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos de

emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os

desempregados têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.”

a) Enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência

material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [alínea e) n.º 1 do artigo 59.º]1, e

1 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a