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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 8

 Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do Rendimento Mínimo de Inserção (Revenu

Minimum d’Insertion) ou do subsídio de monoparentalidade (Allocation de Parent Isolé) – prémios

referidos nos artigos L262-11 do Código da Ação Social e das Famílias e L524-5 do Código de Segurança

Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1 de dezembro de 2008 –, que têm direito a um

desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Relativamente aos montantes e às modalidades de aplicação em vigor, ambos constam do Décret n.º 2012-

1468, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do

rendimento de solidariedade ativa. No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de

“prémio para o emprego” (Prime Pour l’Emploi).

O Prémio Para o Emprego (PPE) consiste numa ajuda para regressar ao trabalho e à manutenção da

atividade profissional que é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não

assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido

do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o

PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”

(prime de retour à l’emploi), prevista nos artigos L5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês, o qual

pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico” (allocation

de solidarité spécifique), do Rendimento Mínimo de Inserção ou do subsídio de monoparentalidade, logo que os

mesmos retomem uma atividade profissional. Esse prémio, de montante de 1000 euros, não está sujeito a

imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.

Paralelamente, o montante do Subsídio de Solidariedade Específico (Allocation de Solidarité Spécifique) é

um montante diário que, dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa máxima ou à

taxa reduzida. Atualmente, encontra-se fixado em €16,25/dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (€487,50

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa

máxima ou à taxa reduzida através do Pôle Emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

 Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-

64;

 Décret n.º 2012-1496, de 28 de dezembro, de“revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade”.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo

inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como

objeto de forte tutela.

O artigo 35.º “tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações”, enquanto os artigos seguintes ditam

critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.

Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos

e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e

desemprego involuntário”.

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-

se a ligação “Occupazione e mercato del lavoro“ (Emprego e mercado de trabalho). No âmbito dos trabalhos

parlamentares, está disponível a consulta do dossiê «A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato

del lavoro in una prospettiva di crescita"» preparado pelo Servizio del Bilancio [Orçamento] del Senato”,

destacando-se o Capítulo IV (artigos 22.º e seguintes), relativo aos “amortizadores sociais”, expressão em língua

original utilizada para denominar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como os subsídios de

desemprego e maternidade e o fundo de solidariedade, entre outros.