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30 DE JUNHO DE 2016 9

Já o subsídio de desemprego (indennità di disoccupazione ASpI) é reconhecido quando a demissão deriva

de causa involuntária: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou

competências e assédio moral. Desde Março de 2005, têm também direito ao subsídio os trabalhadores que

tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos

trabalhadores, seja pela entidade empregadora. O beneficiário perde o direito ao subsídio de desemprego se (i)

deixar de estar desempregado, (ii) estiver empregado durante mais de seis meses, (iii) iniciar um projeto de

auto-emprego sem participação do Instituto Nacional de Segurança Social (Istituto Nazionale Previdenza

Sociale), (iv) se aposentar ou beneficiar da reforma antecipada, (v) for integrado por motivos de deficiência

comum, (vi) recusar-se a participar, sem justificação, de uma iniciativa de política ativa (formações ou estágios)

ou (vii) não aceitar uma oferta de emprego cujo nível salarial corresponda a pelo menos 20% da remuneração

bruta do subsídio de desemprego.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos

de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (ou

indemnização do desemprego ordinário, seguindo a tradução original). O subsídio de desemprego é atribuído

tanto aos trabalhadores com contrato a termo, no termo do prazo do contrato, como nos contratos sem termo,

em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com

exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu

na sequência da falta de pagamento de retribuição por parte do empregador adquire o direito ao subsídio de

desemprego mesmo após ter recebido os valores que lhe eram devidos.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo

de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,

50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que

antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja

sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão

invalidez).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Não foram localizadas iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica na base de dados

da Atividade Parlamentar (AP).

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, o que se concretizou no período

entre de 24 de fevereiro e 25 de março de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d),

e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos

469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse sentido, foi

publicado na Separata n.º 15/XIII, DAR de 24 de fevereiro.

Durante este período deram o seu contributo 11 entidades (designadamente a CGTP-IN e a CIP), podendo

as respetivas pronúncias ser consultadas neste link.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,

assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

que refere: “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.