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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 10

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do

artigo 49.ºdo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social

da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei

sofreu até à presente data sete modificações, a saber: Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março; Lei n.º 5/2010,

de 5 de maio; Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho; Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março; Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro; Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de

dezembro.

Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, devendo o respetivo título, em caso de aprovação, fazer referência à ordem da

alteração introduzida.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. No entanto, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas a republicação poderá

não se justificar, o que deve ser ponderado em sede de especialidade.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Relativamente às disposições de que dimanem implicações financeiras, dispõe-se ainda que apenas entram

em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de modo a que seja respeitada a lei-travão –

cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Na eventualidade da sua aprovação, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A subscritora deste parecer reserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 94/XIII (1.ª) para o debate em

Plenário da Assembleia da República na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 94/XIII (1.ª), que “Elimina a obrigatoriedade de

apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro)”;

2. Esta iniciativa elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, procedendo à

alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março,

pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012,

de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro e

pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;

3. Esta iniciativa procede à revogação do artigo 17.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e da alínea j) do n.º

1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.