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30 DE JUNHO DE 2016 45

Nele é estabelecida a distinção entre os conceitos de “sexo” e “género”, embora se reconheça que são

usados indistintamente, como sinónimos, para várias finalidades, incluindo na legislação. A noção de “sexo”

está relacionada com as caraterísticas cromossomáticas, genitais e anatómicas associadas ao sexo biológico.

O ´”género” é mais do que isso, fazendo parte da identidade pessoal e social de uma pessoa. Refere-se ao

modo como a pessoa sente e é apresentada e reconhecida no seio da comunidade, refletindo-se até na

aparência da pessoa e na forma como age e se veste. “Sexo” e “género” não são necessariamente coincidentes.

O primeiro tem em conta preferencialmente os aspetos biológicos. A legislação sobre afirmação ou mudança de

sexo tende a usar mais o termo “género”.

A posição preferente do Governo da Austrália é a de obter e usar informação relacionada com o género,

pouco lhe importando a que se refira ao sexo, que em regra não será requerida, a não ser quando haja

necessidade imperiosa e legítima e sempre com respeito pelos princípios legais que salvaguardam a privacidade

dos cidadãos.

Em caso de recolha de dados pessoais, deve ser dada às pessoas a possibilidade de escolherem se são do

sexo masculino (M), feminino (F) ou outro (Intersexual/Indeterminado/Inespecífico), admitindo-se, assim, a

existência de uma categoria “X” para cobrir os casos de pessoas que não se identificam nem como homem nem

como mulher. Esta orientação está em linha com a política australiana observada acerca da identificação nos

passaportes de pessoas que não se consideram enquadradas por qualquer dos géneros binários clássicos,

sendo ainda de sublinhar que as autoridades devem aceitar qualquer correção na identificação do género que

conste de processos individuais constantes de serviços públicos.

Por outro lado, as operações cirúrgicas ou os tratamentos hormonais destinados a mutações genitais ou

anatómicas não são condição do reconhecimento da mudança de género nos registos pessoais da

Administração.

Embora se encoraje os indivíduos a progressivamente assegurarem que os seus documentos reflitam o

género preferido, há razões legítimas para que as pessoas possuam documentos conflituantes. Por exemplo:

uma pessoa que seja identificada como pertencendo ao terceiro género (X) pode querer ser portadora de um

passaporte com um género diferente, para sua segurança, quando viaja para o estrangeiro.

Para o guia, o termo “intersexual” diz respeito a pessoas que nasceram com caraterísticas sexuais,

genéticas, hormonais e físicas que não encaixam tipicamente nos conceitos de macho e fêmea. Os intersexuais

podem ter uma diversidade de corpos e identidades sexuais e podem identificar-se ora com o sexo masculino

ou feminino ora com nenhum deles.

“Transexual” ou simplesmente “trans”, por seu turno, é definido como uma pessoa cujo género é diferente

do que lhe haja sido atribuído à nascença.

Para além disso27, é de ter em conta duas leis essenciais nesta matéria:

– O Sex Discrimination Act 1984,28 alterado pelo Sex Discrimination Amendment (Sexual Orientation, Gender

Identity and Intersex Status) Act 2013;

– O Privacy Act 1988,29 modificado pelo Privacy Amendment (Enhancing Privacy Protection) Act 2012.

A primeira das referidas leis proíbe expressamente e pune a discriminação em razão da orientação sexual,

identidade de género e condição de intersexualidade, reconhecendo esta última realidade, desde 2013, pela

primeira vez na Austrália.

A segunda, ao abrigo da qual o Governo costuma emitir diretrizes sobre tratamento dos cidadãos com

dignidade e respeito pela diversidade de género, regula a recolha, uso e salvaguarda de dados pessoais,

incluindo informação sobre identidade de género.

27 Tenha-se em conta que a ordem jurídica na Austrália, como no Reino Unido, tem uma forte componente costumeira e jurisprudencial, não estando muitas das suas regras escritas e arrumadas em corpos legislativos no sentido que lhes damos aqui. Para além disso, a sua organização federal, com a inerente autonomia legislativa dos territórios em que se divide, leva a que as regras legislativas mudem de uns para os outros. Para os efeitos da presente nota técnica, referir-nos-emos aos territórios autónomos usando o termo “jurisdições”. 28 Texto consolidado e em vigor. 29 Texto consolidado e em vigor.