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Terça-feira, 5 de julho de 2016 II Série-A — Número 106

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 29/XIII (Salvaguarda da regularização das condicionantes da A32 na Freguesia da Branca, concelho de explorações pecuárias e outras, alterando o prazo Albergaria-a-Velha (Os Verdes). estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de N.º 415/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que sejam novembro): tomadas medidas urgentes para a contratação e vinculação — Novo texto do decreto. de pessoal docente nas Instituições do Ensino Superior Público (PCP). Projetos de lei [n.os 277 e 278/XIII (1.ª)]:

N.º 416/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a N.º 277/XIII (1.ª) — Lei de Segurança Interna (PCP). regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, para a N.º 278/XIII (1.ª) — Propõe um regime de vinculação dos proteção contra exposições aos campos elétricos e docentes na carreira (PCP). magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos (BE). Projetos de resolução [n.os 414 a 417/XIII (1.ª)]: N.º 417/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de N.º 414/XIII (1.ª) — Abandono do traçado e das estudo nacional sobre o trabalho infantil (PAN).

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DECRETO N.º 29/XIII

(SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS, ALTERANDO

O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO)

Novo texto do decreto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um

ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e com efeitos a 2 de janeiro de 2016, sendo o regime

previsto nesse decreto-lei, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável

aos pedidos de regularização.

Artigo 2.º

Extensão do âmbito

Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem

ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse

decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano,

desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 3.º

Extensão do regime

Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar

dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações

que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e

apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Aprovado em 27 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 277/XIII (1.ª)

LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Preâmbulo

O PCP contestou frontalmente a Lei de Segurança Interna aprovada em 2008 que, entre outros aspetos,

instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, logo apelidado da opinião pública e na

comunicação social como o “superpolícia”, tendo em conta o ineditismo dessa instituição e a concentração de

poderes policiais, sem precedentes, de que esse cargo se reveste. A par dessa criação, foi instituído um aparelho

securitário que integra, para além dos membros do Governo que tutelam forças e serviços de segurança, do

Conselho Superior de Segurança Interna e do já referido Secretário-Geral do SSI, um Secretário-Geral Adjunto

do SSI, um Gabinete Coordenador de Segurança (que se esperava fosse extinto com a criação do Gabinete do

Secretário-Geral do SSI, mas não foi), uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo e gabinetes coordenadores

de segurança regionais e distritais. Tudo isto, é claro, sem prejuízo da existência e das competências próprias

das forças e dos serviços de segurança existentes. Em resumo: a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho no que se refere à composição do Conselho Superior de Segurança Interna

e à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo, criou um enorme aparelho

burocrático-securitário, e no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios

de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.

Para o PCP, a questão fulcral da política de segurança interna é a garantia de níveis adequados de segurança

e tranquilidade dos cidadãos e de forças policiais de proximidade que assegurem um combate eficaz à

criminalidade e garantam a defesa da ordem pública, da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos.

Para esse efeito, importa que a Assembleia da República passe a aprovar as Grandes Opções da Política de

Segurança Interna a par da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de

Segurança. Esses dois diplomas deverão constituir, a par dos Estatutos de cada uma das forças e serviços de

segurança, as pedras legais basilares de um sistema de segurança interna adequadamente apontado à

prossecução das suas funções próprias. Os portugueses precisam de um sistema de segurança interna que os

proteja da criminalidade. Não precisam de um aparelho securitário governamentalizado onde se multipliquem

os cargos públicos e os mecanismos de controlo policial do conjunto da sociedade.

No presente projeto de lei, o PCP equaciona os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional

de segurança interna e que a seguir se sintetizam:

1. Em primeiro lugar, deve ficar muito clara a separação entre a segurança interna, que compete às forças e

aos serviços de segurança, e a defesa militar da República, que compete às Forças Armadas. Não se questiona

a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil de enorme relevância, como a busca e

salvamento marítimo, ou o apoio no combate a fogos e outras calamidades. Tal como não se questiona o

envolvimento das forças de segurança em missões de Defesa Nacional no caso de agressão externa. O que se

questiona é a adoção acrítica da doutrina da segurança nacional de inspiração (ou de imposição?) norte-

americana na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, segundo a qual não deverá haver qualquer

separação entre a segurança interna e a Defesa Nacional, devendo os militares ser consequentemente

incumbidos de funções de segurança interna. Essa conceção mistura o que não deve ser misturado e confunde

o que não deve ser confundido. As Forças Armadas têm as suas funções específicas e a sua cadeia de comando.

Participam em ações de apoio à proteção civil e colaboram em estreita articulação com as forças de segurança

em operações específicas de combate à criminalidade no alto-mar, para as quais só a Marinha de Guerra

disponha de meios. Porém, o combate à criminalidade é uma função de natureza não militar, levada a cabo

pelas forças e serviços de segurança sob a direção funcional e o controlo das autoridades judiciárias.

É esse aliás o entendimento plasmado na Constituição, quando dispõe no seu artigo 275.º que às Forças

Armadas incumbe a defesa militar da República (n.º 1) e que podem ser incumbidas, nos termos da lei, de

colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a

melhoria da qualidade de vida das populações (n.º 6). Coerentemente com este entendimento, dispõe o artigo

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272.º que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os

direitos dos cidadãos.

O PCP entende portanto que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, pelo que preconiza

a evolução nesse sentido, das forças de segurança que ainda funcionam sob estatuto militar, concretamente, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.

2. O PCP propõe que a necessária coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível

interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança

Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador

de Segurança a funcionar permanentemente junto do Ministério da Administração Interna. Assim, propõe-se a

eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem

como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais, enquanto peças de um aparelho

burocrático perfeitamente dispensável, como a realidade comprova, e potencialmente disfuncional. Como

afirmámos durante o debate da Lei n.º 53/2008, não há coordenação que resista a tantos coordenadores.

3. A definição das grandes opções da política de segurança interna deve constar de um diploma discutido e

aprovado na Assembleia da República, sujeito obviamente a atualizações periódicas de acordo com a evolução

das circunstâncias. Desse diploma deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de segurança

e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar. Na concretização das Grandes

Opções da Política de Segurança Interna deve assumir um papel decisivo a aprovação da Lei de Programação

de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, de natureza plurianual, que integre

em mapa próprio o respetivo cronograma financeiro. A definição e execução dos meios financeiros adstritos às

missões de segurança interna são fundamentais para que as forças e serviços de segurança possam cumprir

adequadamente as suas missões de defesa da segurança dos cidadãos.

4. O presente projeto de lei estabelece o elenco das forças e serviços de segurança, incluindo nestas,

independentemente das respetivas tutelas ministeriais, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional

Republicana, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Marítima, os órgãos da

Autoridade Aeronáutica, a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e o Corpo da Guarda Prisional.

5. Finalmente, o PCP considera essencial definir na Lei de Segurança Interna um quadro mínimo de direitos

dos profissionais das forças e serviços de segurança enquanto integrantes de serviços estaduais de natureza

civil. São serviços públicos com especificidades e exigências próprias, distintos de outros serviços públicos e

que por isso devem ter estatutos distintos. Essa especificidade porém não deve dar lugar a restrições

injustificadas de direitos, não devendo os profissionais das forças e serviços ser privados do exercício de direitos

de natureza sindical e socioprofissional reconhecidos às demais profissões no âmbito da Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei de Segurança

Interna:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definição e fins da segurança interna

1 – A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a

tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar

o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 – A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei

penal e processual penal e das leis orgânicas das forças e serviços de segurança.

3 – As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das

pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou

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altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a

defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 – A atividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito

democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.

2 – As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente

necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.

3 – A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única

para todo o território nacional.

Artigo 3.º

Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objetivos, prioridades, orientações e

medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 – A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado

português.

2 – No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis de direito internacional, as forças e

os serviços de segurança podem atuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com

organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º

Deveres gerais e especiais de colaboração

1 – Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as

disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não

obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.

2 – Os funcionários, na aceção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as

forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.

3 – Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na aceção

do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança

competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos

à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes.

Artigo 6.º

Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 – As forças e serviços de segurança exercem a sua atividade de acordo com os princípios, objetivos,

prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento

orgânico.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si,

designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos

objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros,

salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

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Artigo 7.º

Grandes Opções da Política de Segurança Interna

As Grandes Opções da Política de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de

enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens,

prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 8.º

Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança

Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos

a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento,

são objeto de lei de programação plurianual própria que deve prever os encargos com investimentos para o

período dos cinco anos subsequentes à sua aprovação.

CAPÍTULO II

Política de segurança interna

Artigo 9.º

Competência da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

2 – Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de

Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.

3 – Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente

consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.

4 – A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março,

sobre a situação do país em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços

de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 10.º

Competência do Governo

1 – A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.

2 – Compete ao Conselho de Ministros:

a) Aprovar e submeter à Assembleia da República as propostas de lei de Grandes Opções da Política de

Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança;

b) Orientar a execução das Grandes Opções da Política de Segurança Interna;

c) Assegurar os meios destinados à execução da Política de Segurança Interna e da Programação de

Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança nos termos legalmente definidos;

d) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de

segurança e garantir o seu regular funcionamento;

e) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e

de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

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Artigo 11.º

Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direção da política de segurança interna,

competindo-lhe designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de

segurança interna;

b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respetivas reuniões;

c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças

e dos serviços de segurança;

d) Dirigir a atividade interministerial tendente à adoção das providências adequadas à salvaguarda da

segurança interna;

e) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo em matéria de segurança interna.

2 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do

número anterior no Ministro da Administração Interna.

3 – Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação

e cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios são acordadas entre

o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes

de diversos ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das

competências dos Representantes da República e dos órgãos de governo próprios da Região.

CAPÍTULO III

Sistema de segurança interna

Artigo 13.º

Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete

Coordenador de Segurança.

Artigo 14.º

Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 – O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria

de segurança interna.

2 – O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;

b) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

c) Os responsáveis nacionais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da

Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança,

da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar

e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais;

d) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

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3 – Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de

interesse para a respetiva Região.

4 – O Procurador-Geral da República pode participar nas reuniões do Conselho sempre que o entenda, ou a

convite do presidente.

5 – Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas da realização

das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.

6 – O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que

tutelam órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais

responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações

relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal

de competência específica.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 – O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança

interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança

interna.

2 – Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente sobre:

a) As propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de

Instalações e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança;

b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e

a delimitação das respetivas competências;

c) Os projetos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e

competências das forças e dos serviços de segurança;

d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à atualização e ao

aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 – O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 16.º

Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 – O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a

coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta

dependência do Ministro da Administração Interna.

2 – Integram o Gabinete Coordenador de Segurança:

a) O Secretário-Geral, nomeado pelo Ministro da Administração Interna após audição do indigitado em

comissão parlamentar.

b) Oficiais de ligação provenientes das entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 – O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.

4 – O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer

dos seus membros.

5 – O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança

interna e de um gabinete de apoio técnico e administrativo a funcionar no âmbito do Ministério da Administração

Interna.

6 – O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.

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Artigo 17.º

Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 – Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança coadjuvar o Ministro da Administração Interna com

vista à coordenação eficaz das forças e serviços de segurança e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna;

b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;

c) Aperfeiçoamento do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;

d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de atuação e

procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adotar em situações de grave ameaça à

segurança interna;

e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;

f) Estratégias e planos de ação nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 – Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre as propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de

Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança;

b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de

quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança

pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

b) Emitir diretrizes o instruções sobre as atividades a desenvolver.

Artigo 18.º

Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 – A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito

do combate ao terrorismo.

2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações

previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a

articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de

terrorismo.

3 – A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Gabinete Coordenador de Segurança.

4 – A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Forças e serviços de segurança

Artigo 19.º

Forças e serviços de segurança

1 – As forças e serviços de segurança são organismos públicos de natureza civil, estão exclusivamente ao

serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.

2 – Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Polícia Judiciária;

d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) A Polícia Marítima.

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3 – Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação:

a) O Serviço de Informações de Segurança;

b) Os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica;

a) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica;

b) O Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 20.º

Autoridades de Polícia

Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respetivas competências, consideram-se autoridades de

polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de

segurança.

Artigo 21.º

Controlo das comunicações

A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da

Polícia Judiciária.

Artigo 22.º

Regime do pessoal das forças e serviços de segurança

1 – O regime do pessoal das forças e serviços de segurança é definido nos respetivos Estatutos, a aprovar

por decreto-lei.

2 – O regime de pessoal a definir nos Estatutos contempla a natureza civil das forças e serviços de segurança

e regula o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos respetivos membros.

3 – É reconhecido ao pessoal das forças e dos serviços de segurança o direito à constituição de associações

sindicais nos termos da Constituição.

Artigo 23.º

Segurança privada e guardas-noturnos

1 – A atividade de segurança privada tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de lei

especial, que regula as condições do seu exercício, os termos e limites da sua atuação, bem como o regime de

fiscalização a exercer pelo Estado com vista a impedir o exercício ilegal da segurança privada e a garantir o

cumprimento rigoroso da lei por parte das empresas do sector.

2 – O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a atividade de segurança privada a enviar

à Assembleia da República como anexo ao Relatório de Segurança Interna previsto no n.º 4 do artigo 9.º.

3 – O exercício da atividade de guarda-noturno é objeto de lei especial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Leis orgânicas

1 – As leis de organização e funcionamento das forças e dos serviços de segurança são revistas, sob a forma

de decreto-lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei de forma a promover as

adaptações necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.

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2 – As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças

de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo

Estatuto nos termos da presente lei.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, com exceção dos artigos 28.º a 34.º sobre medidas de polícia que se mantém em vigor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Oliveira — Paulo Sá

— Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 278/XIII (1.ª)

PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo PSD/CDS legalizou o

recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida

“quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual

completo e sucessivo” e que tal“evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na

realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um

vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos

negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os

mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes

requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem

na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento

diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos

concursos.

A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas

provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem

vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que

apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em janeiro de 2015, todos os docentes que

perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente.

A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de

desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. PSD e CDS foram

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12

responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pelo corte nos salários e remunerações dos

docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de

famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural

do país e do povo.

Atualmente cerca de 25.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto é a

evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são fundamentais

mais docentes para responder a mais necessidades e exigências.

Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com

condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.

Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado e volta agora a apresentar, a solução viável e justa para a

situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função

de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três

anos consecutivos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-

Leis n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 – A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma periodicidade

anual:

a) Revogada;

b) Revogada;

c) Revogada.

2 – […].

3 – Revogada.

4 – A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única

candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 7.º

Candidatura

1 – […].

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5 DE JULHO DE 2016 13

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a complementar o limite previsto no n.º 2 do

artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.

8 – No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do

artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da

2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do

n.º 7 do artigo 5.º.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 9.º

Preferências

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual aquele que corresponde a

um contrato celebrado até ao final do 1.º período e com termo a 31 de agosto do mesmo ano escolar.

Artigo 10.º

Prioridades na ordenação das prioridades

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) 1.ª – Prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do

contrato;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

Artigo 11.º

Graduação dos docentes

1 – […]:

a) […].

b) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14

i) […].

ii) […].

iii) […].

c) Revogada.

d) Revogada.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 42.º

Contrato a termo resolutivo

1 – […].

2 – Os contratos a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não podem exceder os 3 anos

ou 1095 dias de serviço prestado, ingressando o docente na carreira no ano letivo em que perfaça o limite

referido.

3 – Revogada.

4 – Revogada.

5 – Revogada.

6 – Revogada.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos

de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo do disposto nas situações

especiais previstas na lei.

13 – Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos no n.º 11, é-lhes

atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona Pedagógica à sua escolha, sendo posteriormente

colocados através do mecanismo previsto no artigo 28.º.

14 – Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas

em representação do Estado.

15 – Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da

Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.”

Artigo 3.º

Vagas para a supressão de necessidades permanentes das escolas

São colocadas a concurso, para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com

recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares

correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 4.º

Norma transitória

Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem

os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de

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5 DE JULHO DE 2016 15

23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a

sua colocação e ingresso na carreira.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — João Oliveira — Ana

Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XIII (1.ª)

ABANDONO DO TRAÇADO E DAS CONDICIONANTES DA A32 NA FREGUESIA DA BRANCA,

CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA

A população da freguesia da Branca, município de Albergaria-a-Velha tem vindo a lutar, desde 2008, contra

a construção da A32 naquele lugar, pelos impactes negativos do ponto de vista económico, social e ambiental

que tal situação acarretaria sobre o território e sobre as populações.

Ao longo do tempo, foram diversas as ações e iniciativas desenvolvidas pela população local, nomeadamente

pela Auranca – Associação do Ambiente e Património da Branca, entre as quais reuniões com as entidades

públicas como EP – Estradas de Portugal, elementos do Governo, Grupos Parlamentares da Assembleia da

República (AR) e eleitos autárquicos locais.

No âmbito desta contestação ao traçado da A32, que atravessa a Branca, foram organizados ainda diversos

debates públicos e visitas aos locais da freguesia sujeitos aos maiores impactes, onde o Grupo Parlamentar Os

Verdes teve oportunidade e responsabilidade de participar.

A população da Branca promoveu e subscreveu também uma petição que reuniu mais de 4200 assinaturas,

que deu entrada na AR em 2009, na qual apresentavam de forma rigorosa e clara os seus motivos de

contestação técnica à Declaração de Impacte Ambiental emitida, na medida em esta determinava como opção

o traçado que no âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentava maiores condicionantes nos itens

de geologia, recursos hídricos e componente social.

A forma ativa e contínua como a população lutou pelos seus direitos e interesses deu origem a que em 2010

fossem apresentadas e aprovadas duas Resoluções da AR, que recomendavam ao Governo designadamente

a suspensão da construção do traçado previsto para a A32 naquela freguesia.

A declaração da suspensão da construção da A32, entretanto assumida, não descansou a população local,

pois consideravam na época, e continuam a ter a mesma opinião, que a obra só não avançava por questões

financeiras e não por questões ambientais e sociais, ou pelos impactes sobre o património histórico,

nomeadamente aqueles sobre a Estação Arqueológica no Monte de São Julião.

A grande preocupação atualmente da população, do município de Albergaria-a-Velha e da freguesia da

Branca, é o impedimento ao desenvolvimento daquele local, uma vez que as condicionantes da A32 se mantêm

sobre o território, em particular sobre a Zona Industrial da freguesia, inviabilizando a instalação e o alargamento

de várias empresas, pondo em causa as atividades económicas e o futuro da população.

Tendo em consideração os impactos que a A32 traria para a freguesia da Branca ao nível ambiental, social

e económico e as condicionantes que atualmente ainda se mantêm no território devido à A32, e tendo ainda em

consideração o questionável prolongamento até Coimbra de uma autoestrada que é considerada uma das mais

caras do país, desnecessária e uma das menos movimentadas, acarretando custos elevados para o erário

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16

público, para além dos impactes que implica noutras partes do território, Os Verdes, tendo em conta as legítimas

preocupações das populações, às quais se associam, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Se desista, de forma definitiva, da solução prevista para a A32, que tem graves implicações

ambientais, socias e económicas na freguesia da Branca.

2. Se iniciem, urgentemente, os procedimentos necessários para a revogação das condicionantes que

decorrem do traçado da A32.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS URGENTES PARA A

CONTRATAÇÃO E VINCULAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE NAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

As Leis n.º 7/2010, de 13 de maio, e n.º 8/2010, de 13 de maio, que alteravam, respetivamente, o Estatuto

da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e o Estatuto da Carreira Docente Universitária,

criaram um regime transitório onde se disciplinava o processo e transição automática dos docentes equiparados

para a carreira e para a progressão profissional dos docentes equiparáveis e do quadro.

Estes regimes transitórios não se limitavam a assegurar o ingresso na carreira, mas também a disciplinar o

acesso à carreira por parte de quem, durante muitos anos, seja por contingências de ordem orçamental, seja

por motivos decorrentes das restrições à alteração e alargamento dos quadros de pessoal, viu bloqueado o seu

ingresso e a sua promoção às categorias de topo da carreira docente.

Todavia, estes regimes transitórios não foram cumpridos, quer por não terem sido criadas condições que

deveriam ter sido dadas aos docentes (dispensa de serviço letivo para a realização de doutoramento ou

aquisição do título de especialista, a que estão obrigados, e, ainda, isenção de propinas), quer porque as

instituições não tiveram condições para abrir os indispensáveis concursos. Desta forma, são vários os docentes

a quem vem sendo negado o direito de acesso ao vínculo público estável através da contratação por tempo

indeterminado e o direito ao ingresso na carreira protelando-se, assim, uma situação de grande precariedade e

de desvalorização profissional e salarial.

Hoje, esta situação agravou-se substancialmente. Muitos docentes terminam os seus contratos nos próximos

meses de julho e agosto e, não sendo alterada esta situação, ou seja, não sendo cumprido o previsto na lei,

muitos ficarão em situação de desemprego e outros forçados ao contrato a tempo parcial, com graves prejuízos

para estes trabalhadores.

Acresce que, em março, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2016, que “procede

ao alargamento dos regimes transitórios dos docentes do ensino superior, garantindo a isenção de propinas e a

dispensa de tempo de serviço para a obtenção do grau de doutor e contratação efetiva dos docentes com vínculo

público que os seus doutoramentos e cumprido o tempo de serviço docente”.

Todavia, esta Resolução ainda não foi cumprida, apesar de se ter iniciado o indispensável processo negocial

com os representantes dos trabalhadores. Um dos problemas que se coloca aparenta ser de caráter meramente

operacional, pois para que se proceda à continuidade das negociações, existe a necessidade de aval do

Ministério das Finanças. No entanto, este Ministério mantém-se em silêncio quase há dois meses, atrasando a

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resolução deste problema e colocando em risco o futuro profissional e pessoal destes docentes, tal como o

próprio funcionamento das Instituições.

Considerando que é reconhecida a necessidade de contratação e vinculação de docentes, nomeadamente

pelo crescente envelhecimento do corpo docente das instituições e tendo em conta que este regime foi criado

com o objetivo de reforçar a estabilidade dos docentes com mais antiguidade, assegurando o ingresso e acesso

na carreira a quem, muitas vezes com mais de 15 anos, viu esse ingresso e acesso bloqueado ou limitado, o

PCP entende que esta situação é resultado das escolhas políticas que, ao longo dos anos, conduziu a um

sistema de ensino superior público que sobrevive à custa da desvalorização salarial e profissional de centenas

de docentes que têm sido sujeitos a sucessivos contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer

necessidades transitórias. Orecurso ilegal à contratação a termo por 5, 10, 20 e mais anos cria uma intolerável

situação de precariedade e instabilidade laborais.

A ausência de vinculação, para além de pôr em causa os direitos de muitos docentes do ensino superior,

também impõe constrangimentos gravíssimos, quer no plano profissional, quer nos planos familiar e pessoal.

O PCP considera que, urgentemente, devem ser tomadas todas as medidas necessárias à vinculação dos

docentes que, tendo em conta a sua experiência profissional e mérito académico, tenham obtido renovações

sucessivas de contrato em tempo integral ou dedicação exclusiva, há 4 ou mais anos, e que, por esse motivo,

satisfazem necessidades permanentes das Instituições do Ensino Superior Público. Defende-se, assim, a

urgência de as Instituições do Ensino Superior procederem à realização dos concursos públicos adequados para

a contratação destes docentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – Que aprove e concretize um Plano de Contratação e Integração na Carreira de Docentes no Ensino

Superior Público, no sentido da salvaguarda de todos os postos de trabalho, tendo em conta os seguintes

requisitos:

a) Os docentes do Ensino Superior Politécnico Público que já estavam contratados antes da revisão do

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Público, em 2009, já contem atualmente mais de

5 anos de serviço, em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, e já disponham do doutoramento,

ou do título de especialista, integram na carreira, com um contrato por tempo indeterminado, em período

experimental;

b) Aos docentes do Ensino Superior Politécnico Público, contratados antes da revisão do Estatuto da Carreira

do Pessoal Docente do Ensino Superior Público, em 2009, que já contem atualmente 15 anos ou mais de serviço,

em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, mas que não disponham ainda do doutoramento ou

do título de especialista, por não lhes terem sido disponibilizados os apoios previstos na lei para a obtenção do

doutoramento, seja facultado o acesso a provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e

técnico-científica, na sequência das quais, uma vez aprovados, integram na carreira, com um contrato por tempo

indeterminado;

c) Aos leitores das universidades portuguesas que já se encontravam contratados antes da entrada em vigor

da revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em 2009, lhes seja permitido o acesso a um contrato

por tempo indeterminado como leitores, que o conselho científico respetivo avalie positivamente o seu trabalho.

2 – Que se criem as condições necessárias, junto das Instituições do Ensino Superior Público, para a

realização de concursos públicos na sequência dos quais se assegure a contratação daqueles docentes que

são necessários às necessidades permanentes das Instituições do Ensino Superior Público.

3 – Que se concretizem, no mais curto espaço de tempo possível, as recomendações previstas na Resolução

da Assembleia da República n.º 53/2016, que Recomenda ao Governo a prorrogação do período transitório

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previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e

a contratação efetiva com vínculo público dos docentes do ensino superior público.

Assembleia da República, 4 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Ana Mesquita — Bruno

Dias — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — Miguel

Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO, PARA

A PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÕES AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE

LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

As preocupações relacionadas com a exposição aos campos eletromagnéticos (CEM) resultantes das linhas

de transporte de energia elétrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com os

impactos paisagísticos das linhas de transporte e com os problemas de ruído. No final dos anos 70, início dos

80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM,

nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.

Não existe uma certeza científica que exclua as radiações como fatores de incidência de doenças nas

populações sujeitas à influência dos CEM. Este é, portanto, um campo sobre o qual deve prevalecer o princípio

da precaução, definido e aprovado em 1992 na Cimeira do Rio como a “garantia contra os riscos potenciais que,

de acordo com estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na

ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação

de medidas que possam prever esse dano”.

De facto, uma política adequada de saúde pública sobre a exposição às radiações eletromagnéticas requer

uma ação preventiva, a qual deve ser proporcional aos potenciais riscos e às consequências que a inalação

pode ter para a saúde. Ou seja, prevenir os riscos para a saúde pública implica a adoção de limites de exposição

à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o

risco de leucemia infantil, outras doenças oncológicas e neurológicas, com um fator de segurança adicional.

O cumprimento de limites de exposição aos CEM obriga à existência de distâncias mínimas entre as linhas

e instalações elétricas e as zonas com permanência humana, de forma a reduzir os níveis de exposição. Estas

distâncias devem ser concretizadas pela definição de corredores específicos para as linhas e instalações

elétricas nos planos de gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, obrigando ao correto

ordenamento da rede elétrica e das operações urbanísticas. Nalguns casos, em que a instalação de linhas

aéreas é incompatível com o cumprimento dos limites de exposição ou quando estamos perante aglomerados

urbanos, tomando em consideração os efeitos nefastos de poluição visual e desvalorização patrimonial, faz todo

o sentido proceder ao enterramento das linhas, como já é opção em diversos países e regiões.

Os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações elétricas

sofrem, de um modo geral, uma desvalorização patrimonial. Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3

de abril de 1995, refere que “a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real,

indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com

os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles

induzem à generalidade das pessoas”. Aliás, o mesmo Tribunal decidiu, em acórdão de 5 de junho de 2001, que

“dado que os campos eletromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde

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de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão

aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%”.

A Rede Elétrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em linha de conta a defesa da

saúde pública, da qualidade de vida das populações, dos seus interesses patrimoniais e do ambiente. Tem sido

esta postura que tem motivado o crescimento de vários protestos populares de norte a sul do país contra a

instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações, juntando

centenas de pessoas que não podem continuar a ser ignoradas.

A aprovação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, visou contribuir para a proteção contra a exposição aos

CEM derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos. Porém, apesar de ter obtido os votos

favoráveis de PSD e CDS-PP, nunca foi efetivamente aplicada ao longo do mandato anterior.

No prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 30/2010, todas as localizações e situações

existentes no país em circunstância de violação dos limites dos níveis da exposição humana máxima admitidos

a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão

deviam ter sido objeto de levantamento e identificação; no prazo de três anos, a contar da entrada em vigor da

mesma lei, devia ter sido elaborado um plano nacional para que todas as situações que ultrapassassem os

limites dos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, fossem corrigidas; no

prazo de 13 anos após a entrada em vigor da referida lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de

alta e muito alta tensão devem estar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de

exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos.

Porém, a lei, a execução das medidas de correção e o cumprimento dos respetivos prazos confrontam-se

com um problema que torna o diploma inaplicável: passados mais de seis anos sobre a entrada em vigor da lei,

os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos nunca foram regulamentados,

por decreto-lei, conforme obrigação do Governo prevista na própria lei, o que impossibilita a definição dos limites

dos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos e a identificação das linhas e

equipamentos sujeitos a correção.

A natural expectativa dos cidadãos resultante da aprovação pela Assembleia da República e posterior

promulgação pelo Presidente da República de uma lei que visa a proteção das pessoas contra os efeitos da

exposição aos campos eletromagnéticos saiu, lamentavelmente, defraudada.

A regulamentação da Lei n.º 30/2010, nos termos do seu artigo 2.º, constitui uma urgência democrática e

uma medida elementar para que os mecanismos legais de correção das linhas e equipamentos e de proteção

das pessoas contra os efeitos da exposição aos campos eletromagnéticos possam ser executados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos

eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, conforme art.º

2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro;

2 – Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do

desenvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, conforme previsto no seu art.º 4.º, mas

nunca cumprido.

3 – Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente

cumprida.

Assembleia da República, 4 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Jorge Costa — Pedro Filipe Soares

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 417/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE ESTUDO NACIONAL SOBRE O TRABALHO

INFANTIL

Segundo a International Labour Organization (ILO), trabalho infantil é definido como o trabalho que

condiciona a infância, o potencial e a dignidade de uma criança, que prejudica o seu desenvolvimento físico e

mental e que a priva de ir à escola ou a obriga a combinar as aulas com trabalhos muito pesados, caso não

abandone o ensino prematuramente. Na sua expressão mais dramática, o trabalho infantil implica escravatura,

a separação da criança da sua família e a exposição a grandes riscos e doenças.

A nível mundial, no ano de 2000 existiam 246 milhões de crianças vítimas de trabalho infantil, o que

correspondia a 18,5% da população menor de idade. O número de crianças afetadas teve uma redução

significativa na ordem dos 40% em 2012, afetando ainda assim cerca 168 milhões de crianças.

Mesmo sem a expressão dramática existente em outras regiões do globo, na sua maioria no hemisfério sul,

em Portugal existem também situações de trabalho infantil, apesar dos dados disponíveis demonstrarem uma

redução do número de crianças envolvidas.

Em 1998, o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), a

Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) aliaram‐se para

procederem a um inquérito para apuramento da extensão deste problema, tendo sido apuradas situações de

exploração na indústria do calçado e dos têxteis, no comércio, na construção civil, bem como situações de

trabalho familiar não remunerado (agricultura) e casos de exploração em atividades não económicas (cuidar de

familiares mais novos, fazer limpezas…).

Posteriormente, em 2001, foi realizado um novo inquérito a nível nacional que abrangeu o Continente e as

Regiões Autónomas denominado “Trabalho infantil em Portugal 2001”.

De acordo com os dados constantes deste inquérito existiam, à data, em Portugal, 894 694 famílias com

menores em idade escolar, compostas por 3 738 812 pessoas e abrangendo 1 190 658 menores, dos quais 1

093 579 não tinham atividade, 48 165 desempenharam tarefas de ajuda doméstica e 48 914 exerceram uma

atividade económica na perspetiva do próprio menor ou 48 103 menores na perspetiva do responsável. Assim,

98,6% frequentavam a escola, 91,8% não desenvolveram qualquer tipo de atividade, 4% (48 165) ajudaram em

tarefas domésticas em excesso e 4,1% (48 914) realizaram uma atividade económica.

Os principais sectores de atividade onde os menores trabalham são a Agricultura, seguida do Comércio,

Industria Transformadora e Restauração, existindo igualmente um número bastante significativo a trabalhar na

Construção Civil.

Este inquérito constituiu o último estudo realizado sobre o trabalho infantil por uma fonte credível e oficial, a

nível nacional, não tendo sido realizado qualquer outro nos últimos 15 anos.

Os estudos realizados têm demonstrado uma redução no número de casos de trabalho infantil. Contudo, o

facto de o cenário ter melhorado, não significa que tenham deixado de existir casos de trabalho infantil em

Portugal. Do inquérito realizado em 2001, acima mencionado, resulta que de 1998 para 2001 o trabalho infantil

teve um acréscimo de 0,2%, o que demonstra que se trata ainda de uma situação preocupante e talvez não tão

residual como tem vindo a ser defendido.

Igualmente preocupante é o facto de os números acima referidos deixarem claro que existem situações em

que os menores que estão na escola acumulam, muitas vezes, esta situação com o desempenho de uma

atividade económica ou de uma atividade não económica de ajuda em tarefas domésticas em excesso, situação

que consequentemente irá acarretar um pior desempenho escolar, o que certamente não se pretende.

Susana Soares, do Instituto de Ação Social, posteriormente nomeada representante dos Açores no CNCETI

(Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil) defendeu que “Desde muito cedo que as crianças

abandonam a escola para tomar conta dos irmãos ou para desempenharem trabalhos domésticos”, salientando

que “Faltar às aulas para ficar em casa, para ir para o campo ou para a construção civil é trabalho. Muito do

insucesso escolar advém do facto das crianças começarem a trabalhar muito cedo.” E, acrescenta, “para travar

esta situação, é necessário que se alterem as mentalidades instaladas na sociedade. Se dissermos a um pai ou

a uma mãe que um menino de doze anos deve estar a brincar em vez de ir para o campo às cinco da manhã,

interpretam-nos mal e, se calhar, ficam ofendidos.”

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5 DE JULHO DE 2016 21

Constituindo uma das causas de abandono escolar o trabalho infantil não podemos ignorar esta situação

porquanto os dados do inquérito realizado em 2001 demonstram que existem muitas crianças a estudar e a

trabalhar simultaneamente. Portugal tem sido reiteradamente alvo de recomendações que incidem sobre os

domínios dos investimentos em capital humano, do abandono escolar precoce e da aprendizagem ao longo da

vida. Contudo, o insucesso e o abandono escolar continuam a persistir o que leva Portugal a situar-se na cauda

da União Europeia no que respeita a este fenómeno.

O trabalho infantil e o abandono escolar têm de ser alvo de políticas nacionais e regionais, nomeadamente

melhorando a ajuda às famílias mais carenciadas, de modo a reduzir a dependência das famílias do trabalho

infantil, ao qual se recorre muitas vezes para fazer face às dificuldades económicas.

O trabalho infantil põe em perigo a educação, a saúde e a segurança das crianças e contribui para a perda

da infância. Esta perda, bem como da oportunidade de desenvolvimento do seu potencial para o trabalho

compromete o futuro e condena-as à pobreza durante a vida adulta. Quem perde é o país no seu todo. O

crescimento económico é retardado porque a existência de crianças com fraca escolarização nesta geração

significará a existência de menos adultos qualificados e competentes a entrar na força de trabalho na próxima

geração.

Neste sentido, é essencial combater e erradicar o trabalho infantil, pois tal facto trará melhorias significativas

a vários níveis para a nossa sociedade.

Contudo, para criarmos medidas eficazes para o seu combate é necessário conhecermos a realidade

portuguesa e os números atuais ligados ao trabalho infantil.

Não podemos continuar a ignorar esta situação, afirmando que se trata de uma questão residual sem sequer

termos um estudo recente, de âmbito nacional, que o demonstre, nem podemos supor que a realidade

portuguesa é a mesma que existia há mais de 15 anos, data do último estudo realizado.

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) declarou o ano de 2016 como o “ano da CPLP

contra o trabalho infantil.”. Está na altura de conhecermos a dimensão do problema e implementar medidas que

previnam e eliminem o trabalho infantil.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à elaboração de um estudo, de âmbito nacional, sobre o trabalho infantil em Portugal que

identifique, nomeadamente, o número de menores que presta trabalho infantil, o tipo de atividade

(económica ou não económica) desenvolvida e, sendo económica, qual o sector da atividade em causa,

bem como a caracterização das atividades escolares dos menores segundo a sua situação perante a

atividade que exercem (frequência, abandono, absentismo e aproveitamento escolar), à semelhança do

inquérito “Trabalho infantil em Portugal 2001”.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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