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Quarta-feira, 6 de julho de 2016 II Série-A — Número 107
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação,
— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços
Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e de apoio.
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o os
Rendimento, assinada em 8 de abril de 2015. Projetos de resolução [n. 167, 322, 359, 406, 412, 413 e 418 a 420/XIII (1.ª)]:
— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir N.º 167/XIII (1.ª) [Prolongamento da Linha do Metro do Porto
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, até à Trofa, Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia)]:
assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015. — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
Projetos de lei [n.os 108, 122 e 253/XIII (1.ª)]: 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 108/XIII (1.ª) [Suspende a aplicação do Regime do N.º 322/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à
Arrendamento Apoiado (Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro)]: criação de um Código CAE autónomo para o setor da
— Relatório da discussão e votação indiciárias e texto de logística):
substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 122/XIII (1.ª) (Altera o regime de arrendamento apoiado N.º 359/XIII (1.ª) (Avaliação do Processo Especial de
para uma maior justiça social – Primeira alteração à Lei n.º Revitalização (PER) das empresas e dos particulares):
81/2014, de 19 de dezembro): — Vide projeto de lei n.º 108/XIII (1.ª). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo N.º 253/XIII (1.ª) (Isenta de IVA a doação de bens móveis a
128.º do Regimento da Assembleia da República. museus da Rede Portuguesa de Museus):
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N.º 406/XIII (1.ª) (Deslocação do Presidente da República a N.º 418/XIII (1.ª) — Apreciação do Relatório sobre Portugal França): na União Europeia 2015 (Comissão de Assuntos Europeus). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N.º 419/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que dê execução Comunidades Portuguesas. à Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010 sobre N.º 412/XIII (1.ª) (Deslocação do Presidente da República ao acidentes com tratores agrícolas e elabore um relatório sobre Brasil): o respetivo cumprimento (PCP). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N.º 420/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reforce o Comunidades Portuguesas. investimento em obras de dragagem nos portos nacionais, N.º 413/XIII (1.ª) (Deslocação do Presidente da República aos nomeadamente no porto da Póvoa de Varzim e de Vila do Estados Unidos da América): Conde (PSD). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) São publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 108/XIII (1.ª)
[SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO (LEI N.º 81/2014, DE 19 DE
SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 122/XIII (1.ª)
(ALTERA O REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL –
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO)
Relatório da discussão e votação indiciárias e texto de substituição da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação indiciárias
1. O Projeto de Lei 122/XIII (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) para nova apreciação, em
5 de fevereiro de 2016, após discussão na generalidade.
2. Na mesma data, o Projeto de Lei 108/XIII (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à
mesma Comissão, para os mesmos efeitos (nova apreciação).
3. Em 16 de fevereiro de 2016, foi deliberada pela CAOTDPLH a apreciação e apresentação de propostas
de alteração pelo Grupo de Trabalho de Habitação, Reabilitação Urbana e Politicas da Cidade, de acordo com
a metodologia e programa de trabalhos apresentado pela Coordenadora do GT.
4. Sobre os projetos de leis em apreciação foram recebidos os seguintes pareceres:
– Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), de 15.2.2016;
– Parecer do Governo Regional da Madeira (GRAM), de 19.2.2016;
– Parecer do Governo Regional dos Açores (GRAA), de 2.3.2016;
– Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), de 5.2.2016
– Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, de 8.2.2016
5. Foram realizadas as seguintes audições:
Inquilinos dos Bairros Municipais de Setúbal
Famalis
Associação Portuguesa de Habitação Municipal
Audição pública com as associações de moradores e representantes dos moradores dos bairros municipais,
do IHRU e outras entidades
IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
6. Em 20 de abril de 2016, o GP PCP apresentou propostas de aditamento, eliminação e alteração, que
retomam as alterações ao regime do arrendamento apoiado incluídas no projeto de lei 109/XIII; e o GP PS
apresentou, na mesma data, as respetivas propostas de aditamento, eliminação e alteração, tendo os Grupos
Parlamentares do PS, BE e PCP apresentado conjuntamente propostas de aditamento, eliminação e alteração
à iniciativa, reformuladas, em 17 de junho de 2016.
7. Na reunião de 22 e 29 de junho de 2016, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção do PAN, o GTHRUPC procedeu à discussão e votação indiciária do projeto de lei
122/XIII (1.ª) e das propostas de alteração e texto de substituição apresentados, de que resultou o mapa de
votações que se anexa.
8. Na reunião da CAOTDPLH de 5 de julho, após a apresentação dorelatório do GTHRUPC sobre os
trabalhos de apreciação do diploma, as votações realizadas no GTHRUPC foram ratificadas na reunião da
CAOTDPLH, tendo os grupos parlamentares proponentes dos PJL 122/XIII (1.ª) e 108/XIII (1.ª) informado que
retiram as iniciativas em favor do texto de substituição.
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Segue, em anexo, o texto de substituição dos Projeto de Lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) e Projeto de Lei n.º
108/XIII (1.ª) (PCP).
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterando o regime do
arrendamento apoiado para habitação para uma maior justiça social.
Artigo 2.º
Alteração a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º,
34.º, 35.º, 37.º e 39.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar
regulamentações próprias visando adaptar a presente Lei às realidades física e social existentes nos bairros e
habitações de que são proprietárias.
5 – O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de
manutenção do contrato de arrendamento.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,
não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os
membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
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i. Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os
rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de
meses em causa;
ii. Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de
rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados
nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,
e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se
reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de
seguida:
i. 10% do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii. 15% do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;
iii. 20% do indexante de apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv. 10% do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na
definição de dependente;
v. 10% do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a
65 anos;
vi. 20% do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;
vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante
de apoios sociais.
2 – Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida
correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade
Tributária e respeitante ao ano anterior, que poderão igualmente ser enviados por esta para as entidades
detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados,
aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
3 – Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento
devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 23º.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que
o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de
terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, ou cônjuge, ou unido
de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do artigo 14.º.
c) […]
d) […].
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – [Revogado]
Artigo 12.º
[…]
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1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet
da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.
2 – […].
3 – No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio
na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as
condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a
dados pessoais.
4 – […].
Artigo 15.º
[…]
1 – A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição
do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 – […].
3 – A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a
acessibilidade.
Artigo 17.º
[…]
1 – O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela
previstos e pelo Código Civil.
2 – […].
3 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que
corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
3 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
3 – [Revogado]
4 – [Revogado]
5 – [Revogado]
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
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Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido
realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante
correspondente a 1,25 da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8 – […].
9 – Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à
habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao
arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,
exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
c) […];
d) […];
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo
as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de
danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.
2 – O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde
que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público,
civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a
60 %, incluindo a familiares.
Artigo 25.º
[…]
1 – Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,
nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de
resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
b) […];
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre
factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) […].
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2 – Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do
contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde
fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso
desta decisão pelo arrendatário.
3 – [Revogado]
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de
contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de
considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias
sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 27.º
[…]
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,
houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras
exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das
despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições
iniciais.
Artigo 28.º
[…]
1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das
entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes,
nos termos da lei.
2 – […].
3 – […].
4 – (Revogado)
5 – Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma
de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso
não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem
direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 – Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para
soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
Artigo 29.º
[…]
1 – […]:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma
habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de
declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) […];
c) (Revogado)
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2 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os
dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e cruzar
a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das
respetivas habitações.
4 – Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e
organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela
retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 31.º
[…]
1 – O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,
para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do
respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do
Notariado, IP (IRN, IP), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens
móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de
ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do
respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
2 – O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos
para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas
adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a
difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à
prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela
retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 – O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão
Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela retificação n.º
22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto
de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento
de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro, retificada pela
retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
5 – O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada
pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
6 – O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos
contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos
previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atual.
Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de
10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício ou edifícios
de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.
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Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização
ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das notificações
previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local
arrendado ou ocupado.
b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do contrato
de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte.
c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes
comunicar mutuamente a alteração daquele.
d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário
apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção.
e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o
destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços
postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o senhorio ou
proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão.
f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva
cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta da
entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia, considerando-
se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
5 – A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo
fixado, ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado, constituem fundamento para
a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
6 – A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é
realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de
desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não
cumprimento.
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,
livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias uteis, na comunicação
feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega
da habitação.
3 – […].
4 – É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que
assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23º, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja
diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
4 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de
degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional
adequada às exigências atuais.
6 – O Governo dará orientações à Autoridade Tributária para, no prazo de seis meses a partir da entrada em
vigor do presente diploma, disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação em regime de
arrendamento o acesso à informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
São aditados à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os artigos 16.º-A, 21.º-A, 24.º-A, 28.º-A e 28.º-B com a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Transferência de habitação
1 – Na prossecução do interesse público, o locador pode promover a transferência do agregado familiar para
outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais,
ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2 – Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que
incluam habitação, pode o locador promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto
decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em
que este se opuser.
3 – Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o
agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho
e estudo dos seus membros, ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos
específicos.
4 – O locador público pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da
tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5 – A transferência do agregado para outra habitação a pedido do locatário pode ser concedida, com base
em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por
qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por
responsabilidade não imputável ao locatário.
6 – Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento
Administrativo.
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7 – Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar
a novo contrato de arrendamento.
Artigo 21.º-A
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar
do arrendatário.
Artigo 24.º-A
Obrigações das entidades locadoras
As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de
ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de
que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no
que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos
e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios
e das habitações;
e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do
edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades
e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios
e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade e aos elevadores equipamentos
electro mecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as
condições de segurança, salubridade e conforto das habitações.
g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.
h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um
proprietário no mesmo edifício;
i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das
partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.
Artigo 28.º-A
Resolução alternativa de conflitos
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para
resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos
na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.
Artigo 28.º-B
Cláusulas compromissórias
1 – Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir cláusulas
compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a meios de
resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo anterior.
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2 – A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de arrendamento
em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em caso de acordo entre as
partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória nesse sentido.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3
do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 7 e 8 do artigo 34.º.
Artigo 5.º
Tratamento mais favorável
1 – Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio
do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual da aplicação da presente lei não pode resultar
um valor de renda superior do que aquele que resultaria da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
sua redação anterior.
2 – No caso de contratos a que tenha sido aplicado o processo de fixação de renda constante da anterior
redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários poderão solicitar a revisão de renda, mesmo
que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que do presente diploma decorra um valor de renda
inferior.
3 – Cabe aos locadores disponibilizar informação aos interessados e às organizações de moradores sobre o
presente diploma, bem como disponibilizar instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com
base nos critérios da presente lei.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela presente
lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.
2 – As entidades locadoras deverão promover a atualização dos regulamentos existentes no prazo máximo
de um ano após a publicação da presente lei.
3 – As disposições de que resulte impacto no orçamento do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP
(IHRU, IP) entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
4 – As disposições de que resulte impacto nos orçamentos de outras entidades públicas, detentoras de
habitações a que se aplique o presente diploma, entram em vigor com a aprovação dos subsequentes
orçamentos, sem prejuízo da sua antecipação por deliberação dos órgãos competentes.
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 81/2014, de 19 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de
habitações neste regime.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das
administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público
empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas
ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se
destinam.
2 – A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que,
nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos
arrendatários.
3 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao
subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.
4 – No quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar
regulamentações próprias visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos
bairros e habitações de que são proprietárias.
5 – O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de
manutenção do contrato de arrendamento.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada,
constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer
na habitação;
b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26
anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de
acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de
todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i. Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
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caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente
ao número de meses em causa;
ii. Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração
de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos,
considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º
15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção
correspondente ao número de meses em causa;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias
indicadas de seguida:
i. 10% do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii. 15% do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;
iii. 20% do indexante de apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv. 10% do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também
couber na definição de dependente;
v. 10% do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou
superior a 65 anos;
vi. 20% do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;
vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao
indexante de apoios sociais.
2. Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida
correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela
Autoridade Tributária e respeitante ao ano anterior, que poderão igualmente ser enviados por esta para
as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação
eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
3. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de
rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos
termos do artigo 23.º.
Artigo 4.º
Fim das habitações
1 – As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência
permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2 – É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita,
do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar,
nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 – Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a
que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de
conservação do respetivo parque habitacional.
CAPÍTULO II
Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado
SECÇÃO I
Acesso
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 – Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e
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os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as
condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento
previstas no artigo seguinte.
2 – A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de
aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de
confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.
3 – Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e
subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Impedimentos
1 – Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento
apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde
que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência
permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, ou cônjuge, ou
unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do artigo 14.º.
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas
de realojamento;
d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.
2 – As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até
à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não
está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido
apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso
deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso
ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
5 – (Revogado).
SECÇÃO II
Atribuição das habitações
SUBSECÇÃO I
Procedimentos de atribuição
Artigo 7.º
Procedimentos
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes
procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
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Artigo 8.º
Concurso por classificação
O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a
atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que
concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de
hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.
Artigo 9.º
Concurso por sorteio
O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição
das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem
os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham concorrido no prazo
fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.
Artigo 10.º
Concurso por inscrição
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento,
pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os
que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios
de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.
Artigo 11.º
Critérios preferenciais
Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, sempre que a tipologia e as condições das
habitações objeto do procedimento o permitam, as entidades locadoras definem critérios preferenciais,
nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade
igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
Artigo 12.º
Publicitação da oferta das habitações
1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio
na Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.
2 — Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o
número anterior deve conter a seguinte informação:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas do procedimento;
c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;
d) Regime do arrendamento;
e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
3 – No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo
sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a
listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de
qualquer menção a dados pessoais.
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4 — Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado
mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que
a habitação está disponível para arrendamento.
Artigo 13.º
Exclusão
A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por
parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação,
determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções
legalmente aplicáveis.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 14.º
Regime excecional
1 — Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os
agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária,
designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e
emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não
sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação,
incluindo as disposições da subsecção anterior.
2 — Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são
definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva
atribuição.
Artigo 15.º
Adequação da habitação
1 — A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à
composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 — A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado
familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 – A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a
acessibilidade.
Artigo 16.º
(…)
(Revogado)
Artigo 16.º-A
Transferência de habitação
1. Na prossecução do interesse público, o locador pode promover a transferência do agregado
familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou
catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2 – Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas,
que incluam habitação, pode o locador promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,
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enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo
nas situações em que este se opuser.
3 – Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o
agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de
trabalho e estudo dos seus membros, ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões
de tratamentos específicos.
4 – O locador público pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação
da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5 – A transferência do agregado para outra habitação a pedido do locatário pode ser concedida, com
base em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser
efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por
responsabilidade não imputável ao locatário.
6 – Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do
Procedimento Administrativo.
7 – Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não
há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo 17.º
Regime do contrato
1 – O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos
nela previstos e pelo Código Civil.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de
contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3 — Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos
contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 18.º
Forma e conteúdo do contrato
1 — O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento
eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do senhorio;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo do arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser
superior a três anos.
2 — Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o
valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
3 — Nos casos previstos no artigo 14.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo
em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados
familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da
respetiva admissão e o montante da renda.
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Artigo 19.º
Duração e renovação do contrato
1 — O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos considerando-se reduzido a
este limite quando for estipulado um período superior.
2 — Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
3 – (Revogado)
4 – (Revogado)
5 – (Revogado)
Artigo 20.º
Vencimento e pagamento da renda
1 — Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita,
vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 — O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma
estabelecidos no contrato.
3 — Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do
arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
4 – Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
Artigo 21.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço
ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à
milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 21.º-A
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado
familiar do arrendatário.
Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos
apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de
arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 – (Revogado).
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Artigo 23.º
Atualização e revisão da renda
1 – Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda
a pedido do arrendatário nas situações de:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o
facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de
incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do
agregado familiar.
2 – A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode
ocorrer a todo o tempo.
3 – A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo,
a cada três anos.
4 – No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os
elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que
determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
5 – A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos
administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados,
nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6 – A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente
ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
7 –Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido
realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante
correspondente a 1,25 da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8 – A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar
os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
9 – Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica
à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões
imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 24.º
Obrigações do arrendatário
1 – Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato
de arrendamento apoiado:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei,
designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis
meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio.
c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado
com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações,
salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do
pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.
2 – O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário
desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço
público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou
superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 24.º-A
Obrigações das entidades locadoras
As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes
obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de
qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento
público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual,
deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os
esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e
informações;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e
frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada
período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos
correspondentes;
d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos
edifícios e das habitações;
e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes
comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha
de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos
edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade e aos elevadores
equipamentos electro mecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que
estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que
um proprietário no mesmo edifício;
i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e
gestão das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.
SECÇÃO II
Cessação do contrato de arrendamento apoiado
Artigo 25.º
Resolução pelo senhorio
1 – Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,
nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de
resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou
sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
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d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado
familiar, sem autorização prévia do senhorio.
2 – Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução
do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde
fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito
de recurso desta decisão pelo arrendatário.
3 – (Revogado).
Artigo 26.º
Cessação do contrato por renúncia
1 – Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada
por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira
comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, considera-se não uso da habitação a situação em
que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada
uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar,
consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado
impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo
idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de
contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3 – A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado
familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de
contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem,
após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de
pessoas e bens.
4 – A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira
tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse
do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso
do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 27.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do
contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não
realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito
de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para
reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 28.º
Despejo
1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a
uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24
subsequentes, nos termos da lei.
2 – São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos
das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem
prejuízo da possibilidade de delegação.
3 – Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a
decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 – (Revogado)
5 –Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma
de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso
não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita,
sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 – Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados
para soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º-A
Resolução alternativa de conflitos
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos
para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de
procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja
acordo entre as partes.
Artigo 28.º B
Cláusulas compromissórias
1 – Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir
cláusulas compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu
âmbito a meios de resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo anterior.
2 – A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de
arrendamento em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em
caso de acordo entre as partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória
nesse sentido.
Artigo 29.º
Sanções
1 – Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois
anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma
habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa
de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a
qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c) (Revogado).
2 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio
detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
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Artigo 30.º
Plataforma eletrónica
1 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), desenvolve e mantém uma plataforma
eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações arrendadas ou a
arrendar em regime de arrendamento apoiado.
2 – A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às
habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos matriciais,
bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos respetivos números
de identificação fiscal.
3 – As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela
os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e
cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão
das respetivas habitações.
4 – Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e
organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada
pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 31.º
Dados pessoais
1 – O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,
para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do
respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do
Notariado, IP (IRN, IP), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens
móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de
envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e
dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação
solicitada ultrapassar os 30 dias.
2–O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos
para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas
adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a
difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à
prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela
retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 –O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão
Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela retificação
n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 –Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto
de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento
de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro,retificada pela
retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
5 –O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,retificada
pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
6 –O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos
contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos
previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão
atual.
Artigo 32.º
Isenções e outros benefícios
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26
destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam
arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos municipais
incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.
2 –O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de
10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício ou edifícios
de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.
Artigo 33.º
Prerrogativas
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das
habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações
próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.
2 – As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras
informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração
autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a) do
n.º 2 do artigo 26.º.
Artigo 34.º
Comunicações
1 – A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da
aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:
a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos
necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário, que
não pode ser inferior a 30 dias;
b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de
recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.
2 – Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou
ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do
respetivo faseamento.
3 – Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato,
devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o
senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
4 – As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e
atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei
e das notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes
especificidades:
a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para
o local arrendado ou ocupado.
b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do
contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte.
c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as
partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o
destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção.
e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o
destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos
serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do
destinatário, o senhorio ou proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão.
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f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na
respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da
comunicação na porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva
junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
5 – A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no
prazo fixado, ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado, constituem
fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação,
consoante for o caso.
6 – A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação,
é realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de
desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não
cumprimento.
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
Artigo 35.º
Ocupações sem título
1 – São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam
proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de
atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 – No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,
livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias uteis, na comunicação
feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de
entrega da habitação.
3 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos
do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.
4 – É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.
Artigo 36.º
Remissões e referências
1 – Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram-se
efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.
2 – Todas as referências:
a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-se
efetuadas à «renda condicionada»;
b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei consideram-se efetuadas
a «renda em regime de arrendamento apoiado».
Artigo 37.º
Regime transitório
1 – Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram-se celebrados
por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente para efeitos de
aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.
2 – Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao dobro
da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:
a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor
do aumento verificado;
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b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido
mais um terço do aumento.
3 – Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito
que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda
quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
4 – O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores
diferentes.
Artigo 38.º
Norma revogatória
1 – São revogados os seguintes diplomas:
a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte
relativa à atribuição de habitações;
c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de maio;
d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
2 – São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por
força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU).
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
2 – O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos números
seguintes:
a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim
social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos
ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente
lei.
3 – As definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na parte
em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.
4 – No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de
maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:
a) A presente lei aplica-se imediatamente sempre que dela decorra um valor de renda inferior ao do
faseamento de renda em curso;
b) Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a aplicação da presente lei conduza a um valor de renda
inferior ao previsto para o termo do faseamento em curso;
c) Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido faseamento.
5 – As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado
de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta
habitacional adequada às exigências atuais.
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6 – O Governo dará orientações à Autoridade Tributária para, no prazo de seis meses a partir da
entrada em vigor do presente diploma, disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação
em regime de arrendamento o acesso à informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Fator de capitação
Composição do agregado % a
familiar (número de aplicar
pessoas)
1 0%
2 5%
3 9%
4 12%
5 14%
6 ou mais 15%
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Adequação da tipologia
Composição do agregado Tipologia da familiar (número de habitação (1)
pessoas) Mínima-máxima
1 T0 - T1/2
2 T1/2 - T2/4
3 T2/3 - T3/6
4 T2/4 - T3/6
5 T3/5 - T4/8
6 T3/6 - T4/8
7 T4/7 - T5/9
8 T4/8 - T5/9
9 ou mais T5/9 - T6
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30
PROJETO DE LEI N.º 108/XIII (1.ª)
[SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO (LEI N.º 81/2014, DE 19 DE
SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 122/XIII (1.ª)
(ALTERA O REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL - PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA ESPECIALIDADE à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (PCP)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA ESPECIALIDADE à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (PS)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO resultantes do debate em GTHRUPC
Guião de votação indiciária
Sentido de GP CDS-Artigo 2.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP
Proposta Favor alteração
Artigo 2.º, 4 PCP Contra
PRESCINDE Abstenção
Proposta Favor
Artigo 2.º, 4 alteração PS Contra
PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X substituição
Artigo 2.º, 4 PCP e PS Contra X X
APROVADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 2.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN de voto PP
Proposta Favor alteração
Artigo 2.º, 5 PCP Contra
PRESCINDE Abstenção
Proposta Favor
Artigo 2.º, 5 alteração PS Contra
PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X substituição
Artigo 2.º, 5 PCP e PS Contra X X
APROVADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 3.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor X X X X
Artigo 3.º, alteração do PCP Contra X X n.º 1, b)
APROVADO Abstenção
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Sentido de GP CDS-Art.º 3.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
voto PP
Favor X X Proposta Artigo 3.º, alteração PCP Contra X X X
n.º 1, f) REJEITADO
Abstenção X
Favor Proposta
Artigo 3.º, alteração PS Contra n.º 1, f)
PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X
Artigo 3.º, substituição Contra X X
n.º 1, f) PS e BE
APROVADO Abstenção
Favor PJL 122/XIII
Artigo 3.º, (BE) Contra n.º 1, f)
PREJUDICADO Abstenção
Sentido GP CDS-Art.º 3.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X
Artigo 3.º, alteração PCP Contra X X X n.º 1, g)
REJEITADO Abstenção X
Favor Proposta
Artigo 3.º, alteração PS Contra
n.º 1, g)
PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X
Artigo 3.º, substituição PS e BE Contra X X n.º 1, g)
APROVADO Abstenção
Art.º 3.º, n.º Sentido GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
2 de voto PP
Proposta Favor X X
Artigo 3.º, alteração PCP Contra X X X n.º 2
REJEITADO Abstenção X
Texto de Favor X X X X
Artigo 3.º, substituição PS e BE Contra X X n.º 2
APROVADO Abstenção
Art.º 3.º, n.º Sentido GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
3 de voto PP
Proposta Favor X X
Artigo 3.º, alteração PCP Contra X X X n.º 3
REJEITADO Abstenção X
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32
Artigo 3.º, Sentido GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
n.º 4 de voto PP
Proposta Favor X X
Artigo 3.º, alteração PCP Contra X X X n.º 4
REJEITADO Abstenção
Texto de Favor X X X X X X substituição
Artigo 3.º, PCP e PS Contra n.º 4
APROVADO
Abstenção UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 6.º, alteração PCP Contra n.º 1, a)
PRESCINDE Abstenção
Proposta Favor
Artigo 6.º, alteração PS Contra n.º 1, a)
PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X substituição
Artigo 6.º, PS, BE e Contra X X n.º 1, a) PCP
Abstenção APROVADO
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 6.º, alteração PS Contra n.º 1, b)
PRESCINDEAbstenção
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 6.º, e BE Contra n.º 1, b)
APROVADO Abstenção UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X Proposta de
Artigo 6.º, revogação PCP Contra X X n.º 5
APROVADO Abstenção
Favor Proposta Artigo 6.º, alteração PS Contra
n.º 5 PRESCINDE
Abstenção
Favor PJL 122/XIII
Artigo 6.º, (BE) Contra n.º 5
PREJUDICADO Abstenção
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6 DE JULHO DE 2016 33
Sentido GP CDS-Artigo 12.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
PJL 122/XIII Favor X X X X X X
Artigo 12.º, (BE) Contra
n.º 1 APROVADO UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 12.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X X X
Artigo 12.º, alteração PCP Contra
n.º 3 APROVADO UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 12.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor PJL 122/XIII Artigo 12.º, (BE) Contra
n.º 4 RETIRADA
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 15.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X X X
Artigo 15.º, alteração PSD Contra
n.º 1 APROVADO UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 15.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X X X alteração PCP,
Artigo 15.º, com alterações
n.º 3 sugeridas pelo Contra
PSD APROVADO Abstenção
UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 16.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X
Revogação Artigo 16.º PCP Contra X X
Abstenção
APROVADO
Proposta Favor Revogação
Artigo 16.º PJL 122/XIII Contra (BE)
Abstenção PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34
Sentido GP CDS-Artigo 16.º-A Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor Artigo 16.ºA aditamento n.os 1, 2, 3, 4 PS Contra
e 5 PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X Artigo 16.ºA, substituição n.º 1, 2, 3, 4, PS e BE Contra
5, 6 e 7 APROVADO Abstenção X X
Sentido GP CDS-Artigo 17.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 17.º, alteração PCP Contra n.º 1
PRESCINDE Abstenção
Proposta Favor
Artigo 17.º, alteração PS Contra n.º 1
PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X substituição PS, PCP, Contra X X
Artigo 17.º, alterações n.º 1 propostas
pelo PSD Abstenção
APROVADO
Sentido GP CDS-Artigo 18.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 18.º, e BE n.º 2 Contra
APROVADO UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 19.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 19.º, revogação PCP Contra n.º 1
PRESCINDE Abstenção
Proposta Favor
Artigo 19.º, revogação PJL 122/XIII Contra n.º 1
PRESCINDE Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
19.º voto PP
Proposta de Favor Artigo 19.º, n.º revogação PCP Contra
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6 DE JULHO DE 2016 35
Artigo Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
19.º voto PP
2 PRESCINDE Abstenção
Texto de Favor X X X X Artigo substituição PS,
19.º, n.º BE e PCP Contra X X
2 APROVADO Abstenção
Proposta de Favor Artigo revogação PJL
19.º, n.º 122/XIII Contra
2 PREJUDICADO Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
19.º voto PP
Favor X X X X Artigo Proposta
19.º, n.º revogação PCP Contra X X 3 APROVADO
Abstenção
Favor Artigo Proposta de
19.º, n.º revogação PJL Contra 3 122/XIII
PREJUDICADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 19.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X Proposta
Artigo 19.º, revogação Contra X X n.º 4 PCP
APROVADO Abstenção
Proposta Favor
Artigo 19.º, revogação PS Contra n.º 4
PREJUDICAAbstenção
DO
Proposta Favor
Artigo 19.º, revogação PJL 122/XIII Contra n.º 4 PREJUDICA
Abstenção DO
Sentido GP CDS-Artigo 19.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X
Artigo 19.º, revogação PCP Contra X X n.º 5
APROVADO Abstenção
Proposta Favor revogação
Artigo 19.º, PS Contra
n.º 5 PREJUDICA Abstenção
DO
Proposta Favor revogação
Artigo 19.º, PJL 122/XIII Contra
n.º 5 PREJUDICA Abstenção
DO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36
Sentido GP CDS-Artigo 20.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor
Proposta Contra Artigo 20.º, alteração PS
n.º 4 PRESCINDE Abstenção
Contra
Favor X X X X X X
Texto de substituição PS Contra
Artigo 20.º, e BE Abstenção
n.º 4 APROVADO
Contra UNANIMIDADE
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 21.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X PJL 122/XIII
Artigo 21.º (BE) Contra X X X
REJEITADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 21.ºA Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X
Artigo 21.º Proposta PCP Contra X X X
A REJEITADA
Abstenção
Proposta PS Favor XXX XXX
Artigo 21.º alterada Contra
A APROVADO
UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 22.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor PJL 122/XIII
Artigo 22.º, RETIRADA Contra
n.º 1
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 22.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X Proposta
Artigo 22.º, revogação PCP Contra X X n.º 3
APROVADA Abstenção
PJL 122/XIII Favor Artigo 22.º, n.º 3 PREJUDICADA Contra
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6 DE JULHO DE 2016 37
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 23.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X revogação
Artigo 23.º, Contra X X X n.º 7 PCP
Abstenção REJEITADA
Proposta Favor X X X X X X alteração PS
Artigo 23.º, Contra n.º 7 APROVADA
Abstenção UNANIMIDADE
Proposta Favor revogação
Artigo 23.º, PJL 122/XIII Contra
n.º 7 (BE)
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 23.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 23.º, alteração PS Contra n.º 9
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X
Artigo 23.º, substituição PS e BE Contra X X n.º 9
APROVADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 24.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta Artigo 24.º, alteração PS Contra
b) PRESCINDE
Abstenção
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 24.º, e PCP alterado Contra
b) APROVADO
Abstenção UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 24.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X X X aditamento PS
Artigo 24.º, Contra e) APROVADA
UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 24.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor Artigo 24.º, alteração
f) PS Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38
RETIRADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 24.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 24.º, e BE Contra n.º 2
APROVADO
Abstenção UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 24.ºA Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta
Artigo 24.ºA alteração PS Contra
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X
substituição PS Artigo 24.ºA e BE Contra
APROVADA Abstenção X X
Favor PJL 122/XIII
Artigo 24.ºA (BE) Contra
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 25.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 25.º, alteração PCP Contra n.º 1 (corpo)
RETIRADA Abstenção
Proposta Favor
Artigo 25.º, alteração PS Contra n.º 1 (corpo)
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor
Artigo 25.º, substituição PCP e PS Contra X X X X n.º 1 (corpo)
APROVADA Abstenção X X
Sentido GP CDS-Artigo 25.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta
Artigo 25.º, alteração PS Contra n.º 1, a)
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 25.º, e BE Contra n.º 1, a)
APROVADO Abstenção
UNANIMIDADE
Favor Artigo 25.º, PJL 122/XIII
n.º 1, a) (BE) Contra
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6 DE JULHO DE 2016 39
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 25.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 25.º, e BE Contra n.º 1, c)
APROVADO Abstenção
UNANIMIDADE
Favor PJL 122/XIII
Artigo 25.º, (BE) Contra n.º 1, c)
PREJUDICADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 25.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 25.º, revogação PCP Contra n.º 2
RETIRADA Abstenção
Proposta Favor X X X X alteração
Artigo 25.º, PJL 122/XIII Contra X X
n.º 2 (BE) Abstenção
APROVADA
Sentido GP CDS-Artigo 25.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X
Artigo 25.º, revogação PCP Contra X X n.º 3
APROVADA Abstenção
Proposta Favor
Artigo 25.º, revogação PJL 122/XIII (BE) Contra n.º 3
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 26.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor revogação
Artigo 26.º, PJL 122/XIII Contra n.º 2,c) (BE)
RETIRADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 26.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 26.º, alteração PS Contra n.º 4
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X
Artigo 26.º, substituição PS e BE Contra X X n.º 4
APROVADA Abstenção
Artigo 26.º, PJL 122/XIII Favor
n.º 4 (BE) Contra
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP GP CDS-Artigo 27.º Proponente GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PSD PP
Proposta Favor X X X X
Artigo 27.º alteração PCP Contra
APROVADA Abstenção X X
Proposta Favor
Artigo 27.º alteração PS Contra
PREJUDICADA Abstenção
PJL 122/XIII Favor
Artigo 27.º (BE) Contra
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 28.º, alteração PCP Contra n.º 1
RETIRADA Abstenção
Proposta Favor
Artigo 28.º, alteração PS Contra n.º 1
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X
Artigo 28.º, substituição PCP, BE e PS Contra X X n.º 1
APROVADO Abstenção
PJL 122/XIII Favor
Artigo 28.º, (BE) Contra n.º 1
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor revogação
Artigo 28.º, PJL 122/XIII Contra
n.º 2 (BE) Abstenção
RETIRADA
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X
Artigo 28.º, substituição PCP Contra X X X n.º 3
REJEITADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X
Artigo 28.º, revogação PCP Contra X X n.º 4
APROVADA Abstenção
Artigo 28.º, Favor Proposta de n.º 4 revogação PJL Contra
Página 41
6 DE JULHO DE 2016 41
122/XIII (BE) Abstenção
PREJUDICADA
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor revogação
Artigo 28.º, Contra n.º 5 PCP
RETIRADA Abstenção
Proposta Favor alteração
Artigo 28.º, PS Contra n.º 5
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X
Artigo 28.º, substituição PS, BE e PCP Contra X X n.º 5
APROVADO Abstenção
Proposta de Favor
Artigo 28.º, revogação PJL 122/XIII (BE) Contra n.º 5
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta de
Artigo 28.º, alteração PS Contra n.º 6
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X X X substituição PS
Artigo 28.º, e BE Contra n.º 6
APROVADO Abstenção
UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 28.º, alteração PS Contra n.º 7
RETIRADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.ºA Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X
aditamento Artigo 28.ºA PS Contra X X
APROVADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.ºB Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X X Artigo 28.ºB aditamento
PS Contra X
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42
APROVADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 29.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor X X X X X X X alteração PS
Artigo 29.º, Contra
n.º 1, a) APROVADA
UNANIMIDADE Abstenção
Favor PJL 122/XIII
Artigo 29.º, (BE) Contra n.º 1, a)
PREJUDICADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 29.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor PJL 122/XIII
Artigo 29.º, (BE) Contra n.º 1, b)
RETIRADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 29.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor X X X X revogação
Artigo 29.º, PJL 122/XIII Contra X X n.º 1, c) (BE)
APROVADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 30.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X X X Proposta PS
Artigo 30.º, APROVADA Contra
n.º 3 UNANIMIDADE
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 30.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X
substituição proposto pelo
Artigo 30.º, PS Contra
n.º 4 APROVADO
UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 31.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X
substituição proposto pelo
Artigo 31.º, PS Contra n.º 1
APROVADO
UNANIMIDADE Abstenção
Página 43
6 DE JULHO DE 2016 43
Sentido GP CDS-Artigo 31.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X
substituição proposto pelo
Artigo 31.º, PS
n.º 2 Contra
APROVADO
Abstenção UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 31.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X
substituição proposto pelo
Artigo 31.º, PS Contra n.º 3
APROVADO
UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 31.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X
substituição proposto pelo
Artigo 31.º, PS Contra
n.º 4 APROVADA
Abstenção UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 31.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X
substituição proposto pelo
Artigo 31.º, PS
n.º 5 Contra
APROVADA
UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 31.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X substituição
proposto pelo Artigo 31.º, Contra
PS n.º 6
APROVADA Abstenção
UNANIMIDADE
Sentido GP CDS-Artigo 32.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor Artigo 32.º, alteração PS Contra
n.º 2 RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X X X substituição
proposto pelo Artigo 32.º, Contra
PS e BE n.º 2
APROVADO Abstenção
UNANIMIDADE
PJL 122/XIII Favor Artigo 32.º, (BE) Contra
n.º 2 PREJUDICADO Abstenção
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44
Sentido GP CDS-Artigo 33.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X PJL 122/XIII
Artigo 33.º, (BE) Contra X X X n.º 2
REJEITADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 34.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta
Artigo 34.º, alteração PCP Contra n.º 4
RETIRADA Abstenção
Favor Proposta
Artigo 34.º, alteração PS Contra n.º 4
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X substituição
Artigo 34.º, proposto Contra X X n.º 4 (corpo) pelo PS,
PCP e BE Abstenção
APROVADA
Sentido GP CDS-Artigo 34.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta
Artigo 34.º, alteração PCP Contra n.º 5
RETIRADA Abstenção
Proposta Favor X X X X X X
alteração PS Artigo 34.º,
Contra n.º 5 APROVADA
UNANIMIDADE Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 34.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor
Artigo 34.º, alteração PCP Contra n.º 6
RETIRADA Abstenção
Favor Proposta
Artigo 34.º, alteração PS Contra n.º 6
RETIRADA Abstenção
Texto de Favor X X X X Artigo 34.º,
substituição n.º 6
PS e PCP Contra X X
Página 45
6 DE JULHO DE 2016 45
APROVADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 34.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta Favor X X X X
revogação Artigo 34.º,
Contra X X n.º 7 PCP
APROVADA Abstenção
Proposta Favor
Artigo 34.º, revogação PJL 122/XIII (BE) Contra n.º 7
PREJUDICADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 34.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X Proposta
Artigo 34.º, revogação PCP Contra X X n.º 8
APROVADA Abstenção
Proposta Favor revogação
Artigo 34.º, PJL 122/XIII Contra
n.º 8 (BE)
Abstenção PREJUDICADA
Sentido GP CDS-Artigo 35.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X
substituição Artigo 35.º, proposto Contra
n.º 2 pelo PS
APROVADA Abstenção X
Sentido GP CDS-Artigo 35.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X substituição
Artigo 35.º, proposto Contra X X X n.º 3 pelo PS
REJEITADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 35.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X X X substituição
Artigo 35.º, proposto pelo PS Contra n.º 4
APROVADO
UNANIMIDADE Abstenção
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46
Sentido GP CDS-Artigo 36.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X Texto de
Artigo 36.º, substituição ( PS ) Contra X X X n.º 3
REJEITADO Abstenção X
Texto de Favor X X substituição
Artigo 36.º, proposto Contra X X X X n.º 3 pelo PCP
REJEITADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 36.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor substituição
Artigo 36.º, proposto pelo Contra epígrafe PS
PREJUDICAD0 Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 37.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta
Artigo 37.º, revogação PCP Contra n.º 1
RETIRADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 37.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X X X Proposta
Artigo 37.º, alteração PS Contra
n.º 3 APROVADA UNANIMIDADE
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 39.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta
Artigo 39.º, revogação PJL 122/XIII (BE) Contra n.º 4
RETIRADA Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 39.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X X X Proposta
Artigo 39.º, alteração PCP Contra X X n.º 5
APROVADA Abstenção
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Sentido GP CDS-Artigo 39.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X X X X
Artigo 39.º, substituição PS Contra X X n.º 6
APROVADO Abstenção
Lei que altera a Lei Sentido GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN 81/2014 de voto PP
preambular
PJL 122/XIII Favor X X X X X X
(BE) Artigo 1.º Contra
APROVADA UNANIMIDADE Abstenção
PJL 122/XIII Favor X X X X X X
(BE) Artigo 2.º Contra
APROVADA UNANIMIDADE Abstenção
PJL 122/XIII Favor X X X X X X
(BE) Artigo 3.º Contra
APROVADA UNANIMIDADE Abstenção
Favor X X X X X X
PJL 122/XIII Contra
(BE) Artigo 4.º Abstenção
APROVADA UNANIMIDADE Contra
Abstenção
Lei que altera a Lei Sentido GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN 81/2014 de voto PP
preambular
Favor X X X Proposta de
Artigo 5.º eliminação PS Contra X X X
APROVADA Abstenção
Favor PJL 122/XIII
Artigo 5.º (BE) Contra
PREJUDICADA Abstenção
Artigo a incluir na lei Sentido GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN que alterar a de voto PP lei 81/2014
Artigo … Favor X X X X X X Proposta PS
(Tratamento APROVADA Contra
mais UNANIMIDADE
favorável) Abstenção
Artigo a incluir Sentido GP CDS-na lei que Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN de voto PP
alterar a lei
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81/2014
Favor X X X X X X Proposta PS
Artigo … APROVADA Contra
(republicação) UNANIMIDADE
Abstenção
Lei que altera a Lei Sentido GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN 81/2014 de voto PP
preambular
Favor X X X X
Proposta PS Artigo 6.º Contra
APROVADA
Abstenção X X
Favor PJL 122/XIII
Artigo 6.º (BE) Contra
PREJUDICADA Abstenção
Quadro comparativo
Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º
Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII
(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
2.º (PS e PCP) 4 – No quadro da 4 – No quadro da autonomia 4 – No quadro da autonomia autonomia das Regiões das Regiões Autónomas e das das Regiões Autónomas e Autónomas e das autarquias locais, podem estas das autarquias locais, podem autarquias locais, podem aprovar regulamentações estas aprovar estas aprovar próprias visando adaptar a regulamentações próprias regulamentações próprias presente Lei às realidades visando adaptar a presente visando adaptar a presente física e social existentes nos Lei às realidades física e Lei às realidades física e bairros e habitações de que social existentes nos bairros social existentes nos são proprietárias. e habitações de que são bairros de que são proprietárias. proprietárias.
2.º (PS e PCP) 5 – O disposto no número 5 – O disposto no número 5 – O disposto no número anterior não poderá anterior não poderá conduzir à anterior não poderá conduzir conduzir à definição de definição de normas à definição de normas regimes menos favoráveis regulamentares menos regulamentares menos para os arrendatários, quer favoráveis para os favoráveis para os quanto ao cálculo do valor arrendatários, quer quanto ao arrendatários, quer quanto ao de rendas quer quanto às cálculo do valor de rendas cálculo do valor de rendas garantias de manutenção quer quanto às garantias de quer quanto às garantias de do contrato de manutenção do contrato de manutenção do contrato de arrendamento arrendamento. arrendamento.
3.º b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais
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Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º
Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII
(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
3.º (PS e BE) f) «Rendimento f) “Rendimento mensal f) “Rendimento mensal bruto” f) “Rendimento mensal mensal líquido» líquido” (RML), o (RMB), o duodécimo do total líquido” (RML), o duodécimo (RML), o duodécimo duodécimo do total dos dos rendimentos anuais da soma dos rendimentos do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos anuais líquidos de todos os rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado membros do agregado líquidos auferidos os elementos do agregado familiar, constantes das familiar, sendo o rendimento por todos os familiar, considerados nos últimas demonstrações de anual líquido de cada elementos do termos do n.º 2 do presente liquidação do IRS membro obtido: agregado familiar, artigo. No caso de os apresentadas ou, em caso de considerados nos rendimentos se reportarem isenção de IRS, o duodécimo i. Subtraindo ao rendimento
termos do artigo 3.º a período inferior a um ano, do total dos rendimentos global o valor da coleta
do Decreto-Lei n.º será feita a proporção anuais ilíquidos auferidos por líquida, nos termos do n.º 2
70/2010, de 16 de correspondente ao número todos os elementos do do presente artigo; caso os
junho, alterado pela de meses a considerar agregado familiar, rendimentos se reportem a
Lei n.º 15/2011, de 3 considerados nos termos do período inferior a um ano,
de maio, e pelos artigo 3.º do Decreto -Lei n.º considera-se a proporção
Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, correspondente ao número
113/2011, de 29 de alterado pela Lei n.º 15/2011, de meses em causa;
novembro, e de 3 de maio, e pelos Decretos ii. Sendo zero o valor da
133/2012, de 27 de -Leis n.os 113/2011, de 29 de coleta líquida ou não tendo
junho, ou, caso os novembro, e 133/2012, de 27 legalmente havido lugar à
rendimentos se de junho. Caso os entrega de declaração de
reportem a período rendimentos se reportem a rendimentos nos termos do
inferior a um ano, a período inferior a um ano, a Código do IRS, calculando o
proporção proporção correspondente ao total dos rendimentos anuais
correspondente ao número de meses a auferidos, considerados nos
número de meses a considerar; termos do artigo 3.º do
considerar Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa
3.º (PS e BE) g) «Rendimento mensal g) «Rendimento mensal g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o corrigido» (RMC), o corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido rendimento mensal líquido rendimento mensal líquido deduzido da quantia (RML) deduzido da quantia deduzido das quantias correspondente aos apoios correspondente à aplicação ao indicadas de seguida: sociais considerados no indexante dos apoios sociais n.º3 do presente artigo de cada um dos seguintes i. 10% do indexante de
fatores: apoios sociais pelo primeiro dependente;
i) 0,1 pelo primeiro ii. 15% do indexante de dependente; apoios sociais pelo segundo ii) 0,15 pelo segundo dependente; dependente; iii. 20% do indexante de iii) 0,20 por cada um dos apoios sociais por cada dependentes seguintes; dependente além do iv) 0,1 por cada deficiente, que segundo; acresce ao anterior se também iv. 10% do indexante de couber na definição de apoios sociais por cada dependente; deficiente, que acresce aos v) 0,1 por cada elemento do anteriores se também couber agregado familiar com idade na definição de dependente; igual ou superior a 65 anos; v. 10% do indexante de vi) Uma percentagem apoios sociais por cada resultante do fator de elemento do agregado capitação, nos termos do familiar com idade igual ou anexo I da presente lei; superior a 65 anos; vii) 0,2 em caso de família vi. 20% do indexante de monoparental; apoios sociais em caso de família monoparental;
vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante de apoios sociais.
3.º PS e BE 2 – Para efeitos da alínea f) 2 – Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, do número anterior, os
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Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º
Artigo Especialidade PCP Especialidade PS substituição alternativo ao texto 122/XIII
(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
consideram-se valores do rendimento global rendimentos: e da coleta líquida
correspondem aos a) O valor mensal de todos constantes da declaração de os ordenados, salários e rendimentos das pessoas outras remunerações, singulares, validada pela incluindo os subsídios de Autoridade Tributária e natal e de férias, mas respeitante ao ano anterior, excluindo os restantes que poderão igualmente ser subsídios, prémios e enviados por esta para as remunerações variáveis, entidades detentoras de tais como os referentes a habitação em regime de horários por turnos e horas arrendamento apoiado extraordinárias; através de comunicação b) O valor mensal de eletrónica de dados, subsídios de desemprego e aplicando-se o disposto no rendimento social de artigo 31.º, com as inserção; necessárias adaptações c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares
3.º 3. As deduções a considerar para o cálculo do RMC serão:
a) Três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente; b) Um décimo do salário mínimo nacional por cada um dos outros dependentes; c) Um décimo do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente. d) Estas deduções serão acrescidas de vinte por cento, no caso de famílias monoparentais
3.º 4. Para efeitos do disposto PCP e PS na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de ... Sem prejuízo do estipulado reforma, aposentação, no número anterior, nos velhice, invalidez e casos em que se verifique sobrevivência e alteração de rendimento complemento solidário para devidamente comprovada, idosos, iguais ou inferiores podem os arrendatários a três salários mínimos requerer revisão do valor da nacionais, são renda, nos termos do artigo considerados parcialmente, 23º. para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula: Rt = 0,25×R× (R/SMN+1), em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo nacional
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(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
6.º PCP, PS e BE a) Seja proprietário, a) Seja proprietário, a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário usufrutuário, arrendatário ou usufrutuário, arrendatário ou ou detentor a outro título de detentor a outro título de detentor a outro título de prédio urbano ou de fração prédio urbano ou de fração prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano autónoma de prédio urbano autónoma de prédio urbano destinado a habitação, destinado a habitação, destinado a habitação, localizado no concelho ou localizado no mesmo concelho localizado no mesmo em concelho limítrofe; ou em concelho limítrofe ou na concelho ou em concelho
mesma área metropolitana, limítrofe ou na mesma área desde que o imóvel seja metropolitana, desde que o adequado a satisfazer o fim imóvel seja adequado a habitacional do agregado e satisfazer o fim habitacional não constitua residência do agregado e não constitua permanente de terceiros com residência permanente de direitos legais ou contratuais terceiros com direitos legais sobre o mesmo. ou contratuais sobre o
mesmo
6.º PS e BE b) Esteja a usufruir de apoios b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, habitacionais ou seja titular, ou cônjuge, ou unido de facto ou cônjuge, ou unido de facto com o titular de uma habitação com o titular de uma pública já atribuída, sem habitação pública já prejuízo do disposto no n.º 2 atribuída, sem prejuízo do do artigo 14.º artigo 14º
6.º, n.º 5 5 – (Revogado). 5 – (Revogado). 5 – O impedimento relativo a
um dos membros do agregado familiar pode ser extensível a todos os seus membros, mediante análise concreta das respetivas carências habitacionais pelo senhorio.
12.º 1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados
12.º 3 – No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a dados pessoais
12.º 4 – Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso deve ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento
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(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
15.º PSD e PS 1 – A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobrelotação ou sobreocupação.
15.º PSD 3 – A habitação deve ainda 3 – A habitação a atribuir adequar-se a pessoas com deve ainda adequar-se a mobilidade reduzida, pessoas com mobilidade garantindo a acessibilidade reduzida, garantindo a
acessibilidade
16.º 5 –Revogado. 5 –Revogado.
16º A PS e BE
Transferência de habitação Transferência de habitação
1 – Na prossecução do 1 – Na prossecução do interesse público, o locador interesse público, o locador pode promover a transferência pode promover a do agregado familiar para transferência do agregado outra habitação em caso de familiar para outra habitação emergência, nomeadamente em caso de emergência, inundações, incêndios ou nomeadamente inundações, catástrofes naturais, ocorridas incêndios ou catástrofes ou iminentes, bem como de naturais, ocorridas ou necessidades de realojamento iminentes, por razões de resultantes de operações de saúde pública ou existência requalificação urbanística de risco de ruína. devidamente aprovadas, de razões de saúde pública ou da existência de risco de ruína.
2 – O locador público pode 2 – Nas situações em que ainda promover a existam operações de transferência do agregado por requalificação urbanística razões de desadequação da devidamente aprovadas, que tipologia, mau estado de incluam habitação, pode o conservação do locado ou locador promover a necessidades de gestão. transferência do agregado
familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
3 – A transferência do 3 – Nas situações de agregado para outra habitação requalificação urbanística a pedido do locatário pode ser que não incluam habitação, concedida, com base em: deve ser acordado com o
agregado familiar o local de a) Motivos de saúde ou realojamento, tendo em conta mobilidade reduzida, a situação familiar, incompatíveis com as nomeadamente o local de condições da habitação; trabalho e estudo dos seus b) Situação sociofamiliar de membros, ou a necessidade extrema gravidade, caso em de acesso a instituições de que o pedido de transferência saúde, por razões de pode ser efetuado por tratamentos específicos. qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima; c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao locatário.
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Propostas na Propostas na Proposta texto de Proposta de texto Projeto de Lei n.º
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(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
4 – Os procedimentos 4 – O locador público pode desenvolvidos para a ainda promover a transferência de habitação transferência do agregado obedecem ao Código do por razões de desadequação Procedimento Administrativo. da tipologia ou mau estado
de conservação do locado.
5 – Se a transferência for feita 5 – A transferência do com carácter provisório e agregado para outra implicar regresso à habitação habitação a pedido do de origem, não há lugar a novo locatário pode ser concedida, contrato de arrendamento. com base em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação; b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima; c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao locatário.
6 – Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
7 – Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento
17.º PCP e PS 1 – O contrato de 1 – O contrato de 1 – O contrato de arrendamento apoiado rege- arrendamento apoiado rege-se arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na pelo disposto na presente lei, se pelo disposto na presente presente lei, pelos pelos regulamentos previstos lei, pelos regulamentos nela regulamentos das entidades na presente lei e pelas demais previstos e, proprietárias e, disposições legais aplicáveis subsidiariamente, pelo subsidiariamente, pelo em matéria de locação. Código Civil. Código Civil
18.º PS e BE 2 – Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
19.º, n.º1 (Revogado). (Revogado).
19.º, PCP, BE e PS n.º2 (Revogado). (Revogado).
2 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período
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(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
19.º, n.º3 (Revogado). (Revogado).
19.º,n.º 4 (Revogado). (Revogado). (Revogado).
19.º,
n.º5 (Revogado). (Revogado). (Revogado).
20.º PS e BE 4 – Em caso de mora, 4 – Em caso de mora pode existindo carência ser celebrado um acordo de socioeconómica do agregado liquidação de dívida familiar, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida
21.º 1 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:
Ra = Te x Rmcpc x npaf
Em que:
Npaf = número de elementos do agregado familiar
21.º 2 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Te = (0,08 Rmcpc/rmmg)
Em que:
Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida
21.ºA PS Taxa de esforço máxima Taxa de esforço máxima Taxa de esforço máxima A taxa de esforço máxima A taxa de esforço máxima não A taxa de esforço máxima não pode ser superior a pode ser superior a 25% do não pode ser superior a 23% 15% do rendimento mensal rendimento mensal corrigido do rendimento mensal corrigido do agregado do agregado familiar do corrigido do agregado familiar do arrendatário. arrendatário. familiar do arrendatário.
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22.º 1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% da Retribuição Mínima Mensal Garantida vigente em cada momento
22.º 3 – O disposto no (Revogado). número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º.
23.º 7 – (Revogado). 7 – (Revogado). 7 — Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
23.º PS e BE 9 – Não há lugar a atualização 9 – Não há lugar a aumento de renda quando, em de renda por efeito de resultado de vistoria técnica à atualização quando, em habitação por parte da resultado de vistoria técnica entidade locadora, se constate à habitação por parte da um estado de conservação entidade locadora, se mau ou péssimo, nos termos constate um estado de do disposto no Decreto-Lei n.º conservação mau ou 266-B/2012 de 31 de dezembro, péssimo, nos termos do que não resulte de razões disposto no Decreto-Lei n.º imputáveis ao arrendatário e 266-B/2012 de 31 de enquanto tal condição dezembro, que não resulte de persistir razões imputáveis ao
arrendatário e enquanto tal condição persistir
24.º, PS, PCP e BE n.º 1
b) Utilizar a habitação em b) Utilizar a habitação em permanência, não se permanência, não se ausentando, nem o próprio ausentando por um período nem o seu agregado familiar, seguido superior a seis por um período seguido meses, exceto nos casos
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(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
superior a seis meses, exceto previstos no n.º 2, nos casos previstos na alínea comunicados e comprovados f); por escrito junto do senhorio.
24.º, e) Restituir a habitação, findo n.º 1 o contrato, no estado em que a
recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27º.
f) O não uso da habitação por período inferior a dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
i) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível; ii) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado; iii) Detenção em estabelecimento prisional
24.º, PS e BE n.º 2
2 – O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações: a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação; b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado; c) Detenção em estabelecimento prisional; d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares
24.ºA PS e BE Artigo 24.º-A Obrigações das entidades Obrigações das locadoras Obrigações das entidades entidades locadoras locadoras As entidades As entidades locadoras As entidades locadoras locadoras referidas referidas no artigo 2.º estão referidas no artigo 2.º estão no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento vinculadas ao cumprimento vinculadas ao das seguintes obrigações: das seguintes obrigações: cumprimento das seguintes a) Reger-se pelo princípio da a) Reger-se pelo princípio da obrigações: igualdade, não podendo igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, privilegiar, beneficiar, a) Reger-se pelo prejudicar, privar de qualquer prejudicar, privar de qualquer princípio da direito ou isentar de qualquer direito ou isentar de qualquer
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(20.04) (20.04) (17.06) de substituição
igualdade, não dever nenhum arrendatário ou dever nenhum arrendatário podendo privilegiar, candidato ao arrendamento ou candidato ao beneficiar, público em razão de arrendamento público em prejudicar, privar de ascendência, sexo, etnia, razão de ascendência, sexo, qualquer direito ou língua, território de origem, etnia, língua, território de isentar de qualquer religião, orientação sexual, origem, religião, orientação dever nenhum deficiência ou doença, sexual, deficiência ou arrendatário ou convicções políticas ou doença, convicções políticas candidato ao ideológicas, instrução ou ou ideológicas, instrução ou arrendamento condição social; condição social; público em razão de b) Prestar aos arrendatários e b) Prestar aos arrendatários e ascendência, sexo, candidatos ao arrendamento candidatos ao arrendamento etnia, língua, público as informações e os público as informações e os território de origem, esclarecimentos de que esclarecimentos de que religião, orientação careçam e apoiar e estimular careçam e apoiar e estimular sexual, deficiência as suas iniciativas e receber as suas iniciativas e receber ou doença, as suas sugestões e as suas sugestões e convicções políticas informações; informações; ou ideológicas, c) Assegurar a realização de c) Assegurar a realização de instrução ou obras de conservação, obras de conservação, condição social; reabilitação e beneficiação dos reabilitação e beneficiação b) Prestar aos edifícios e frações, no que diz dos edifícios e frações, no arrendatários e respeito às partes de uso que diz respeito às partes de candidatos ao privativo e de uso comum, uso privativo e de uso arrendamento pelo menos uma vez em cada comum, pelo menos uma vez público as período de oito anos e sempre em cada período de oito anos informações e os que se verifique a sua e sempre que se verifique a esclarecimentos de necessidade, assumindo os sua necessidade, assumindo que careçam e encargos correspondentes; os encargos apoiar e estimular as d) Garantir a manutenção das correspondentes; suas iniciativas e condições de segurança, d) Garantir a manutenção das receber as suas salubridade, conforto e arranjo condições de segurança, sugestões e estético dos edifícios e das salubridade, conforto e informações; habitações; arranjo estético dos edifícios c) Garantir a e) Assumir os encargos e e das habitações; adequação da despesas referentes à e) Assumir os encargos e tipologia da administração, conservação e despesas referentes à habitação atribuída fruição das partes comuns do administração, conservação em regime de renda edifício, bem como o e fruição das partes comuns apoiada à dimensão pagamento de serviços de do edifício, bem como o e características interesse comum, sem pagamento de serviços de socioculturais do prejuízo da partilha de interesse comum, sem agregado familiar; responsabilidades e encargos, prejuízo da partilha de d) Assegurar a nos termos da lei, quando haja responsabilidades e realização de obras condomínios constituídos; encargos, nos termos da lei, de conservação, f) Assegurar a realização de quando haja condomínios reabilitação e vistorias para deteção de constituídos; beneficiação dos situações de degradação e f) Assegurar a realização de edifícios e frações, insegurança dos edifícios e vistorias para deteção de no que diz respeito frações, nomeadamente em situações de degradação e às partes de uso relação às redes de gás, água insegurança dos edifícios e privativo e de uso e eletricidade e aos elevadores frações, nomeadamente em comum, pelo menos equipamentos relação às redes de gás, água uma vez em cada eletromecânicos; e eletricidade e aos período de oito anos g) Promover a qualidade dos elevadores equipamentos e sempre que se conjuntos habitacionais do eletromecânicos, bem como verifique a sua ponto de vista ambiental, realizar vistorias a pedido necessidade, social e cultural. dos arrendatários ou sempre assumindo os h) Promover a constituição e o que estejam em causa as encargos bom funcionamento de condições de segurança, correspondentes; condomínios sempre que salubridade e conforto das e) Garantir a houver mais do que um habitações. manutenção das proprietário no mesmo g) Promover a qualidade dos condições de edifício; conjuntos habitacionais do segurança, i) Promover a participação ponto de vista ambiental, salubridade, organizada dos arrendatários social e cultural. conforto e arranjo na administração, h) Promover a constituição e estético dos conservação e fruição gestão o bom funcionamento de edifícios e das das partes comuns do edifício, condomínios sempre que habitações; através, por exemplo, de houver mais do que um f) Assumir os comissões de lote. proprietário no mesmo encargos e j) Realizar vistorias expeditas, edifício; despesas referentes a pedido dos arrendatários ou i) Promover a participação à administração, sempre que estejam em causa organizada dos arrendatários conservação e as condições de segurança, na administração, fruição das partes salubridade e conforto dos conservação, fruição e comuns do edifício, edifícios e habitações. gestão das partes comuns do bem como o edifício, através, por pagamento de exemplo, de comissões de serviços de lote interesse comum; g) Assegurar a realização de vistorias periódicas,
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com uma regularidade mínima anual, para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, eletricidade e aos elevadores; h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.
25.º PCP e PS 1 – Além de outras causas 1 – Além das causas de 1 – Além das causas de de resolução previstas em resolução previstas nas resolução previstas na regulamento da entidade disposições legais aplicáveis presente lei e nas arrendatária e na presente em matéria de locação, disposições legais aplicáveis, lei, constituem causas de nomeadamente nos artigos nomeadamente nos artigos resolução do contrato pelo 1083.º e 1084.º do Código Civil, 1083.º e 1084.º do Código senhorio: na sua redação atual, Civil, na sua redação atual,
constituem causas de constituem causas de resolução do contrato pelo resolução do contrato pelo senhorio: senhorio
25.º, PS e BE n.º 1
a) O incumprimento a) O incumprimento de a) O incumprimento de de qualquer das qualquer das obrigações qualquer das obrigações obrigações previstas previstas no artigo anterior; previstas no artigo 24.º; no artigo anterior pelo arrendatário;
25.º, PS e BE n.º 1
c) A prestação de c) A prestação de falsas c) A prestação de falsas falsas declarações declarações, de forma declarações, de forma pelo arrendatário, de expressa ou por omissão, expressa ou por omissão, forma expressa ou sobre os rendimentos ou sobre os rendimentos ou por omissão, sobre sobre factos e requisitos sobre factos e requisitos os rendimentos ou determinantes para o acesso determinantes para o acesso sobre factos e ou manutenção do ou manutenção do requisitos arrendamento; arrendamento; determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
25.º 2 – Nos casos das 2 – (Revogado). alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
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25.º 3 – (Revogado). 2 – (Revogado).
26.º 2 – c) (Revogado).
26.º BE e PS 4 – A cessação do 4 — A cessação do contrato 4 — A cessação do contrato contrato opera no opera no termo do prazo de opera no termo do prazo de termo do prazo de seis meses a contar da data da seis meses a contar da data seis meses a contar primeira tentativa de contacto da primeira tentativa de da data da primeira pessoal referida na alínea a) contacto pessoal referida na tentativa de contacto do n.º 2 e confere ao senhorio alínea a) do n.º 2 e confere ao pessoal referida na o direito de tomar posse do senhorio o direito de tomar alínea b) do n.º 2 e locado e de considerar posse do locado e de confere ao senhorio abandonados a seu favor os considerar abandonados a o direito de tomar bens móveis nele existentes, seu favor os bens móveis posse do locado, se, após o decurso do prazo nele existentes, se, após o após o decurso do de 30 dias sobre a tomada de decurso do prazo de 60 dias prazo de 30 dias posse do locado, não forem sobre a tomada de posse do referido na alínea c) reclamados. locado, não forem do número anterior. reclamados.
27.º Se, aquando do Se, aquando do acesso à Se, aquando do acesso à acesso à habitação habitação pelo senhorio habitação pelo senhorio pelo senhorio subsequente a qualquer subsequente a qualquer caso subsequente a caso de cessação do de cessação do contrato, qualquer caso de contrato, houver evidência houver evidência de danos na cessação do de danos na habitação, de habitação, de realização de contrato, houver realização de obras não obras não autorizadas ou de evidência de danos autorizadas ou de não não realização das obras na habitação, de realização das obras exigidas ao arrendatário nos realização de obras exigidas ao arrendatário termos da lei ou do contrato, o não autorizadas ou nos termos da lei ou do senhorio tem o direito de de não realização contrato, o senhorio tem o exigir o pagamento das das obras exigidas direito de exigir o despesas por si efetuadas ao arrendatário nos pagamento das despesas com a realização das obras termos da lei ou do por si efetuadas com a necessárias para reposição da contrato, o senhorio realização das obras habitação nas condições tem o direito de necessárias para reposição iniciais. exigir o pagamento da habitação nas condições das despesas por si iniciais. efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
28.º BE, PS e PCP 1 – Caso não seja 1 – Nas situações de 1 – Nas situações de despejo 1 – Caso não seja cumprida cumprida despejo decorrentes de decorrentes de ocupação voluntariamente a obrigação voluntariamente a ocupação ilegal ou de não ilegal ou de não uso de desocupação e entrega da obrigação de uso por um período injustificado, ao abrigo da habitação a uma das desocupação e superior a seis meses, e alínea f) do artigo 24.º, por um entidades referidas no n.º 1 entrega da habitação caso não seja cumprida período superior a seis meses do artigo 2.º, cabe a essas a uma das entidades voluntariamente a e caso não seja cumprida entidades levar a cabo os referidas no n.º 1 do obrigação de desocupação voluntariamente a obrigação procedimentos artigo 2.º, cabe a e entrega da habitação à de desocupação e entrega da subsequentes, nos termos da essas entidades entidade detentora da habitação à entidade detentora lei. iniciar o processo, mesma, cabe a essa da mesma, cabe a essa nos termos da lei entidade ordenar e mandar entidade ordenar e mandar geral. executar o despejo, executar o despejo, podendo
podendo para o efeito, para o efeito, requisitar as requisitar as autoridades autoridades policiais policiais competentes. competentes.
2 – (Revogado).
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28.º 3 – (Revogado). PCP 3 – Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão judicial do despejo.
28.º 4 – (Revogado). 4 – (Revogado).
28.º PS, BE e PCP 5 – (Revogado). 5 – (Revogado). 5 – Salvo acordo em sentido 5 – Salvo acordo em sentido
diferente, quaisquer bens diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, móveis deixados na após qualquer forma de habitação, após qualquer cessação do contrato e forma de cessação do tomada de posse pelo contrato e tomada de posse senhorio, são considerados pelo senhorio, são abandonados a favor deste, considerados abandonados a caso não sejam reclamados no favor deste, caso não sejam prazo de trinta dias, podendo reclamados no prazo de 60 o senhorio deles dispor de dias, podendo o senhorio forma onerosa ou gratuita, deles dispor de forma sem direito a qualquer onerosa ou gratuita, sem compensação por parte do direito a qualquer arrendatário. compensação por parte do
arrendatário.
28.º PS e BE 6 – Nas situações de ocupação 6 – Os agregados alvos de ilegal referidas no n.º 1, os despejo com efetiva carência agregados alvos de despejo habitacional são previamente com efetiva carência encaminhados para soluções habitacional devem ser legais de acesso à habitação encaminhados para soluções ou para a prestação de legais de acesso à habitação apoios habitacionais. ou para a prestação de apoios habitacionais.
28.º 7 – Não estando em causa qualquer das situações previstas no n.º 1 e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, após resolução do contrato pelo locador, nos termos do artigo 25º, cabe àquelas entidades iniciar o respetivo processo de desocupação, sem prejuízo dos direitos de recurso do arrendatário.
28.ºA CAPÍTULO III A Resolução de conflitos Artigo 28.º-A Resolução alternativa de conflitos
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo
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do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.
28.ºB PS Artigo 28.º-B Artigo 28.º-B Cláusulas compromissórias Cláusulas compromissórias 1 – Os contratos de 1 – Os contratos de arrendamento celebrados arrendamento celebrados após a entrada em vigor da após a entrada em vigor da presente lei podem incluir presente lei podem incluir cláusulas compromissórias cláusulas compromissórias que atribuam a competência que atribuam a competência para a resolução de litígios para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a ocorridos no seu âmbito a meios de resolução alternativa meios de resolução de conflitos. alternativa de conflitos, nos 2 – A competência para a termos do artigo anterior. resolução alternativa de 2 – A competência para a conflitos ocorridos no âmbito resolução alternativa de de contratos de arrendamento conflitos ocorridos no âmbito em vigor pode também ser de contratos de atribuída a meios de resolução arrendamento em vigor pode alternativa de conflitos, em também ser atribuída a meios caso de acordo entre as de resolução alternativa de partes, mediante alteração conflitos, em caso de acordo contratual e aditamento da entre as partes, mediante cláusula compromissória alteração contratual e nesse sentido aditamento da cláusula
compromissória nesse sentido.
29.º, a) O arrendatário a) O candidato ou arrendatário n.º1 que, para efeito de que, para efeito,
atribuição ou respetivamente, de atribuição manutenção de uma ou manutenção de uma habitação em regime habitação em regime de de arrendamento arrendamento apoiado, utilize apoiado, preste meios fraudulentos, proceda à declarações falsas prestação culposa de ou omita informação declarações falsas ou à relevante; omissão dolosa de informação
relevante;
29.º, b) O arrendatário n.º1 que ceda a
habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
29.º, c) Revogadon.º1
30.º 3 – As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das respetivas habitações.
30.º PS 4 — Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas
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para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
31.º PS 1 — O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respectivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
31.º PS 2 –…, retificada pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
31.º PS 3 –…, retificada pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
31.º PS 4 –…, retificada pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
31.º PS 5 – O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
31.º PS 6 –…, na sua versão atual.
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32.º PS e BE 2 – O certificado do 2 – O certificado do 2 – O certificado do desempenho desempenho energético das desempenho energético das energético das habitações a que se refere a habitações a que se refere a habitações a que se presente lei tem a validade de presente lei tem a validade de refere a presente lei 10 anos e pode ser baseado na 10 anos e pode ser baseado tem a validade de 10 avaliação de uma única na avaliação de uma única anos. habitação representativa do habitação representativa do
mesmo edifício, que vale ainda mesmo edifício ou edifícios para as habitações de outros de características similares prédios idênticos do mesmo do mesmo bairro, desde que bairro, desde que tecnicamente justificado. tecnicamente justificado.
33.º 2 –Revogado
34.º Proposto pelo PS e, quanto ao corpo do artigo, pelo PS, BE e PCP 4. As comunicações entre o 4 – As comunicações entre as 4 – As comunicações entre senhorio ou proprietário e o partes relativas a cessação do as partes relativas a arrendatário ou ocupante contrato de arrendamento cessação do contrato de são efetuadas nos termos apoiado e atualização ou arrendamento apoiado e dos regulamentos da revisão da renda são atualização ou revisão da entidade proprietária e, realizadas nos mesmos renda são realizadas nos subsidiariamente, do termos das notificações termos dos regulamentos Código Civil. previstas no Código de previstos na presente lei e
Procedimento Administrativo, das notificações previstas no com as seguintes Código de Procedimento especificidades: Administrativo, com as
seguintes especificidades: a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante a) As cartas dirigidas ao devem ser remetidas, arrendatário ou ao ocupante preferencialmente, para o local devem ser remetidas, arrendado ou ocupado. preferencialmente, para o b) As cartas dirigidas ao local arrendado ou ocupado. senhorio ou proprietário b) As cartas dirigidas ao devem ser remetidas para o senhorio ou proprietário endereço constante do devem ser remetidas para o contrato de arrendamento ou endereço constante do para o endereço indicado pelo contrato de arrendamento ou próprio à outra parte. para o endereço indicado c) Qualquer comunicação deve pelo próprio à outra parte. conter o endereço completo c) Qualquer comunicação da parte que a subscreve, deve conter o endereço devendo as partes comunicar completo da parte que a mutuamente a alteração subscreve, devendo as daquele. partes comunicar d) Quando a comunicação mutuamente a alteração assinada pelo senhorio ou daquele. proprietário for entregue em d) Quando a comunicação mão, deve o destinatário apor assinada pelo senhorio ou a sua assinatura na respetiva proprietário for entregue em cópia, com nota de receção. mão, deve o destinatário apor e) Caso se opte pelo envio de a sua assinatura na carta registada com aviso de respectiva cópia, com nota receção e a mesma seja de recepção. devolvida por o destinatário se e) Caso se opte pelo envio de ter recusado a recebê-la ou carta registada com aviso de não a tiver levantado no prazo recepção e a mesma seja previsto no regulamento dos devolvida por o destinatário serviços postais, ou ainda, se se ter recusado a recebê-la o aviso de receção tiver sido ou não a tiver levantado no assinado por pessoa diferente prazo previsto no do destinatário, o senhorio ou regulamento dos serviços proprietário procederá à postais, ou ainda, se o aviso entrega dessa comunicação de recepção tiver sido em mão, nos termos do n.º 9. assinado por pessoa f) Se o destinatário recusar a diferente do destinatário, o receção da comunicação senhorio ou proprietário entregue em mão ou recusar a procederá à entrega dessa assinatura na respetiva cópia, comunicação em mão. o senhorio ou proprietário f) Se o destinatário recusar a manda afixar edital com recepção da comunicação conteúdo idêntico ao da entregue em mão ou recusar comunicação na porta da a assinatura na respectiva entrada da habitação cópia, o senhorio ou arrendada ou ocupada e na proprietário manda afixar entrada da sede da respetiva edital com conteúdo idêntico
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junta de freguesia, ao da comunicação na porta considerando-se a da entrada da habitação comunicação recebida no dia arrendada ou ocupada e na em que o edital for afixado. entrada da sede da
respectiva junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
34.º 5 – A falta ou a insuficiência 5 – A falta ou a insuficiência de resposta dos de resposta dos arrendatários arrendatários ou dos ou dos ocupantes às ocupantes às comunicações no prazo comunicações no prazo fixado, ou a recusa dos fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o mesmos em celebrar o contrato de arrendamento contrato de arrendamento apoiado, constituem apoiado constitui fundamento para a resolução fundamento para a do contrato vigente ou para a resolução do contrato cessação da utilização da vigente. habitação, consoante for o
caso.
34.º PS e PCP 6 – A comunicação do 6 – A comunicação do 6 – A comunicação do senhorio ou do proprietário, senhorio ou do proprietário, senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à relativa à resolução ou à relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é cessação da ocupação, é cessação da ocupação, é realizada nos termos do realizada nos termos do realizada nos termos da regulamento da entidade Código do Procedimento presente lei e dos proprietária, com menção à Administrativo, com menção à regulamentos nela previstos, obrigação de desocupação obrigação de desocupação e com menção à obrigação de e entrega da habitação no entrega da habitação no prazo desocupação e entrega da prazo nunca inferior a 90 nunca inferior a 90 dias e à habitação no prazo nunca dias. consequência do seu não inferior a 90 dias e à
cumprimento. consequência do seu não cumprimento.
34.º 7 – (Revogado) 7 – (Revogado)
34.º 7 – (Revogado) 7 – (Revogado)
35.º Texto de substituição do PS
2 — No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias uteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
35.º PS 3 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior cabe à entidade detentora da mesma ordenar e mandar executar o
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despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes
35.º PS 4 – É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.
36.º Artigo 36.º Remissões, referências e jurisdição competente
36.º PS PCP 3 – Compete aos tribunais da 3 – Compete aos jurisdição administrativa tribunais administrativos apreciar as impugnações de apreciar quaisquer actos praticados ao abrigo do litígios relativos à presente regime, sem aplicação do presente prejuízo do disposto nos regime, sem prejuízo da artigos 28ºA e 28º B. possibilidade dos
contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei poderem incluir cláusulas compromissórias que atribuam competência aos julgados de paz para a resolução de litígios no âmbito das suas atribuições.
37.º 1 – (Revogado).
37.º 3 – Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º1 do artigo 23º, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
39.º 4 - Revogado
39.º 5 – As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.
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39.º PS 6 – O Governo dará orientações à Autoridade Tributária para, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma, disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação em regime de arrendamento o acesso à informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31º.
———
PROJETO DE LEI N.º 253/XIII (1.ª)
(ISENTA DE IVA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª)
– Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus.
O referido Grupo Parlamentar tem competência para apresentar a presente iniciativa ao abrigo e nos termos
do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa deu entrada a 1 de junho de 2016, foi admitida e anunciada a 2 de junho de 2016, e baixou no
mesmo dia à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Foi nomeada, a 8 de junho de 2016, para realização do parecer sobre a iniciativa pela 5.ª Comissão, a
deputada Margarida Balseiro Lopes (PSD).
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
2. Objeto e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende isentar de
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Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas
na Rede Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções. Para esse efeito, preconiza-se a alteração
do n.º 10 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Por fim, prevê-se a entrada em vigor da presente iniciativa no dia
1 de janeiro de 2017.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º
253/XIII (1.ª) – Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus, a qual é de
“elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o Projeto de
Lei N.º 253/XIII (1.ª) – Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus –
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, pelo que emite o
presente parecer, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República,
o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para efeitos de
elaboração do Relatório Final.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Ana Mesquita — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª) (PS)
Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus.
Data de admissão: 2 de junho de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 21 de junho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende
isentar de IVA as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas na Rede
Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa foi apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder
de iniciativada lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deu entrada a 1 de junho de 2016, tendo sido admitida e anunciada a 2 de junho, baixando na generalidade,
na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) com conexão à
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece
um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e
que, como tal, cumpre referir.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto
de vista da redação e da aproximação ao objeto da iniciativa1.
A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), à semelhança de outra legislação de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras
1 Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e
destinadas a integrar as respetivas coleções
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alterações, designadamente no Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que
seja feita referência no título ao número de ordem da presente alteração.
Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entra
em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mostrando-se conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida,
que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 78.º, determina que todos têm direito à fruição cultural,
bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, incumbindo ao Estado, em
colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural.
O Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de outubro (revogado), que aprovou a orgânica do então Instituto Português
de Museus (IPM), atribuiu a esse Instituto a definição do modelo da rede portuguesa de museus (RPM) e do
enquadramento e critérios de integração de museus nessa mesma rede. No ano seguinte, e pelo Despacho
conjunto n.º 616/2000, de 5 de junho, foi criada uma estrutura de projeto, denominada rede portuguesa de
museus, que funcionaria na dependência direta daquele Instituto.
Com a publicação da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses,
é formalmente instituída a Rede Portuguesa de Museus (Capítulo VIII), a qual tem por objetivos (art.º 103.º) a
valorização e qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação institucional e articulação entre
museus, a descentralização de recursos, o planeamento e racionalização dos investimentos públicos em
museus, a difusão da informação relativa aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas
museológicas e das técnicas museográficas e o fomento da articulação entre museus. De acordo com o artigo
13.º do mesmo diploma, a incorporação de acervo nos museus pode ser feita por compra, doação, legado,
herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento.
A instituição do estatuto do Mecenato Cultural, através do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, definiu o
regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e
desportivo, permitindo deduções em sede de IRC para pessoas coletivas e em sede de IRS para pessoas
singulares.
Revogados pela Lei n.º 53-A/2006, que aprova o Orçamento do Estado para 2007, estes benefícios passaram
a integrar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao mecenato”), alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que continuou a permitir deduções em sede de IRC
e IRS. O artigo 62.º-B, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, diz respeito ao “Mecenato cultural”.
A doação e oferta de bens móveis, de acordo com o Capítulo II do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, não as isenta de pagamento de IVA, já que não se enquadram no conceito de Mecenato ou
Patrocínio a instituições culturais.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva/2006/112/CE, do Conselho2, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
faz o enquadramento daquelas que devem ser as normas nacionais que transponham a referida Diretiva para
os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. A este propósito, referia-se ainda a recente Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, COM(2016)148 final, relativa
a um plano de ação sobre o IVA: “Rumo a um espaço único do IVA na UE –Chegou o momento de decidir”.
Tendo em conta o objeto do projeto de lei em análise, da Diretiva acima referida destacamos:
Artigo 2.º
1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:
a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-membro por um sujeito passivo
agindo nessa qualidade;
b) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-membro:
(…)
c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-membro por um sujeito
passivo agindo nessa qualidade;
(…)
Ou seja, o IVA é aplicado a todas as operações realizadas na UE a título oneroso (pagamento) por um sujeito
passivo, isto é, um indivíduo ou organismo que entregue bens ou preste serviços tributáveis no exercício da sua
atividade. As importações efetuadas por pessoa nestas condições também estão sujeitas a IVA.
Operações tributáveis incluem as entregas de bens ou prestações de serviços no interior de um único país
da UE, as aquisições de bens intra-UE (bens entregues e expedidos ou transportados por uma empresa
localizada num país da UE para uma empresa localizada noutro país da UE) e as importações de bens do
exterior para a UE.
No que diz respeito ao local da operação, são aplicáveis diferentes regras consoante a natureza da operação,
o tipo de produto entregue e a existência de transporte.
As importações de bens de países não pertencentes à UE para a UE são geralmente tributadas no país da
UE de destino.
Prestação de serviços: o local de tributação é o local onde os serviços são prestados. Depende não só da
natureza do serviço prestado, mas também do estado do cliente que recebe o serviço. A fim de assegurar que
o serviço é tributado no local onde é efetivamente consumido, embora existindo algumas exceções a estas
regras gerais.
O IVA torna-se exigível em função da natureza da operação; por exemplo, do local onde os bens são
entregues ou os serviços são prestados. O facto gerador do imposto para uma aquisição (compra) intra-UE
ocorre geralmente quando os bens são adquiridos, isto é, quando uma entrega de bens semelhantes no país da
UE de aquisição seria considerada completa. Para importações para a UE, o facto gerador do imposto ocorre
quando os bens são trazidos para um país da UE.
O valor tributável no caso da entrega de bens e da prestação de serviços e da aquisição de bens intra-UE
compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva
receber em relação a essas operações. Quando os bens são importados, o valor tributável é constituído pelo
valor definido para efeitos aduaneiros. Os direitos aduaneiros, os impostos e outros encargos estão incluídos no
valor tributável. Contudo, o IVA, os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente estão excluídos.
A diretiva prevê isenções do IVA. A maior parte são isenções sem o direito de deduzir; por exemplo, serviços
financeiros e de seguros, cuidados médicos ou serviços sociais. No entanto, existem isenções com o direito de
deduzir - por exemplo, entregas de bens intra-UE ou exportações de bens para um país não pertencente à UE.
Certas isenções são obrigatórias para os Estados-Membros, ao passo que outras são facultativas.
Um sujeito passivo tem o direito de deduzir o valor do IVA pago sobre bens ou serviços adquiridos no país
da UE onde essas operações são realizadas. Este IVA a montante pode ser deduzido do IVA devido sobre
2 Versão consolidada.
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operações tributáveis, por exemplo entregas de bens ou prestações de serviços a nível nacional. Não existe,
em geral, o direito de deduzir em caso de uma atividade económica isenta, ou se o sujeito passivo se qualificar
para um regime especial. Em determinados casos, as deduções podem ser limitadas ou ajustadas.
A diretiva define as obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não são sujeitos
passivos. Em geral, o IVA é devido por qualquer sujeito passivo que realize uma entrega de bens ou uma
prestação de serviços tributável. As isenções incluem operações específicas em que é o cliente quem paga o
IVA, por exemplo fornecimento de gás natural, e operações em que o país da UE pode optar por que seja o
cliente a pagar o IVA, nomeadamente em determinadas entregas suscetíveis de fraude, como as licenças de
emissão (até 31 de dezembro de 2018).
A diretiva prevê derrogações das regras comuns do IVA pelos países da UE, designadamente para prevenir
determinados tipos de evasão fiscal. Existem, além disso, regimes especiais de IVA destinados a reduzir a
burocracia, por exemplo para as pequenas empresas e os agricultores.~
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.
ESPANHA
A Ley 16/1985, de 25 de junio, del Patrimonio Histórico Español, no seu Título VIII, estabeleceu medidas de
fomento à preservação de bens culturais, sob a forma de isenções fiscais. Para poder beneficiar dessas isenções
(artigo 69.º), o bem afetado tem de estar inscrito no Registro General de Bienes de Interés Cultural para imóveis)
ou no Inventario General de Bienes Muebles (para bens móveis). No caso dos Conjuntos Históricos, Sítios
Históricos ou Zonas Arqueológicas, são necessários pareceres positivos da Subdirección General de Protección
del Patrimonio Histórico.
As isenções fiscais estabelecidas são em sede de IRS (artigo 70.º) e imposto de bens de luxo (artigo 72.º).
O diploma prevê ainda a possibilidade de pagamento de dívidas fiscais (artigo 73.º) mediante a entrega de bens
que formem parte do Património Histórico Espanhol e que estejam inscritas no Registro General de Bienes de
Interés Cultural(para bens imóveis) ou no Inventario General de Bienes Muebles(para bens móveis).
Não há qualquer isenção fiscal em sede de IVA.
FRANÇA
Em França, e de acordo com a Loi n° 2003-709 du 1er août 2003 relative au mécénat, aux associations et
aux fondations, têm benefícios fiscais (artigo 6.º) as doações feitas a fundações ou associações de reconhecida
utilidade pública, ou aos Museus de França. A doação pode ser feita sob a forma de apoio financeiro ou material,
traduzindo-se na obtenção de bens culturais declarados tesouros nacionais. Consideram-se tesouros nacionais
os bens culturais que apresentem um interesse significativo para o património nacional, do ponto de vista da
história, da arte, ou da arqueologia.
Neste último caso, a dedução fiscal é de 90% do valor em sede de IRC e 50% em sede de IRS.
Não há qualquer isenção fiscal em sede de IVA.
REINO UNIDO
O Reino Unido dispõe de vários modelos para desenvolvimento das coleções culturais, que podem ser
consultados aqui.
A aprovação do Schedule 14 – Gifts to the Nation, do Finance Act, de 2012, veio instituir uma forma de
doação de peças de arte ou qualquer outro património cultural, em troca de reduções fiscais baseadas numa
percentagem do valor do bem oferecido.
Assim, e no âmbito deste regime, podem ser feitas doações de obras de arte, objetos do património,
manuscritos e arquivos, que se devem revestir de especial significado histórico, artístico, científico ou local, quer
individual quer coletivamente, ou ainda associado a um edifício em propriedade pública, como uma propriedade
do National Trust, que se espera que seja aberto ao público durante, pelo menos, 100 dias em cada ano.
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A oferta carece de aceitação prévia de um Painel de especialistas, criado a partir de outubro de 2011 e
nomeado pelo Arts Council England (tarefa que antes era atribuída ao Museums, Libraries and Archives Council),
que aconselha o Governo.
Os doadores podem também expressar o seu desejo quanto às instituições às quais gostariam que o objeto
fosse alocado, embora a última palavra a esse respeito seja sempre do Painel de especialistas.
Desde que o requerente concorde com os termos da carta de aceitação no prazo de 30 dias, o objeto doado
será, em seguida, transferido. Os serviços de HM Revenue & Customs (HMRC) encarregam-se de aplicar a
redução de imposto aplicável.
Sempre que a oferta for feita com vontade expressa de que seja atribuída a uma determinada instituição e
houver concordância ministerial, o bem será transferido para essa instituição em particular.
O Governo fornece informação detalhada e publicita as vantagens, tanto para os doadores como para as
instituições culturais, divulgando ainda os bens culturais recebidos neste âmbito.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público. No
entanto, é previsível a diminuição de receitas (tratando-se de uma norma de isenção de IVA). Assim, estatui-se
que a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, o que parece ter em conta o cumprimento da “lei-travão”, no
pressuposto de que acompanhará a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017. Todavia, seguindo
uma terminologia mais precisa, sugere-se que, em caso de aprovação, se altere a norma de entrada em vigor
desta iniciativa fazendo-a coincidir concretamente com a do próximo Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIII (1.ª)
[PROLONGAMENTO DA LINHA DO METRO DO PORTO ATÉ À TROFA, GONDOMAR E VILA D’ESTE
(VILA NOVA DE GAIA)]
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2016, tendo o projeto de
resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª)
(PCP) – Prolongamento da Linha do Metro do Porto até à Trofa, Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia).
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O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª)
(PCP) - Prolongamento da Linha do Metro do Porto até à Trofa, Gondomar e Vila D’Este (Vila Nova de Gaia).
Recordou as 3 fases iniciais de construção com promessas às Populações de substituição do comboio pela
linha do Metro.
Considerou que o caso mais emblemático é o da Trofa.
Propõem a construção de 3 ramais pouco extensos:
1. Trofa – menos de 2 km,
2. Gondomar – principal polo habitacional, e
3. Vª Nª de Gaia – importante centro habitacional.
Em nota final, considerou que o processo da linha do Metro do Porto tem vindo a ser muito mal tratado pelos
sucessivos Governos com um modelo inédito de auto-capitalização dos investimentos a fazer, e sublinhou que
há dinheiro previsto para as linhas de Metro do Porto e de Lisboa.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) interveio:
– O PS acompanha as linhas do Projeto de Resolução e também entregou um projeto para a linha do Metro
do Porto;
– Analisou os casos:
o Do ISMAI até à Trofa – foi cometido erro em 2002 com a interrupção do comboio, e nunca mais chegou
o prolongamento até à Trofa; a linha até à freguesia do Muro está estimada em 38 milhões € e há
previsão orçamental no Plano nacional de Reformas (Metros do Porto e Lisboa); é um caso de inteira
justiça; lembrou que também faz falta a construção da variante rodoviária até à Trofa; recordou o
“memorando de entendimento” assinado a 4 dias das eleições, criticando a atuação eleitoral de
comissários políticos/intervenientes, e que não houve capacidade orçamental para executar a obra;
o Da linha amarela até V. Nova de Gaia – cometeu-se erro não construindo estacionamento para alimentar
a linha amarela em St.º Ovídio; é essencial prolongar a linha até Vila d’Este, ligando o principal centro
populacional da área metropolitana do Porto e o Hospital; também há previsão orçamental e o Governo
poderá acolher estes prolongamentos.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) disse acompanhar o Projeto de Resolução, ponderando a prioridade
para as hipóteses enunciadas e deixar ao Governo fixar prioridades; referiu-se ao problema dos interfaces das
estações cuja importância é vital para permitir acessos, criticando a assinatura do protocolo 4 dias das eleições;
para o caso de Vila d’Este defendeu a construção de um interface.
O Sr. Deputado Paulo Rios (PSD) considerou que esta questão do Metro do Porto une todos, notando que
considerar tudo prioridade é difícil; exemplificou com o caso da Trofa, criticando a retirada do meio de transporte
anteriormente existente sem substituição efetiva; analisou a extensão até à estação do Muro, especialmente
premente, mas que não deve ser financiado pelos Municípios, mas pelo Governo, notando o esforço feito para
a assinatura do protocolo mencionado, que considerou importante cumprir, mas admitiu não ser possível cumprir
todas as prioridades; recordou as palavras do Ministro do Planeamento e Infraestruturas no sentido do
financiamento pelo investimento público, sem especial espectativa, e concluiu estarem preocupados.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS/PP) recordou a visita feita ao local em anterior legislatura com consenso
dos Grupos parlamentares para a construção destes troços da linha do Metro do Porto; considerou ser uma boa
oportunidade para que se encontrem formas de financiamento e para o Parlamento reiterar unanimemente o
apoio a estas necessidades sentidas pelas Populações.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) disse que é legítimo considerar o problema dos interfaces, que não é
questão do Parlamento, mas do Governo; quanto à intervenção do Sr. Deputado Paulo Rios (PSD), considerou
que o caso da Trofa é fácil de resolver e que há capacidade financeira para este investimento; retomou os outros
2 projetos
o do Dragão a Gondomar, com acesso de muita população ao Metro, e
o de St. Ovídio a Vila d’Este,
em que destacou o consenso nesta matéria e quanto a estacionamento; quanto à forma de financiamento,
considerou que há fundo comunitário e outras possibilidades no Plano nacional de Reformas, concordando com
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a intervenção do Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS/PP); concluiu que estas ligações são fundamentais e esperar
a aprovação do Projeto de Resolução.
O Sr. Deputado Paulo Rios (PSD) retomou, quanto ao caso da Trofa, dúvidas quanto ao financiamento, com
enquadramento, ou não, no Plano Junkers, responsabilidade do Governo.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) lembrou o enquadramento no Plano nacional de Reformas, discutido
há mês e meio na Assembleia da República, explicando hipóteses de financiamento destes prolongamentos, e
recurso ao Plano Junkers e ao BEI para estas obras no Metro do Porto. Criticou a suspensão da ligação à Trofa
pelo Metro do Porto.
4. O Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 29 de junho de 2016, e nesse mesmo dia o Grupo Parlamentar do
PCP substituiu o n.º 2 da parte resolutiva.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 4 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO CAE AUTÓNOMO PARA
O SETOR DA LOGÍSTICA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Vinte e dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 322XIII (1.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de maio de 2016, tendo sido admitido a 17 de
maio, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 322/XIII (1.ª) (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 29 de junho de 2016.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 322/XIII (1.ª) (PS) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Ricardo Leão (PS) para apresentar o Projeto de Resolução
n.º 322/XIII (1.ª).
O Sr. Deputado Ricardo Leão (PS) apresentou a iniciativa em causa, tendo referido que o setor tem crescido
muito e contribuído de forma importante para a economia nacional, tanto do ponto de vista interno como externo,
contribuindo de forma intensa para a criação de postos de trabalho. Esta pretensão afirmou, permite criar regras
e harmonia no setor logístico, permite um aumento da competitividade e uma maior perceção do que este setor
representa junto dos demais setores da economia portuguesa. Concluiu, reiterando os termos resolutivos,
afirmando que se pretendia, com esta iniciativa, que o Governo iniciasse os procedimentos necessários para a
criação de um código CAE autónomo para o setor da logística.
Usaram da palavra os Senhores Deputados Heitor de Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) expressou algumas dúvidas sobre como se processava a distinção
entre os transportes e a armazenagem, no que tocava às estatísticas, e questionou se o Instituto Nacional de
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Estatística tinha sido consultado sobre esta matéria, porque o aspeto mais crucial desta proposta tem a ver com
a produção de estatísticas que reflitam a atividade deste setor, ao que o Sr. Deputado Ricardo Leão (PS)
respondeu de imediato, no sentido afirmativo, tendo informado ainda que havia condições para que a proposta
constante desta iniciativa se pudesse efetivar.
Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou presumir que a concretização desta resolução
implicaria a aprovação de um decreto-lei de revisão do quadro legal em vigor e questionou se se pretendia uma
CAE específica para a logística ou se se pretendia adicionar a vertente da logística à CAE já existente para os
transportes. De todo o modo, prosseguiu, a Assembleia da República estará sempre atenta ao decreto-lei que
vier a ser aprovado e publicado, para verificar se corresponde ou não aos objetivos propostos neste projeto de
resolução.
Encerrou esta discussão o Sr. Deputado Ricardo Leão (PS), esclarecendo que uma CAE autónoma era o
desejo claro, sendo certo que depois existem as subclasses de cada CAE.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 6 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XIII (1.ª)
[AVALIAÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) DAS EMPRESAS E DOS
PARTICULARES]
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 359/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de junho de 2016, tendo sido admitido a 3 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 359/XIII (1.ª) (BE)foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 29 de junho de 2016.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 359/XIII (1.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que apresentou o Projeto de
Resolução n.º 359/XIII (1.ª) (BE), tendo referido que a criação, em 2012, do Processo Especial de Revitalização
(PER) pretendia responder ao problema de endividamento de empresas e particulares, permitindo que os
devedores acordassem com os credores um plano de recuperação conducente à sua revitalização económica.
Defende o BE, afirmou, a necessidade de saber se os objetivos declarados do PER tinham sido ou não
cumpridos, pois muitas vezes este mecanismo transformou-se num expediente para resolver questões fiscais,
tendo-se registado situações fraudulentas de empresas que aconselhavam, em troca de somas avultadas, PER
individuais, com declarações de dívidas forjadas, e situações em que os PER são utilizados como forma de
dissipar património, com casos em que o voto de um credor chega para um plano que reduz 50% da dívida mas
o credor é da mesma família que detém a empresa que recorre ao PER. Concluiu, reafirmando a necessidade
de uma avaliação deste mecanismo, reiterando os termos resolutivos.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Joel Sá (PSD), Pedro Coimbra (PS) e Bruno Dias (PCP).
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O Sr. Deputado Joel Sá (PSD) afirmou que o seu grupo parlamentar concordava que todos os processos
deviam ser avaliados, revistos e melhorados, se necessário, pelo que o mesmo se deveria aplicar a este
mecanismo. Concluiu registando que o BE estava a propor a realização de uma avaliação antes de apresentar
medidas.
Por sua vez, o Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) considerou que ideal seria que as empresas e a economia
nacionais não necessitassem deste tipo de programas. Lamentavelmente, prosseguiu, nos últimos anos, o país
bateu recordes de insolvências, falências e despedimentos, de degradação da economia e das condições de
trabalho, pelo que muitas empresas e famílias se viram na obrigação de recorrer a instrumentos aos quais
normalmente não recorreriam. Concluiu, afirmando que o PS concordava que estes instrumentos fossem
avaliados ciclicamente, para serem monitorizados e melhorados se necessário, tornando-os mais eficazes e
eficientes.
Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou que o PCP tinha questionado o anterior Governo
três vezes sobre a não aprovação de planos de recuperação de empresas aprovados pela maioria dos credores,
sobre quem suportava a redução de dívidas nos PER concretizados e sobre qual a despesa pública de cada um
dos fundos criados, não tendo obtido resposta. Referiu que o Governo tinha alterado também o Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas, desprotegendo ainda mais os trabalhadores. Reafirmou também que
o seu partido, já com o atual Governo, tinha chamado a atenção para a avaliação destes mecanismos e para a
forma como têm sido levados à prática. Concluiu, expressando concordância com os termos resolutivos, para
que se possa corrigir o que é preciso e se possa resolver de forma adequada os problemas que afetam as
empresas e os seus trabalhadores.
Encerrou o debate o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), afirmando que todos gostariam que não
existissem insolvências mas não se podia criar expedientes que, em nome de um objetivo que não cumprem,
que era salvar as empresas e viabilizá-las, mantendo os postos de trabalho, permitem estratagemas para anular
dívidas e dissipar património, prejudicando os trabalhadores. Concluiu, afirmando que, tendo em consideração
as intervenções neste debate, esperava que no prazo de noventa dias após a publicação da resolução exista a
avaliação deste instrumento.
Usou ainda da palavra o Sr. Presidente, para informar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP concordava
também com a iniciativa em apreço.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 6 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XIII (1.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a França, entre os dias 6 e 7 de julho.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 412/XIII (1.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Federativa do Brasil, entre
os dias 2 e 10 de agosto próximo, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos e visitar as Comunidades
Portuguesas no Rio de Janeiro, São Paulo e Recife.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XIII (1.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação aos Estados Unidos da América, entre
os dias 18 e 24 de setembro próximo, a fim de participar na 71.ª Assembleia Geral das Nações Unidas.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XIII (1.ª)
APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da
apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2015,
o seguinte:
1. Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito
do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
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2. Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado, sem prejuízo dos pertinentes
dados factuais, deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação
estratégica das ações relatadas, como, aliás, tem sido sublinhado todos os anos na ocasião da análise
e debate deste relatório anual.
3. Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto no artigo
4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório acima referido.
Assembleia da República, 5 de julho de 2015.
A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.
Nota: Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,
a Comissão de Assuntos Europeus, em 5 de julho de 2016, aprovou por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, o
Projeto de Resolução denominado “Apreciação do Relatório sobre Portugal na União Europeia 2015”.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 419/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ EXECUÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
N.º 139/2010 SOBRE ACIDENTES COM TRATORES AGRÍCOLAS E ELABORE UM RELATÓRIO SOBRE
O RESPETIVO CUMPRIMENTO
Em outubro de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o Projeto de
Resolução n.º 286/XI (2.ª), intitulado “Reduzir a sinistralidade do trator e reduzir os acidentes mortais no meio
rural”. Neste projeto, o PCP justificava a necessidade de implementação de medidas uma vez que “morrem
anualmente dezenas de agricultores e trabalhadores rurais em acidentes com tratores, e muitos outros ficam
com graves sequelas. Não raras vezes são também vítimas os próprios familiares, enquanto ajudantes no
trabalho ou acompanhantes a bordo das máquinas.” Aquando da apresentação deste projeto os números de
acidentes e de mortes apontavam para que “só nos primeiros nove meses de 2010, terão havido cerca de 25
acidentes, com 30 vítimas mortais, 15 feridos graves e 6 feridos ligeiros”.
Considerava o PCP que “a sociedade portuguesa, o país agrícola, não podem continuar a assistir a esta
grave sinistralidade nas nossas aldeias, sem procurar travá-la, reduzir o seu nível de mortalidade, atenuar os
seus impactos negativos, morais e materiais, privados e públicos, inclusive os seus elevados custos
económicos.” Por isso este grupo parlamentar apresentou um conjunto de medidas que passavam por:
campanhas de alerta e sensibilização; programas de renovação e reequipamento das explorações agrícolas;
programas de formação e aconselhamento; programa de informação e prevenção de outros acidentes; criação
de condições na administração pública e dotação orçamental para concretização e suporte destas medidas e
ações.
Estas recomendações foram consideradas importantes por todos os grupos parlamentares e o projeto de
resolução foi aprovado por unanimidade, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010.
Em julho de 2013 o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo sobre a ocorrência de acidentes e
sobre o cumprimento da referida Resolução n.º 139/2010. O Ministério da Economia e Emprego, que tinha a
tutela das questões rodoviárias, não respondeu. O Ministério da Agricultura não forneceu dados estatísticos
alegando que estes eram detidos pela ACT. Informou que foi feito um levantamento sobre o impacto financeiro
da renovação do parque de máquinas agrícolas; que a DGDR colaborou com várias entidades na elaboração
de folhetos sobre aconselhamentos; que foi feita pela DGADR uma ação de formação para formadores de
agricultores sobre segurança; e que a DGDR trabalhou ainda com o IMTT na elaboração de uma Portaria para
regulamentar a obtenção de licença de condutor de veículos agrícolas.
Em setembro de 2014, em resposta a requerimento do PCP, o Ministério da Administração Interna, informava
que em 2013 tinham ocorrido 48 acidentes com tratores agrícolas na via pública, com 26 vítimas mortais e 23
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feridos graves e nos primeiros sete meses de 2014 foram 20 os acidentes, com 15 vítimas mortais e 23 feridos
graves.
Em outubro de 2014, novamente questionado pelo PCP, o Ministério da Agricultura já foi menos preciso,
informando sobre a elaboração de seis folhetos e sobre a inclusão das matérias gerais de segurança no
aconselhamento agrícola, nos alertas da ACT, no domínio da formação e qualificação e no âmbito de campanhas
sobre riscos profissionais. Não voltou a falar sobre a renovação dos equipamentos. Nada específica para a
situação dos tratores agrícolas, portanto.
Segundo dados do Governo nos primeiros seis meses de 2016 já morreram 42 pessoas em acidentes com
veículos agrícolas. Os dados do número de mortos demonstram que a situação tem vindo a piorar e que a
intervenção do Governo PSD/CDS, que se pautou, regra geral, por ignorar as recomendações da Resolução da
Assembleia da República n.º 139/2010, e nada resolveu relativamente a este grave problema.
O Governo já anunciou entretanto a criação de um grupo de trabalho que terá como missão “a identificação
de um conjunto de medidas no âmbito da prevenção de acidentes que envolvam veículos agrícolas” e que
envolve o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o Secretário de Estado da
Administração Interna, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT), a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Este é um problema grave que afeta as populações rurais e com consequências dramáticas para demasiados
agricultores e suas famílias e por isso não pode continuar a ser ignorado, como foi nos últimos anos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Elabore e entregue na Assembleia da República um relatório sobre o cumprimento da Resolução da
Assembleia da República n.º 139/2010;
2. Concretize no âmbito do grupo de trabalho criado para acompanhamento da situação, as propostas e
medidas constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010.
Assembleia da República, 6 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Ana Mesquita — Paula Santos —
Paulo Sá — Miguel Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Ana
Virgínia Pereira — Diana Ferreira — António Filipe — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O INVESTIMENTO EM OBRAS DE DRAGAGEM NOS
PORTOS NACIONAIS, NOMEADAMENTE NO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E DE VILA DO CONDE
Tomou o GP-PSD a iniciativa em outubro de 2014 de propor ao Governo através doseu Projeto de
Resolução n.º 1137/XII (4.ª), um conjunto de medidas entre as quais a dragagem do porto da Póvoa de Varzim,
a qual foi aliás votada favoravelmente por unanimidade, e seguida aliás por outras iniciativas da maioria dos
restantes Grupos Parlamentares.
O crescimento económico e o desenvolvimento social do país são indissociáveis da ligação e dependência
do território e população face ao mar, eterno desígnio de Portugal.
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Caminho das exportações, fonte de riquezas por explorar, garantia de subsistência das povoações litorais, o
mar é por excelência um dos maiores ativos do país que possui a maior região marítima da europa.
Ciente deste potencial de crescimento, Portugal tem vindo a adotar medidas no sentido de promover a
exploração sustentável da economia do mar. Na verdade, a exploração económica sustentável do mar só é
possível com políticas de ordenamento e gestão, mantendo a segurança das pessoas e bens. Os investimentos
no mar carecem de previsibilidade para os seus projetos, e, de segurança para o desenvolvimento das suas
atividades.
Os portos são exemplos de polos de investimentos e emprego, repercutindo efeitos positivos económica e
socialmente na região onde se inserem. Como tal, a questão da segurança nos portos é particularmente
relevante, pois uma vez posta em causa pode destruir vastos sectores da economia, como são as pescas, o
turismo, o transporte de mercadorias, o comércio, entre outras.
No caso particular do porto da Póvoa de Varzim, as condições de acessibilidade e segurança estiveram
comprometidas, devido ao assoreamento da barra, durante um longo período, inclusivamente com um
prolongado fecho da barra nos dois últimos anos, inibindo as múltiplas atividades desenvolvidas na região, como
a atividade pesqueira, a náutica de recreio e outras atividades conexas.
Reafirma-se a ideia já expressa antes, de que só uma intervenção permanente e garantia de segurança no
acesso ao porto irá permitir que a Póvoa de Varzim continue a sua profícua relação com o mar, numa óptica de
exploração efetiva da área portuária e a convicção também então manifestada e quantificada de que só uma
dragagem mais vasta pode ser eficaz, restituindo o potencial a este porto.
Porque estas intervenções devem ser feitas quando as condições climatéricas melhor o permitem e antes de
novo inverno, é fundamental chamar a atenção do Governo neste momento para o tema.
Neste sentido, os deputados do PSD eleitos pelo círculo do Porto, pretendem renovar a recomendação para
que os futuros orçamentos do Estado comtemplem verbas específicas de assoreamentos de barras, no sentido
de evitar que os assoreamentos impeçam as atividades económicas da região.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Encare como prioritária a economia do mar ao nível dos portos nacionais, dotando-os de instrumentos
que valorizem e potenciem as suas atividades;
2. Empreenda todos os esforços no sentido de consolidar as obras de dragagem nos portos da Póvoa de
Varzim e de Vila do Conde, de modo a garantir as condições de acessibilidade aos portos.
3. Diligencie no sentido de os orçamentos de Estado contemplarem uma verba permanente para obras de
dragagem e manutenção nos portos nacionais, nomeadamente para os portos da Póvoa de Varzim e
de Vila do Conde, garantindo assim que não ocorram problemas com o assoreamento das barras.
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2016.
Os Deputados do PSD: Carla Barros — Fernando Virgílio Macedo — Emília Santos — Maria Germana Rocha
— Carlos Costa Neves — Miguel Morgado — Firmino Pereira — Paulo Rios de Oliveira — Andreia Neto — Luís
Vales — Cristóvão Simão Ribeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.