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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 18

Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º e 26.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Órgãos e funcionamento

1 – […].

2 – […].

3 – Os regulamentos previstos no número anterior são obrigatoriamente submetidos a discussão e

negociação com os trabalhadores ou, quando existam, com as entidades representativas destes.

4 – Em situações de divergência, para efeitos de aplicação, análise e interpretação, quer dos regulamentos

já aprovados, quer dos projetos em discussão, nos termos do número anterior, funciona junto de cada entidade

reguladora uma comissão paritária de vencimentos, nos termos do artigo 26.º.

5 – As decisões da Comissão Paritária de Vencimentos, tomadas nos termos do número anterior, são

vinculativas para todas as partes.

Artigo 17.º

Composição e designação

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da

Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da

Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do parecer

da Assembleia da República.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 383/XIII (1.ª) (R
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