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Segunda-feira, 11 de julho de 2016 II Série-A — Número 110

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: cultura do medronheiro e à produção de aguardente de

— Recomenda ao Governo a tomada de medidas de apoio a medronho.

cuidadores informais, bem como a criação do estatuto do — Deslocação do Presidente da República ao Brasil. cuidador informal. — Deslocação do Presidente da República aos Estados — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios aos Unidos da América. cuidadores informais.

Projetos de resolução [n.os— Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador 429 a 431/XIII (1.ª)]:

informal. N.º 429/XIII (1.ª) — Propõe a alteração dos procedimentos do

— Recomenda ao Governo medidas de apoio aos cuidadores mecanismo de mobilidade por motivo de doença e a

informais e a aprovação do seu estatuto. conversão da componente letiva em não letiva sem agravamento do horário dos educadores de infância e

— Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador professores dos ensinos básico e secundário (PCP).

informal. N.º 430/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

— Recomenda ao Governo o reforço do Centro Hospitalar do da gratuitidade do acesso aos museus e monumentos

Médio Tejo para melhorar a qualidade dos serviços nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins-de-

prestados. semana e feriados (PS).

— Recomenda ao Governo medidas de combate à Vespa N.º 431/XIII (1.ª) — Defende a valorização da linha ferroviária

velutina. do Alentejo e a promoção da mobilidade ferroviária no distrito

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à de Beja (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DE APOIO A CUIDADORES INFORMAIS, BEM

COMO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Disponibilize apoio para assistência a terceira pessoa ao cuidador de pacientes sinalizados na Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) há

mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a justificação para este apoio sujeita a verificação regular

pelos profissionais das equipas envolvidas.

2- Estabeleça para os trabalhadores do Estado que sejam cuidadores de pessoa dependente a cargo, com

doença crónica declarada, um regime de trabalho em horário flexível/jornada contínua.

3- Discuta, em sede de concertação social, a atribuição de jornada contínua/trabalho contínuo a todos os

setores laborais, para esses cuidadores com pessoa dependente a cargo, com doença crónica declarada.

4- Disponibilize, em todos os serviços hospitalares e em todos os centros de saúde, informação organizada

sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponível para os pacientes dependentes e seus cuidadores,

para facultar aquando do internamento e no acompanhamento destes pacientes.

5- Reforce a contratualização com as instituições de cuidados continuados e paliativos, de acordo com as

disponibilidades existentes, com vista à possibilidade de internamento do paciente para descanso do cuidador.

6- Estimule, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e

de voluntariado, enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores.

7- Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as associações

de doentes das diferentes patologias crónicas, visem esclarecer os doentes crónicos e os seus cuidadores sobre

os padrões de evolução da doença e sobre o tipo de apoios a que podem ter direito.

8- Crie o estatuto do cuidador informal.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS APOIOS AOS CUIDADORES INFORMAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Fomente a dinamização de sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos cuidadores

informais e desenvolvidas pelos profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde (primários,

hospitalares e continuados).

2- Reforce as unidades de cuidados na comunidade em meios humanos, técnicos e materiais que permitam

um acompanhamento mais próximo da pessoa dependente e um aprofundamento do apoio aos cuidados

informais.

3- Assegure, através dos cuidados de saúde primários, apoio psicossocial aos cuidadores, minimizando o

desgaste físico, psicológico e impactos sociais decorrentes desta função.

4- Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a

desempenhar às especificidades concretas do cuidador informal.

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5- Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

6- Proceda ao alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos cuidadores informais.

7- Disponibilize camas que permitam acolher a pessoa dependente para possibilitar o descanso do cuidador.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Dê especial relevo ao papel da família na sociedade, com melhoria das condições e do bem-estar dos

cuidadores informais, de modo a garantir um maior poder de decisão e qualidade nos cuidados domiciliários

para pessoas com défice de autocuidado.

2- Defenda uma política inovadora de apoio às famílias, às redes de vizinhança e a outras redes sociais de

suporte, incentivando o cuidado de pessoas nos próprios domicílios.

3- Desenvolva estratégias ao nível do bem-estar físico e mental dos cuidadores através de medidas que

promovam o seu descanso.

4- Incremente a divulgação e intercâmbio de boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais.

5- Desenvolva metodologias de ampla divulgação de informação específica sobre os direitos e deveres dos

cuidadores informais.

6- Crie o estatuto do cuidador informal.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E A APROVAÇÃO

DO SEU ESTATUTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Aprove o estatuto do cuidador informal.

2- Estude e avalie, no âmbito do referido estatuto, designadamente:

a) A definição dos direitos e deveres dos cuidadores informais;

b) A possibilidade de atribuição de deduções fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS);

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c) A criação de mecanismos de disponibilização de informação relativamente aos instrumentos legais de

apoio aos cuidadores informais, em especial sobre os instrumentos de apoio adicional ou complementar

existentes e os apoios disponibilizados por parte do Estado e das entidades do setor social e privado, suas

condições e regras de utilização;

d) A promoção do acesso a informação e formação básica aos cuidadores informais como forma de

aumentar a sua capacitação para a prestação de cuidados a pessoas dependentes;

e) O desenvolvimento de ações no âmbito dos cuidados de saúde primários e continuados com o objetivo

de identificar as pessoas necessitadas de apoio e os cuidadores informais;

f) A promoção da articulação entre as redes de cuidados primários e continuados integrados de modo a

aumentar a prestação de cuidados residenciais e as formas de apoio aos cuidados domiciliários, garantindo

também o apoio ou o internamento temporário de pessoas dependentes para descanso dos cuidadores

informais.

3- Promova, em sede de Conselho Económico e Social, a avaliação e aprovação de medidas aplicáveis a

cuidadores informais que consagrem, designadamente:

a) O alargamento do âmbito temporal das licenças para assistência a familiar dependente;

b) Condições favoráveis de acesso à situação de pré-reforma com fundamento em assistência a familiares

dependentes;

c) A possibilidade de aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia jornada, bem como

a promoção do teletrabalho.

4- Reestabeleça urgentemente o funcionamento da Linha Saúde 24 Sénior que suspendeu, disponibilizando-

lhe os meios necessários para assegurar o adequado acompanhamento, em especial dos idosos em situação

de isolamento.

5- Promova o envolvimento na criação, desenvolvimento e implementação do estatuto do cuidador informal

dos agentes institucionais da rede social e solidária, nomeadamente da Confederação Nacional das Instituições

de Solidariedade (CNIS), da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), da União das Mutualidades

Portuguesas, das associações de doentes crónicos, da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes

(CNOD) e das demais associações representativas de pessoas com deficiência.

6- Estude e avalie o modelo prestacional de solidariedade, no sentido de verificar a possibilidade de

atribuição de apoios diretos a cuidadores informais, atendendo a que a não institucionalização significa

objetivamente uma poupança de recursos públicos.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie o estatuto do cuidador informal, inscrevendo no mesmo direitos e garantias específicos para os

prestadores de cuidados continuados e/ou paliativos, nomeadamente:

1.1- Apoio regular e permanente para prestação de cuidados à pessoa a seu cargo, ao nível dos cuidados

de saúde primários locais, tais como cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia, apoio psicossocial e

na prescrição e administração de fármacos.

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1.2- Apoio psicossocial e sessões de formação e informação para poder ter maior conhecimento da

patologia ou da situação da pessoa a seu cargo e das melhores técnicas para prestar cuidados específicos.

1.3- Direito ao descanso, seja através da garantia de disponibilização de camas públicas para o efeito, seja

através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de saúde primários, adaptando as

respostas ao grau de dependência e incapacidade da pessoa a cargo.

1.4- Direito a horário flexível e/ou redução de horário de trabalho, se tal se considerar necessário e

justificável, sem que isso se traduza numa redução da remuneração.

1.5- Direito a baixa médica prolongada para assistência a pessoa sinalizada pela Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO PARA

MELHORAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Assegure que os três hospitais do Centro Hospitalar do Médio Tejo (Torres Novas, Tomar e Abrantes)

dispõem de serviços de urgência médico-cirúrgica, de medicina interna, cirurgia e pediatria com recursos

necessários para o seu normal funcionamento e capacidade de resposta, garantindo a segurança e o tratamento

humano dos doentes e a dignidade profissional dos que neles laboram.

2- Reequacione a referenciação para as urgências dos utentes dos concelhos de Ourém, Gavião e Ponte

de Sor.

3- Assegure o alargamento das valências disponíveis nos hospitais do Centro Hospitalar do Médio Tejo e o

reforço dos respetivos quadros de pessoal, contratando, nomeadamente, os médicos e enfermeiros em falta,

condição essencial para garantir um serviço de qualidade.

Aprovada em 20 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À VESPA VELUTINA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1- Promova, através dos meios de comunicação social e dos serviços públicos, uma campanha de

informação sobre a Vespa velutina, os riscos associados e os comportamentos a adotar sempre que são

detetados novos ninhos.

2- Organize, em cooperação com as autarquias, as comunidades intermunicipais (CIM), os bombeiros, a

proteção civil e as organizações de apicultores, e no respeito pela autonomia destas entidades, a formação para

a destruição dos respetivos ninhos, difundindo as melhores práticas.

3- Implante efetivamente em todo o país o Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em

Portugal, detetando e ultrapassando bloqueios.

4- Supere lacunas na aplicação e no uso da plataforma informática “SOS Vespa”.

5- Invista em mecanismos de deteção desta vespa e na monitorização de localização dos seus ninhos, numa

lógica de proximidade e de participação das populações, assente na coordenação pelas comunidades

intermunicipais e no trabalho das autarquias locais.

6- Implemente, com urgência, o projeto GESVESPA (Estratégias de Gestão Sustentável da Vespa velutina),

atribuindo prioridade à captura das fundadoras com armadilhas seletivas georreferenciadas.

7- Crie zonas tampão que permitam detetar precocemente a expansão da Vespa velutina no território

nacional, com a criação de “apiários sentinela” no perímetro exterior das zonas já atingidas.

8- Apoie as associações de apicultores e as autarquias como parceiros essenciais nas operações de deteção

e combate.

9- Promova a troca de informação e a articulação de esforços com as autoridades espanholas na prevenção

e combate a esta praga.

10- Procure mobilizar recursos financeiros da União Europeia, também afetada pela Vespa velutina, para

cofinanciar as operações de deteção, combate e investigação sobre esta praga, bem como para apoios diretos

aos apicultores.

Aprovada em 20 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO À CULTURA DO MEDRONHEIRO E

À PRODUÇÃO DE AGUARDENTE DE MEDRONHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva os esforços e as diligências necessárias para possibilitar a aplicação de uma taxa reduzida

do imposto especial sobre o consumo à aguardente e aos licores produzidos exclusivamente com álcool feito

com medronho nos territórios do centro interior do País, no norte alentejano, no sul do distrito de Beja e na serra

algarvia, de elevada orografia, baixos rendimentos e onde ocorrem há várias décadas acentuados processos de

despovoamento.

2- Defenda a assunção de medidas comunitárias específicas para o apoio da plantação e exploração do

medronheiro.

3- Apoie a criação de um fórum nacional do medronho que possa integrar os produtores, as associações, a

comunidade científica, as entidades públicas e demais agentes privados, visando o desenvolvimento de

estratégias que tenham como objetivos:

a) Aumentar o conhecimento sobre o setor;

b) Melhorar e organizar a cultura desta espécie em Portugal;

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c) Estimular processos de certificação e de denominação de origem que permitam valorizar o medronho e

os seus derivados, em conformidade com as características de regiões demarcadas de medronho, bem como o

surgimento de marcas próprias criadas por produtores e suas organizações e que estejam viradas para a

promoção de produções locais de qualidade;

d) Promover a valorização do medronheiro, do medronho e dos seus subprodutos.

4- Apoie a partilha da informação sobre a espécie entre a comunidade técnica e científica e os produtores,

o seu estudo e das suas diversas utilizações, nomeadamente a sua valorização económica, ecológica e, em

vastas zonas do território nacional, como cultura prioritária na prevenção do risco de incêndios.

5- Apoie, através de mecanismos financeiros e de meios técnicos, o desenvolvimento e exploração do

medronheiro.

6- Crie critérios facilitados para o licenciamento de alambiques que tenham em conta as características da

produção de pequena e muito pequena escala.

Aprovada em 17 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Brasil, nos dias

2 a 10 do próximo mês de agosto, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos e visitar as Comunidades

Portuguesas no Rio de Janeiro, São Paulo e Recife.

Aprovada em 7 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República aos Estados Unidos

da América, nos dias 18 a 24 do próximo mês de setembro, a fim de participar na 71.ª Assembleia-Geral das

Nações Unidas.

Aprovada em 7 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 429/XIII (1.ª)

PROPÕE A ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DO MECANISMO DE MOBILIDADE POR MOTIVO

DE DOENÇA E A CONVERSÃO DA COMPONENTE LETIVA EM NÃO LETIVA SEM AGRAVAMENTO DO

HORÁRIO DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

O direito do pessoal docente do ensino público não superior de requerer a mobilidade por motivos de doença

encontra-se previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e

Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação vigente. Para a aplicação

prática daquele direito é aprovado pela tutela, anualmente, um despacho que regula todos os procedimentos e

requisitos necessários, remetendo este para o Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI que define o leque de

doenças incapacitantes.

Neste sentido, no caso de o docente sofrer de uma das doenças previstas naquele despacho conjunto, ou

tiver a seu cargo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no

1.º grau da linha reta ascendente, e desde que portadores de doença incapacitante, terá aquele o direito a

requerer a mobilidade por motivo de doença. De referir que este pedido só poderá ser feito anualmente e em

prazos específicos.

O Governo apresentou em maio um projeto de Despacho que, sendo alvo de negociação coletiva (e assim

correspondendo em muito aos anseios e luta dos docentes), veio a alterar muitos dos pressupostos para o

requerimento da mobilidade. Assim, e segundo o previsto neste projeto, os docentes podem pedir mobilidade

por doença nos seguintes casos:

– A deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que o docente

ou pessoa a cargo carece; e

– A deslocação se realize para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que

o docente se encontra provido, considerando que assim se aproxima do local de prestação de serviços e da

residência;

À semelhança do que já acontecia, a mobilidade por motivos de doença não pode originar insuficiência ou

inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde seja

efetuada a colocação. Permite-se ainda a redução ou a supressão da componente letiva nos casos em que isto

se justifique.

Este mecanismo responde a um grande número de problemas de docentes que sofrem de doenças

incapacitantes, todavia não responde a todos os seus problemas, como por exemplo o excesso de carga horária.

Um dos problemas que ainda é sentido é o facto de este mecanismo ser obrigatoriamente pedido por certo

período de tempo, o que pode levar a profunda injustiças, pois uma doença pode ser diagnosticada a qualquer

altura do ano letivo e não apenas nos prazos estabelecidos, tal como podem surgir problemas com os serviços

que comprovam o estado médico do docente, devendo assim ser permitido a este requerer a mobilidade a

qualquer momento, desde que devidamente comprovada.

Por razões de transferência, os processos de mobilidade devem ser devidamente comprovados através da

submissão a junta médica, de todos os processos ou de uma amostra dos mesmos, de modo a que não ocorram

os problemas que ocorreram no passado.

No ano letivo anterior, foi dada autorização de mobilidade por motivos de doença a todos aqueles que a

requereram, sem outras condições, pondo-se em causa a colocação nas escolas dos demais docentes,

nomeadamente através dos procedimentos de mobilidade interna. Neste sentido, o mecanismo de mobilidade

por doença não poderá implicar a ocupação de horários que estão destinados à colocação de docentes através

dos procedimentos de mobilidade interna.

O PCP considera ainda que devem ser criados os mecanismos que permitam aos docentes que não

necessitem de requerer a mobilidade por motivos de doença, por se encontrarem próximos da sua residência

ou do local onde obtêm a prestação de cuidados médicos, sendo assim permitida a conversão da componente

letiva em não letiva sem agravamento do horário, como acontecia anteriormente. Esta proposta é da mais

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elementar justiça, promovendo assim a igualdade de tratamento entre docentes no âmbito da proteção da

doença.

O PCP considera que estes docentes não devem ser prejudicados pelo facto de sofrerem uma doença

incapacitante e, podendo e querendo trabalhar, devem ser-lhes dadas todas as condições para o fazerem sem

que com isso agravem o seu estado de saúde, cabendo ao Estado promover as medidas adequadas e

necessárias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1- Crie mecanismos de proteção na doença para os docentes do ensino público não superior que não

necessitem de se deslocar para outro agrupamento de escolas ou escolas não agrupada, segundo o

previsto no Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio, nomeadamente permitindo a conversão da

componente letiva em não letiva sem agravamento do horário;

2- Autorize a mobilidade por motivos de doença a todos os docentes que, mediante submissão a junta

médica, se comprove sofrerem de doença incapacitante, ainda que tenha já decorrido o prazo previsto

para requerer a mobilidade;

3- Tome todas as medidas necessárias para que a deslocação dos docentes, derivada do mecanismo de

mobilidade por motivo de doença, não implique a ocupação de horários que estão destinados à

colocação de docentes através do procedimento de mobilidade interna.

Assembleia da República, 8 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paula Santos — João

Oliveira — Carla Cruz — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATUITIDADE DO ACESSO AOS MUSEUS E

MONUMENTOS NACIONAIS PARA JOVENS ATÉ AOS 30 ANOS, DURANTE OS FINS-DE-SEMANA E

FERIADOS

O Programa do XXI Governo Constitucional determina no seu VI pilar – Prioridade à Inovação – que o

executivo irá investir na Cultura, democratizando o acesso à mesma para a generalidade da população

portuguesa.

Nesse sentido, o Governo reconhece a Cultura como um pilar essencial da Democracia, da identidade

nacional, da inovação e do desenvolvimento sustentado. É ainda reforçado pelo executivo que a sua ação

governativa será pautada por um respeito pelo imperativo constitucional de garantir o acesso democrático à

criação e fruição culturais, a preservação, expansão e divulgação do nosso património material e imaterial, bem

como a assunção da Cultura como fator essencial de inovação, qualificação e competitividade da nossa

economia.

Nos últimos anos, o setor público da cultura sofreu com uma tutela politicamente irrelevante, esvaziada de

competências e incapaz de assegurar uma política interna coerente ou uma articulação interdepartamental

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eficaz com as restantes áreas da governação. A crise económica veio agravar a situação, promovendo um

enorme desperdício do potencial criativo, social e económico que o setor da Cultura representa para o País.

Estes efeitos negativos foram por demais agravados por uma política austeritária focada na redução cega de

quadros de pessoal, nomeadamente, recorrendo a uma política precipitada de fusões institucionais que conduziu

à desestruturação de organismos. A isto somou-se uma ausência generalizada de estratégia a médio e longo

prazo para a Cultura, aliada a uma dramática suborçamentação do setor.

Em contraponto, o XXI Governo Constitucional propõe-se a reforçar as artes e humanidades como

componentes nucleares de todo o sistema educativo, promovendo o recurso alargado às novas tecnologias de

informação, que potenciam um acesso mais democratizado ao património cultural e à criação.

Nessa medida, a defesa de uma estratégia concertada para a disseminação interna e promoção internacional

da Cultura portuguesa, capaz de reforçar a imagem da riqueza patrimonial e do dinamismo criativo de Portugal,

deve ser assumida como uma prioridade.

Consequentemente, é fundamental apostar numa cultura mais participada e acessível para todos. Para tal o

Governo deverá adotar uma abordagem integrada que, por um lado, procure mobilizar transversalmente os

canais mais tradicionais de comunicação e transmissão do conhecimento e conteúdos culturais, desde o ensino

obrigatório ao serviço público de média, passando pelas novas plataformas digitais e, por outro lado, deverá

apostar na redução dos custos e facilitando o acesso à Cultura, nomeadamente, através de incentivos ao

consumo de produtos culturais.

Nesse âmbito, é assumido pelo XXI Governo Constitucional o compromisso de instituir a gratuitidade de

acesso aos museus e monumentos nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins-de-semana e

feriados.

Esta é uma medida particularmente fundamental, pela sua aposta nas camadas populacionais mais jovens,

que, por um lado, beneficiam de uma discriminação positiva decorrente de garantias constitucionais inalienáveis

e, por outro lado, constituem recetáculos fundamentais no esforço de transmissão e qualificação do nosso

património cultural para o futuro.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. – Coloque em prática a medida prevista no seu programa de instituir a gratuitidade de acesso aos museus

e monumentos nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins-de-semana e feriados, até ao início de

2017.

2. – Articule, através do Ministério da Cultura, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do

Ministério da Educação, uma campanha nacional de divulgação junto da população jovem da instituição da

gratuitidade de acesso aos museus e monumentos nacionais para jovens até aos 30 anos, durante os fins-de-

semana e feriados.

3. – Promova, através da Direção-Geral do Património Cultural, contactos com a sociedade civil,

nomeadamente com as 146 entidades da Rede Portuguesa de Museus, por forma a averiguar o interesse em

alargar o regime da gratuitidade aos museus que constituem a rede.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: Diogo Leão — João Torres — Ivan Gonçalves — Inês Lamego — Pedro

Delgado Alves — Edite Estrela — Gabriela Canavilhas — Susana Amador — Idália Salvador Serrão — Maria

da Luz Rosinha — Carla Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XIII (1.ª)

DEFENDE A VALORIZAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA DO ALENTEJO E A PROMOÇÃO DA

MOBILIDADE FERROVIÁRIA NO DISTRITO DE BEJA

A linha do Alentejo foi construída na segunda metade do século XIX, tendo o comboio chegado a Beja em

1864, a Casével (Castro Verde) em 1870 e a Amoreiras (Odemira) em 1888. Até à construção da linha do sul já

no século XX, a linha do Alentejo fazia a ligação ao Algarve. A existência das duas linhas em paralelo é

importante, segundo os especialistas, como solução alternativa em casos em que uma delas tenha

impedimentos.

A cidade de Beja foi servida até 2010 de ligações ferroviárias diretas a Lisboa, o que contribuía para uma

procura considerável deste meio de transporte. No caso da ligação entre Beja e Lisboa, o transporte ferroviário

tem capacidade de concorrer com as ligações rodoviárias, uma vez que o primeiro consegue ser sempre mais

rápida, mesmo quando prestado em situações deficitárias.

Em 2010, como fase intermédia da construção da ligação ferroviária entre o Poceirão e Espanha, foi

requalificada a ligação a Évora, através do ramal de Évora, com a eletrificação da linha, tendo sido

desclassificada a ligação a Beja, não só porque que passou a ser feita por automotoras, como passou a ser

necessário fazer transbordo.

O serviço ferroviário em Beja foi mesmo muito desqualificado com o encerramento parcial da estação, a

cobrança de bilhetes no comboio, as avarias recorrentes das composições e até a manutenção das mesmas

têm sido descurada. Não temos dúvidas que com estas medidas se afastam passageiros deste transporte.

Com este processo de requalificação encerrou-se a ligação ferroviária para sul, entre Beja e a Funcheira e

hoje, quem de Beja quiser ir de comboio para o Algarve, tem de ir para norte até à Estação de Pinhal Novo para

depois voltar a descer. O argumento para encerramento desta ligação era a pouca procura, mas a verdade é

que os horários eram completamente desfasados das necessidades dos passageiros.

As ligações entre Beja e Funcheira, para além de servirem as populações nas deslocações entre

aglomerados urbanos, levavam passageiros até à estação da Funcheira, onde podiam apanhar os comboios

intercidades ou Alfa pendular para Lisboa ou para Faro.

As mesmas funções tinham os comboios regionais que circulavam na linha do Sul e faziam as ligações entre

as estações de Funcheira, Garvão, Amoreiras, Luzianes, Santa Clara – Sabóia. No caso das estações da linha

do sul, a ligação à Funcheira permitia também a deslocação para Beja. O comboio regional da linha do sul foi

interrompido há alguns anos e hoje os comboios só param nas estações de Santa Clara-Sabóia e Funcheira.

Hoje, devido à interrupção destas ligações, quer na linha do Alentejo, quer na linha do Sul, são muitas as

pessoas que se deslocam em veículo próprio até à estação da Funcheira para aí poderem apanhar o comboio,

como é facilmente demonstrado pelo parque de estacionamento da estação.

No Plano Estratégico de transportes e Infraestruturas – Horizonte 2014-2020 não existem prioridade de

investimento para resolução dos problemas aqui elencados. O atual governo apresentou também as suas

prioridades através do plano de investimento ferroviário 2016-2020 e a linha do Alentejo e as preocupações aqui

levantadas, continuam sem figurar.

Os países evoluídos têm redes ferroviárias modernas, desenvolvidas e que contribuem para a coesão

territorial. O território do distrito de Beja e os territórios conexos têm potencialidades e projetos de investimento

dos mais expressivos em Portugal. Tanto as questões agrícolas e o projeto de Alqueva, como as questões das

riquezas minerais, o aeroporto de Beja ou o Porto de Sines são potencialidades que necessitam de uma

infraestruturação em vias de comunicação que não aconteceu, nem para potenciar essas oportunidades.

O desenvolvimento do Alentejo, nomeadamente desta porção a sul, não se fará sem uma adequada

infraestruturação do território e por isso o PCP tem vindo a reclamar a realização do investimento público

necessário à criação de condições de vida para as populações, também permitidas pela mobilidade e pela

coesão territorial e também de condições para o desenvolvimento da atividade económica.

Em julho de 2011 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução 40/XII (1.ª), que “Defende

a requalificação da ligação ferroviária entre Lisboa e Beja”, votado em setembro de 2011 e rejeitado. Nele se

colocavam um conjunto de considerandos cuja atualidade não só se manteve como se reforçou:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 12

“Em matéria de transporte ferroviário, as opções políticas em Portugal aparecem em contracorrente com

outros países da Europa. Quando as questões energéticas são cada vez mais um problema, a tomada de

medidas que empurram os portugueses para soluções individuais de transporte, fazem muito pouco sentido.

Para além de deixarem sem opção de mobilidade, todos aqueles que não têm solução individual. Além disto,

também especialistas apontam para a necessidade de se fazer o percurso inverso: a valorização do transporte

coletivo. Nesta matéria aponta-se mesmo a eletrificação da linha do Alentejo como condição essencial para

melhorar a exploração económica daquela ligação ferroviária. Aponta-se, ainda, a necessidade de reforçar uma

rede secundária de alimentação da rede principal, como uma medida útil.

Reduzir os serviços ferroviários e não apostar na sua qualificação, num distrito que tem um aeroporto pronto

a funcionar e onde existe a potencialidade de surgir o maior projeto agrícola do país, não faz qualquer sentido.

Abdicar da linha do Alentejo, não promovendo a sua adequada modernização é mais uma forma de penalizar

uma região com indicadores sociais e demográficos que nos devem preocupar a todos.”

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Assuma como prioridade a requalificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja, incluindo a sua

eletrificação;

2. Garanta a qualificação das ligações, através das condições das composições e da adequação dos

horários, como forma de atrair passageiros;

3. Avalie modelos de exploração económica do troço entre Beja e a estação da Funcheira, tendo como

objetivo a sua reativação;

4. Não abdique da consideração da linha do Alentejo no plano ferroviário nacional;

5. Considere a reposição de um comboio regional na linha do sul que possa servir todas as estações,

articulando os seus horários com a possibilidade de utilização dos comboios de longo curso.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Paulo Sá —

Miguel Tiago — Carla Cruz — Paula Santos — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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