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13 DE JULHO DE 2016 45

Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Junho de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ANTECEDENTES DA INICIATIVA

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi adotada, no âmbito

do Conselho da Europa, em Roma, a 4 de novembro de 1950 e entrou em vigor na ordem internacional a 3 de

setembro de 1953.

Portugal assinou a Convenção em 22 de setembro de 1976 tendo a mesma entrado em vigor na ordem

jurídica portuguesa a 9 de novembro de 1978.

No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintes reservas aos artigos

indicados:

Artigo 5.º

O artigo 5.º da Convenção será aplicado em conformidade com os artigos 27.º e 28.º Regulamento de

Disciplina Militar, que preveem a prisão disciplinar dos membros das forças armadas. Os artigos 27.º e 28.º do

Regulamento de Disciplina Militar têm a seguinte redação:

Artigo 27.º

(Prisão disciplinar)

1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infrator em casa para esse fim destinada, em local apropriado,

aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde

superiormente for determinado.

2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do

Sol, os serviços que lhes sejam determinados.

Artigo 28.º

(Prisão disciplinar agravada)

A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infrator em casa de reclusão.

Artigo 7.º

O artigo 7.º da Convenção será aplicado em conformidade com o disposto no artigo 309.º [hoje artigo 294.º]

da Constituição da República Portuguesa, que prevê a incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis

da Polícia de Estado (PIDE/DGS). O artigo 309.º [hoje 294.º] da Constituição tem a seguinte redação:

Artigo 294.º

(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de

23 de dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de dezembro;

2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b)

do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

A Lei n.º 8/75 estabelece as penas aplicáveis aos agentes, responsáveis e associados da antiga Direcção-

Geral de Segurança (anterior Polícia Internacional e de Defesa de Estado), desmantelada após o 25 de Abril de

1974, e prescreve que os tribunais militares serão competentes em tais casos.

Importa ainda notar que foram também apostas reservas aos artigos 4.º, 10.º e 11.º da Convenção, mas

seriam retiradas por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e registada a 11 de maio

de 1987 (conforme disposto na Lei n.º 12/87, de 7 de abril, publicada no Diário da República, I Série, n.º 81/87.