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18 DE JULHO DE 2016 3

Artigo 3.º

Âmbito temporal do regime

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às

variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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